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ID
5476654
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

G.R., atendido pela Defensoria Pública, fora condenado em regime semiaberto pela prática de crimes de estelionato. Em virtude de seus antecedentes, não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porém lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. O oficial de justiça incumbido da intimação da decisão certificou nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado de intimação da sentença. Há nos autos a informação de que o defensor apresentou recurso de apelação. Diante do exposto, a solução a ser aplicada nesse caso é: 

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CPP

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • B) De fato o processo fica suspenso até que o réu se estabeleça. Por outro lado a prescrição continua correndo.

  • (complemento)

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • GABARITO B

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • O processo é suspenso, mas não haverá suspensão ou interrupção do prazo prescricional (doutrina chama essa situação de "crise de instância").

  • Se os peritos concluírem que:

    A doença mental é anterior à infração penal = processo continua com presença de curador

    A doença mental é posterior à infração penal = suspensão do processo até que acusado se reestabeleça

  • insanidade mental: de ofício; requerimento do MP, defensor, curador, CADI - acusado será submetido a exame médico legal. pode ser ordenado na fase de IP, mediante representação da autoridade policial;

    • juiz nomeará curador ao acusado quando ordenar o exame, ficando suspenso o processo se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligencias que possam ser prejudicadas pelo adiamento;
    • o exame não durará mais que 45 dias, salvo a demonstração de necessidade de prazo maior (peritos);
    • doença mental sobreveio à infração penal: processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça;
    • se a conclusão for no sentido de que o acusado era irresponsavel na época do cometimento da infração, o processo prosseguirá com a presença de curador.
  • Processo ficará suspenso até que o réu se reestabeleça mentalmente, conforme art. 152 do CPP. O prazo prescricional continua em curso.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

  • GABARITO: B

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • GAB. B

    instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.

  • INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    1- O JUIZ PODE ORDENAR DE OFÍCIO?

    SIM. Havendo dúvida quanto a integridade mental do acusado o juiz poderá ordenar a realização do exame médico-legal (Art. 149. CPP).

    2 - O EXAME PODE OCORRER EM QUAL MOMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL?

    Pode ocorrer durante a investigação (§1º, Art. 149. CPP), durante o processo e, também, durante a execução da pena (art. 682 CPP).

    3 - O QUE ACONTECE COM O PROCESSO QUANDO DETERMINA-SE O EXAME?

    Suspende o curso, se já iniciada a ação penal, podendo ser realizadas apenas as diligências que possam restar prejudicadas pelo adiamento. (§2º, Art. 149 CPP)

    4 - QUAIS OS DESDOBRAMENTOS LEGAIS POSSÍVEIS A PARTIR DO EXAME?

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

  • Estamos diante de uma condição de prosseguibilidade. O processo somente seguirá caso o réu recupere sua sanidade, se não vai pra medida de segurança

  • A alternativa exigiu dos(as) candidatos a solução correta para o caso em que, durante o processo, o oficial de justiça certificar nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado. Assim, existindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve ser seguido o procedimento previsto no Código de Processo Penal nos artigos 145 e seguintes.

    Especificamente para o caso em tela, o CPP determina que, quando houver dúvida, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que este seja submetido ao exame médico-legal.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) Incorreta. No caso dos autos, em razão da necessidade de realização do exame médico, o art. 149, §2º, do CPP dispõe que:

    “Art. 149. (...) §2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    Portanto, mesmo que o réu esteja assistido por advogado, esta representação não é suficiente para determinar o prosseguimento do processo e a análise das questões recursais, desconsiderando a necessidade da realização do exame de insanidade mental e a suspensão do processo, em total violação ao contraditório.

    B) Correta. De fato, o procedimento correto consiste na instauração do exame de insanidade mental, a nomeação de curador e a determinação da suspensão do processo.

    O caput do art. 152 do CPP dispõe que: “Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça observado o §2º do art. 149".

    Insta consignar a razão de ser da nomeação do curador especial. A doutrina enuncia que deve ser nomeado curador ao acusado “(...) antevendo a possibilidade de o acusado ser considerado incapaz, há necessidade da presença de curador, sob pena de os atos processuais serem posteriormente considerados inválidos." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1297)

    C) Incorreta. Será nomeado curador especial, porém, o processo será suspenso para o procedimento da verificação da insanidade mental. No caso, verificada que a doença mental sobreveio à infração, o processo vai continuar suspenso até que o acusado se restabeleça, conforme caput do art. 152 do CPP, acima colacionado.

    Ressalta-se que o processo ficará suspenso, mas a legislação nada menciona sobre a prescrição que, portanto, continuará a correr normalmente.

    D) Incorreta. De fato, deverá ser nomeado um curador especial para o réu, mas não será para acompanhar a tramitação do processo, tendo em vista que este ficará suspenso.

    E) Incorreta, pois, determinada a instauração do incidente de insanidade, não tramitará em conjunto com o recurso já interposto, tendo em vista que o processo ficará suspenso, conforme já mencionado acima.

    Renato Brasileiro (2020, p. 1297) preleciona que: “(...) Durante a tramitação do incidente de insanidade mental do acusado, o processo penal ficará suspenso, se já iniciada a ação penal, pelo menos até a apresentação do laudo pericial. Afinal, como visto anteriormente, a depender do momento em que foi constatada a doença mental do acusado, as consequências serão diversas: se o acusado já era portador de doença mental à época do fato delituoso, o processo seguirá seu curso normal, porém com a nomeação de curador ao acusado; se a doença mental sobreveio à infração penal, o processo ficará suspenso até que o acusado se restabeleça.".

    Insta ressaltar a posição do STF sobre o incidente de insanidade mental: “O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.
    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838)."

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Em 08/03/22 às 20:20, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 05/02/22 às 23:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 17:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Uma hora acaba dando certo, confiem e não deixem de ler a lei seca todos os dias!

  • B

    instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, 

    Deste modo, o processo somente seguirá caso o réu recupere sua sanidade