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GAB. B
CPP
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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B) De fato o processo fica suspenso até que o réu se estabeleça. Por outro lado a prescrição continua correndo.
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(complemento)
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
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GABARITO B
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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O processo é suspenso, mas não haverá suspensão ou interrupção do prazo prescricional (doutrina chama essa situação de "crise de instância").
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Se os peritos concluírem que:
A doença mental é anterior à infração penal = processo continua com presença de curador
A doença mental é posterior à infração penal = suspensão do processo até que acusado se reestabeleça
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insanidade mental: de ofício; requerimento do MP, defensor, curador, CADI - acusado será submetido a exame médico legal. pode ser ordenado na fase de IP, mediante representação da autoridade policial;
- juiz nomeará curador ao acusado quando ordenar o exame, ficando suspenso o processo se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligencias que possam ser prejudicadas pelo adiamento;
- o exame não durará mais que 45 dias, salvo a demonstração de necessidade de prazo maior (peritos);
- doença mental sobreveio à infração penal: processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça;
- se a conclusão for no sentido de que o acusado era irresponsavel na época do cometimento da infração, o processo prosseguirá com a presença de curador.
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Processo ficará suspenso até que o réu se reestabeleça mentalmente, conforme art. 152 do CPP. O prazo prescricional continua em curso.
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MEDIDA DE SEGURANÇA
O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto
O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
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GABARITO: B
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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GAB. B
instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.
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INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
1- O JUIZ PODE ORDENAR DE OFÍCIO?
SIM. Havendo dúvida quanto a integridade mental do acusado o juiz poderá ordenar a realização do exame médico-legal (Art. 149. CPP).
2 - O EXAME PODE OCORRER EM QUAL MOMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL?
Pode ocorrer durante a investigação (§1º, Art. 149. CPP), durante o processo e, também, durante a execução da pena (art. 682 CPP).
3 - O QUE ACONTECE COM O PROCESSO QUANDO DETERMINA-SE O EXAME?
Suspende o curso, se já iniciada a ação penal, podendo ser realizadas apenas as diligências que possam restar prejudicadas pelo adiamento. (§2º, Art. 149 CPP)
4 - QUAIS OS DESDOBRAMENTOS LEGAIS POSSÍVEIS A PARTIR DO EXAME?
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
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Estamos diante de uma condição de prosseguibilidade. O processo somente seguirá caso o réu recupere sua sanidade, se não vai pra medida de segurança
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A
alternativa exigiu dos(as) candidatos a solução correta para o caso
em que, durante o processo, o oficial de justiça certificar nos
autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular (AVC) e que
não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado. Assim, existindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve
ser seguido o procedimento previsto no Código de Processo Penal nos
artigos 145 e seguintes.
Especificamente
para o caso em tela, o CPP determina que, quando houver dúvida, o juiz
ordenará, de
ofício ou a requerimento
do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que este seja submetido
ao exame médico-legal.
Vamos
analisar as alternativas:
A)
Incorreta. No caso dos autos, em razão da necessidade de realização
do exame médico, o art. 149, §2º, do CPP dispõe que:
“Art.
149. (...) §2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando
determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a
ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento."
Portanto,
mesmo que o réu esteja assistido por advogado, esta representação
não é suficiente para determinar o prosseguimento do processo e a
análise das questões recursais, desconsiderando a necessidade da
realização do exame de insanidade mental e a suspensão do
processo, em total violação ao contraditório.
B)
Correta. De fato, o procedimento correto consiste na instauração do
exame de insanidade mental, a nomeação de curador e a determinação
da suspensão do processo.
O
caput
do
art. 152 do CPP dispõe que: “Art. 152. Se se verificar que a
doença mental sobreveio à infração o processo continuará
suspenso até que o acusado se restabeleça observado o §2º do art.
149".
Insta
consignar a razão de ser da nomeação do curador especial. A
doutrina enuncia que deve ser nomeado curador ao acusado “(...)
antevendo a possibilidade de o acusado ser considerado incapaz, há
necessidade da presença de curador, sob pena de os atos processuais
serem posteriormente considerados inválidos." (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 1297)
C)
Incorreta. Será nomeado curador especial, porém, o processo será
suspenso para o procedimento da verificação da insanidade mental.
No caso, verificada que a doença mental sobreveio à infração, o
processo vai continuar suspenso até que o acusado se restabeleça,
conforme caput
do
art. 152 do CPP, acima colacionado.
Ressalta-se
que o processo ficará suspenso, mas a legislação nada menciona
sobre a prescrição que, portanto, continuará a correr normalmente.
D)
Incorreta. De fato, deverá ser nomeado um curador especial para o
réu, mas não será para acompanhar a tramitação do processo,
tendo em vista que este ficará suspenso.
E)
Incorreta, pois, determinada a instauração do incidente de
insanidade, não
tramitará em
conjunto com o recurso já interposto, tendo em vista que o processo
ficará suspenso, conforme já mencionado acima.
Renato
Brasileiro (2020, p. 1297) preleciona que: “(...) Durante a
tramitação do incidente de insanidade mental do acusado, o processo
penal ficará suspenso, se já iniciada a ação penal, pelo menos
até a apresentação do laudo pericial. Afinal, como visto
anteriormente, a depender do momento em que foi constatada a doença
mental do acusado, as consequências serão diversas: se o acusado já
era portador de doença mental à época do fato delituoso, o
processo seguirá seu curso normal, porém com a nomeação de
curador ao acusado; se a doença mental sobreveio à infração
penal, o processo ficará suspenso até que o acusado se
restabeleça.".
Insta
ressaltar a posição do STF sobre o incidente de insanidade mental: “O
incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em
favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo
compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua
realização.
STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838)."
Gabarito
do professor: Alternativa B.
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Em 08/03/22 às 20:20, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 05/02/22 às 23:35, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 11/10/21 às 17:23, você respondeu a opção C.
Você errou!
Uma hora acaba dando certo, confiem e não deixem de ler a lei seca todos os dias!
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B
instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,
Deste modo, o processo somente seguirá caso o réu recupere sua sanidade