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Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Dano Qualificado:
Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
"Conhce-te, Aceita-te e Supera-te"
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Primário de maus antecedentes.
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II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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'"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Dano:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado:
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca do crime de dano (art. 163 Código Penal) e reincidência.
A conduta cometida por
Marcelo configura o crime de dano
qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inc. III do Código
Penal:
Art. 163 - Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo
único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de
Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Marcelo é tecnicamente
primário, pois apesar de ter sido condenado anteriormente com sentença já
transitada em julgado, o fora por crime propriamente militar e este não tem o
condão de gerar reincidência.
De acordo com o art. 63 do
Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior”.
Porém, o art. 64, inc. II
do CP diz que “Para efeito de reincidência não se consideram os crimes
militares próprios e políticos”.
Portanto, Marcelo
responderá por dano qualificado, devendo ser considerado tecnicamente primário.
Gabarito,
letra C.
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GABARITO - C
Outra questão:
(Agente/Escrivão PCRN 2021 FGV) Nervosos após serem encaminhados à delegacia em razão de uma briga de rua, Kayke e Pedro, ambos com 18 anos, em comunhão de ações e desígnios, mediante ameaça ao funcionário Arthur, quebraram duas cadeiras que eram bens do patrimônio público. Após os ânimos se acalmarem, Arthur prestou declarações sobre o ocorrido. Afirmou ter interesse em ver Pedro responsabilizado criminalmente pelos seus atos, mas não Kayke, pois o reconheceu como jovem e promissor jogador das categorias de base do time de futebol para o qual torcia. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial, ao reconhecer a prática do crime de dano qualificado: poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato, considerando que a vontade de Arthur não é relevante para tal fim. (correta).
Complementando:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Em princípio, todo e qualquer crime caracteriza reincidência, mas o art. 64, inc. II, CP abre exceção para esses dois tipos: Crimes militares próprios e crime político
- Crimes militares próprios: são os previstos exclusivamente no CPM (Dec-Lei n. 1001/69).
- Não existe reincidência entre um crime militar próprio e um crime comum. Existe reincidência entre crimes militares próprios. Art. 71, CPM.
- Crime político: aquele que tem motivação política, ou seja, é aquele que ofende a segurança e a organização do Estado.
Jurisprudencialmente, houve, recentemente, o reconhecimento de uma terceira exceção:
- Condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Sobre essa terceira exceção, confira-se:
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. Nada obstante, a condenação anterior por tal delito não gera reincidência
STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.
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GABARITO - C
Um esquema pessoal cavernoso ...
I) Arremessar objeto contra veículo destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar EM MOVIMENTO =
Arremesso de projétil, 264, CP.
II) Arremessar objeto contra viatura resistindo à execução de ato legal exemplo: no ato da prisão =
NÃO É RESISTÊNCIA !
Nesse sentido ensina R. Sanches (2020) "prevalece no nosso ordenamento jurídico (diferentemente de alguns estrangeiros) que a força física caracterizadora do crime deve consistir num ataque direto à pessoa do executor, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa (chutes contra a viatura), ajustando-se, nesse caso, ao delito de dano. (792)"
III) Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )
IV) Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano
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Autoria: M. Oliveira
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Os crimes militares próprios não geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes militares impróprios geram reincidência para o Direito Penal Comum. Os crimes políticos também não geram reincidência, sejam próprios ou impróprios.
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GABARITO: C
Primário, pois já foi extinta a punibilidade;
Art. 64 - Para efeito de reincidência
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Dano qualificado, pois foi contra o patrimônio público;
Art. 163
III - Contra patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
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TEMOS UM DANO QUALIFICADO
- Parágrafo único - Se o crime é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
- IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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#ESTUDAGUERREIRO
FÉ NO PAI QUESUA APROVAÇÃO SAI
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CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.