A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito
processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no
texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que
está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das
garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas
não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
2) Princípio da motivação das
decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio
do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da
Constituição Federal: “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
A) INCORRETA
(a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF
para a aplicação do princípio da insignificância é a mínima ofensividade da
conduta do agente, vejamos o HC 181235 AgR:
“Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 29/05/2020
Publicação: 26/06/2020
Ementa
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL
PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de
modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos,
de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum
peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam
protegidas pelo período de defeso. III - “Hipótese excepcional a revelar
a ausência do
requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente,
pelo reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão
jurídica provocada” (Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento”
B) INCORRETA
(a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF
para a aplicação do princípio da insignificância é a ausência de periculosidade
social da ação, vejamos o HC 96688:
Órgão julgador: Segunda Turma
“Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 12/05/2009
Publicação: 29/05/2009
Ementa
DIREITO
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA
NO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante
a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade
da conduta realizada
pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha
do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de
ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do
princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado
irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de
ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o
princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação,
o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso,
considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o
critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos
e comportamentos reconhecidos
como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da
insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração
a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5.
Habeas corpus concedido.”
C) INCORRETA
(a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF
para a aplicação do princípio da insignificância é o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, vejamos o HC 102080:
“Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 05/10/2010
Publicação: 25/10/2010
Ementa
DIREITO
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste
writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta
atipicidade da conduta realizada
pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha
do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de
ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do
princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado
irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de
ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o
princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
a inexpressividade
da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente
caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante
o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos
e comportamentos reconhecidos
como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da
insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração
a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não
há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da
insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.”
D) INCORRETA
(a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF
para a aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, vejamos o HC 107733 AgR:
“Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/02/2012
Publicação: 08/03/2012
Ementa
DECISÃO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU PEDIDO
DE LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. RES FURTIVA
DE PEQUENO VALOR (SEIS BARRAS DE CHOCOLATE AVALIADAS EM R$ 31,80). SUBTRAÇÃO
DOS BENS PARA COMPRAR DROGAS: CONDUTA DE CONSIDERÁVEL OFENSIBILIDADE.
ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE. FURTO
PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º): PACIENTE REINCIDENTE. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA
691-STF: AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as
seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b)
nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau
reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática reiterada de furtos para
comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode,
obviamente, ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do
paciente pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.
Precedente: HC 101144/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/10/2010.
3. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente
reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo.
Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC
96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel.
Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010; HC 100367, 1ªTurma, rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 8/9/2011; 4. O § 2º do artigo 155 do Código Penal (“§ 2º. Se o criminoso
é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.” - grifei), ao admitir o reconhecimento do furto
privilegiado a réu primário, traz ínsita a vedação do benefício a reincidentes.
5. In casu, em que pese o ínfimo valor dos bens furtados, a rejeição da tese da
insignificância restou plenamente fundamentado pelo Juízo na existência de duas
sentenças transitadas em julgado contra o paciente por crimes contra o
patrimônio. 6. O paciente duplamente reincidente não tem direito ao privilégio
do art.”
E) CORRETA:
A ausência de interesse da vítima na persecução penal não é um dos requisitos
estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da
insignificância. Atenção que nas ações penais públicas condicionadas a
titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende
da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de
procedibilidade. E nas ações penais privadas o direito de punir continua com o
Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal,
vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o
ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.
Resposta:
E
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.