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ID
5477206
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao avistar uma patrulha da Polícia Militar, Marcelo resolve arremessar uma pedra na direção do veículo de propriedade do Estado, com a intenção de danificá-lo. A pedra efetivamente atinge o retrovisor do carro, quebrando o vidro.


Percebendo a situação, os policiais militares prenderam Marcelo e o conduziram à delegacia, onde foi constatado que ele possuiria uma única condenação com trânsito em julgado pela prática de crime militar próprio, cuja extinção da punibilidade ocorreu dois anos antes do novo flagrante.


Com base nos fatos acimas, é correto afirmar que Marcelo responderá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

     I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Dano Qualificado:

    Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

    "Conhce-te, Aceita-te e Supera-te"

  • Primário de maus antecedentes.

  •  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  •  '"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Dano:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de dano (art. 163 Código Penal) e reincidência.

    A conduta cometida por Marcelo configura o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

    Marcelo é tecnicamente primário, pois apesar de ter sido condenado anteriormente com sentença já transitada em julgado, o fora por crime propriamente militar e este não tem o condão de gerar reincidência.

    De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Porém, o art. 64, inc. II do CP diz que “Para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos”.

    Portanto, Marcelo responderá por dano qualificado, devendo ser considerado tecnicamente primário.

    Gabarito, letra C.

  • GABARITO - C

    Outra questão:

    (Agente/Escrivão PCRN 2021 FGV) Nervosos após serem encaminhados à delegacia em razão de uma briga de rua, Kayke e Pedro, ambos com 18 anos, em comunhão de ações e desígnios, mediante ameaça ao funcionário Arthur, quebraram duas cadeiras que eram bens do patrimônio público. Após os ânimos se acalmarem, Arthur prestou declarações sobre o ocorrido. Afirmou ter interesse em ver Pedro responsabilizado criminalmente pelos seus atos, mas não Kayke, pois o reconheceu como jovem e promissor jogador das categorias de base do time de futebol para o qual torcia. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial, ao reconhecer a prática do crime de dano qualificado: poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato, considerando que a vontade de Arthur não é relevante para tal fim. (correta).

    Complementando:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Em princípio, todo e qualquer crime caracteriza reincidência, mas o art. 64, inc. II, CP abre exceção para esses dois tipos: Crimes militares próprios e crime político

    • Crimes militares próprios: são os previstos exclusivamente no CPM (Dec-Lei n. 1001/69).
    • Não existe reincidência entre um crime militar próprio e um crime comum. Existe reincidência entre crimes militares próprios. Art. 71, CPM.
    • Crime político: aquele que tem motivação política, ou seja, é aquele que ofende a segurança e a organização do Estado.

    Jurisprudencialmente, houve, recentemente, o reconhecimento de uma terceira exceção:

    • Condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.

    Sobre essa terceira exceção, confira-se:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. Nada obstante, a condenação anterior por tal delito não gera reincidência

    STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • GABARITO - C

    Um esquema pessoal cavernoso ...

    I) Arremessar objeto contra veículo destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar EM MOVIMENTO =

    Arremesso de projétil, 264, CP.

    II) Arremessar objeto contra viatura resistindo à execução de ato legal exemplo: no ato da prisão =

    NÃO É RESISTÊNCIA !

    Nesse sentido ensina R. Sanches (2020) "prevalece no nosso ordenamento jurídico (diferentemente de alguns estrangeiros) que a força física caracterizadora do crime deve consistir num ataque direto à pessoa do executor, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa (chutes contra a viatura), ajustando-se, nesse caso, ao delito de dano. (792)"

    III) Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )

    IV) Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano

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    Autoria: M. Oliveira

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     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:   III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

  • Os crimes militares próprios não geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes militares impróprios geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes políticos também não geram reincidência, sejam próprios ou impróprios.

  • GABARITO: C

    Primário, pois já foi extinta a punibilidade;

     Art. 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Dano qualificado, pois foi contra o patrimônio público;

    Art. 163

    III - Contra patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

  • TEMOS UM DANO QUALIFICADO

    1. Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    2.        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    3.        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
    4.        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
    5.        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    6.        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉ NO PAI QUESUA APROVAÇÃO SAI

  • CP -  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.