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A questão deixa claro que há conexão entre os crimes praticados. Assim, vejamos o que dispõe o CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Assim é que, considerando que a infração mais grave foi a de estelionato (pena máxima superior aos demais crimes), será o local de sua consumação o competente para processar e julgar Fernando.
Ocorre que o cheque foi apresentado em Duque de Caxias mas a recusa de pagamento se deu em Magé. Assim, para definir o foro competente faz-se necessário verificar o teor da jurisprudência consolidada do STJ:
Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Ou seja, o foro competente será o de Magé local em que houve a recusa.
Gabarito: D.
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Art. 78. Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
1º LOCAL DO CRIME COM PENA + GRAVE;
2º LOCAL DO MAIOR NÚMERO DE CRIMES;
3º PREVENÇÃO.
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Que fofa maneira de cobrar decoreba de pena... Ridículo kkk
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ACREDITO QUE A BANCA TRATOU DE UTILIZAR A SEGUINTE ATUALIZAÇÃO ATRAVES DA
Art. 2º O art. 70 do (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 70.
Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
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Precisa ter o conhecimento desses artigos do CPP para acertar a questão:
Art. 78, II, a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.
Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. - NOVÍSSIMO, porém já tinha jurisprudência tutelando o assunto.
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A competência é a delimitação da jurisdição, tendo
o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado,
vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.
A conexão e a continência são fatores
para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente,
nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:
1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas
em concurso (CONCURSAL), embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);
2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:
“Art. 77. A
competência será determinada pela CONTINÊNCIA
quando:
I - duas ou
mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições
previstas nos arts.
51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do
Código Penal”.
A) INCORRETA: Na cidade de Nova Iguaçu foi praticado o crime de apropriação
indébita (pena: 01 ano a 04 anos de reclusão e multa) que tem pena menos grave
do que o crime de estelionato, art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, e a
regra a ser aplicada no caso hipotético é da preponderância do crime com a pena
mais grave, artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal (descrito no
comentário da alternativa “d”).
B) INCORRETA: A presente afirmativa requer atenção, visto que na cidade
de Duque de Caxias foi emitido dolosamente o cheque sem previsão de fundos, que
no caso é o crime com pena de maior gravidade. Ocorre que o STJ já editou
súmula (244) no sentido de que no caso de estelionato mediante a emissão de cheque
sem provisão de fundos o foro competente é o da recusa do pagamento.
C) INCORRETA: na cidade de São João de Meriti foram praticados 2 (dois)
crimes de furto (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Se não tivesse no
caso hipotético o crime de estelionato (que tem pena mais grave do que a do
furto e da apropriação indébita do caso hipotético), a competência seria de São
João de Meriti, visto que no caso em que as penas forem de mesma gravidade
prepondera o lugar em que for cometido o maior número de infrações, artigo
78, II, “b”, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes
regras: II - no
concurso de jurisdições da mesma
categoria:
(...)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior
número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;”
D) CORRETA: em concurso de crimes de mesma categoria prepondera a
competência do lugar da prática do crime com pena mais grave (artigo 78, II, “a”, do
Código de Processo Penal), que no caso hipotético é o crime de estelionato
praticado mediante a emissão de cheque sem provisão de fundos. No caso
hipotético a recusa do pagamento ocorreu na cidade de Magé e segundo a súmula
244 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) este é o foro competente para a
processar e julgar o crime de estelionato na modalidade descrita, vejamos:
“Compete ao foro do local da recusa
processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de
fundos.”
“Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas
as seguintes regras: (...)
Il - no
concurso de jurisdições da mesma
categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a
pena mais grave;”
E) INCORRETA: não há que se falar em julgamento separado dos crimes como
descrito na presente afirmativa, haja vista a hipótese de conexão entre as
infrações penais e a conexão e a continência importam em unidade de processo e
julgamento.
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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DA COMPETÊNCIA
PLURILOCAIS: começa em uma cidade, termina em outra, teoria do resultado/atividade.
REGRA: lugar da consumação, no caso de tentativa, lugar do último ato de execução.
PREVENÇÃO: a competência firma-se- á pela prevenção, quando se tratar de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições.
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O Estelionato teve alteração para ação pública condicionada a representação. Ressalta-se que no caso proposto, não há a informação da respectiva representação.
Com a continuidade delitiva de crime de ação pública incondicionada com delito de ação pública condicionada a representação, esse último ilícito penal não necessita de representação?
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ATENÇÃO NOVIDADE LEGISLATIVA:
ALTERA O O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO.
Art. 70 § 4º Nos crimes previstos no (ESTELIONATO - Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Lei 14.155 de 2021)
Mediante CHEQUE SEM FUNDOS
Antes da lei: a competência para julgar seria do juízo do local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento.
Ø Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (Superada pela Lei 14.155 de 2021)
Ø Súmula 244, STJ. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (Superada pela Lei 14.155 de 2021)
Assim COM A NOVIDADE LEGISLATIVA, considerando que a infração mais grave foi a de estelionato MEDIANTE CHEQUE SEM FUNDOS (pena máxima superior aos demais crimes), a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, Magé/RG [por mera coincidência continua o mesmo local, que foi o local de recusa do pagamento]
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Eu amo essa questão, sempre caiu na FGV
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REGRA: lugar da consumação, no caso de tentativa, lugar do último ato de execução.
Conhecendo isso, pense, o cheque, sendo o meio de prova, tem que ser analisado e processado no lugar em que houve a recusa, pois, esse será entregue as autoridades locais. - IMAGINA TER QUE REMETE-LO a outro foro -, seria muito complicado não seria ? e o C.P e C.PP, comporta prazos, aos quais implica em relaxamento de prisão etc,
Ai veio a SÚMULA 244 e consolidou isso.
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"ART.70, $4o, CPP - Estelionato praticado p depósito, transferências, pix, emissão de cheque sem fundos, etc, a competência será definida pelo LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA e em pluralidade de vítimas pelo JUÍZO PREVENTO".
Introdução nova no CPP ante ao aumento significativo de casos de estelionato (Golpe da OLX e etc..).
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Fernando foi indiciado pela prática de dois crimes de furto, previsto no Art. 155, caput (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa); um crime de estelionato, disposto no Art. 171, § 2º, inciso VI, (pena: 01 a 05 anos de reclusão e multa); e um crime de apropriação indébita, Art. 168, caput, (pena: 01 ano a 04 anos de reclusão e multa), todos do Código Penal.
Naquele mesmo dia, Paula, moradora da cidade em que Fernando foi preso, depositou o cheque em uma conta da mesma instituição bancária e agência que constava do cheque emitido pelo autor do fato, na cidade de Magé/RJ, local em que houve a recusa do pagamento pelo sacado, por falta de fundos.
STJ/Súmula 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Considerando a situação narrada e a existência de conexão probatória em relação a todos os delitos, a denúncia deverá ser oferecida perante o(s) juízo(s) da(s) comarca(s) de:
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• OBSERVAÇÃO •
Os crimes de estelionato mediante depósito e transferência de valores, a competência será determinada pelo domicílio/residência DA VÍTIMA. Nos casou em que houver uma pluralidade de vítimas, a competência se dará pela PREVENÇÃO.
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gabrielg
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Prevenção.