Eita Ferro!!
O objeto do comento dessa questão é a elevada taxa de erros de praticamente 80%.
A FGV quis confundir o candidato com hipóteses de rejeição da denuncia previsão ART. 395 CPP com as causas de absolvição sumária previsão ART. 397 CPP.
I denuncia inepta= quando é confusa , apresenta vícios de formalidade
Ou ausência de pressupostos ART. 41 CPP.
I l Ausência de pressuposto processual ou condição... Ex: falta de legitimação do pedido, equívoco quanto ao endereçamento da petição, possibilidade jurídica do pedido
III Faltar justa causa para a ação penal
Base probatória dos elementos de prova materialidade + autoria ou participação.
INIMPUTABILIDADE é causa RELATIVA não absoluta DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Pois se o réu for relativamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de ser periculoso o magistrado aplicará uma medida imprópria de SEGURANÇA.
As outras são as causas do ART. 107 CP.
I, PRESCRIÇÃO, AGI, DECADÊNCIA , PERDÃO JUDICIAL, Abolitio criminis
Portanto Gabarito C
O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata
não excede a dois anos e as contravenções penais comuns.
Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e
têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de
Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal: 1) plenitude de defesa; sigilo das votações; 2) soberania dos
vereditos e 3) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal,
como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos
(artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a lei 11.343/2006.
A) INCORRETA: a prescrição poderá dar ensejo a absolvição sumária do agente
(artigo 397, IV, do CPP), mas o estado de necessidade também poderá dar ensejo
a absolvição sumária - artigo 397, I, do CPP.
B) INCORRETA: a prescrição poderá dar ensejo a absolvição sumária do
agente (artigo 397, IV, do CPP). Poderá ocorrer a absolvição sumária quando
presente uma causa de exclusão da culpabilidade do agente, artigo 397, II, do
Código de Processo Penal, exemplo: coação moral irresistível. Ocorre que pode
ocorrer a absolvição sumária pela presença de causa de exclusão da
culpabilidade SALVO inimputabilidade, visto
que há necessidade do devido processo legal para que seja aplicada uma medida
de segurança e o inimputável ainda pode provar sua inocência.
“Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando
verificar: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;”
C) CORRETA: O artigo 397 do Código de Processo Penal traz que irá
ocorrer absolvição sumária quando presente causa extintiva da punibilidade do
agente (ex: prescrição) – artigo 397, IV, do CPP – e quando estiver presente
causa excludente de ilicitude do fato (ex: estado de necessidade) - artigo 397,
I, do CPP.
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando
verificar: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
II
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
III
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.”
D) INCORRETA: poderá ocorrer a absolvição sumária quando estiver
presente causa excludente de ilicitude do fato (ex: estado de necessidade) -
artigo 397, I, do CPP. Já a inépcia da denúncia ou da queixa é causa de
rejeição desta (artigo 395, I, do CPP) e a insuficiência probatória é causa de
absolvição na sentença, artigo 386, VII, do CPP:
“Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando
verificar: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;”
“Art. 395. A
denúncia ou queixa será rejeitada
quando: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
- for manifestamente inepta;”
“Art. 386. O
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
(...)
VII – não existir prova
suficiente para a condenação.”
E) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a
inépcia da denúncia ou da queixa é causa de rejeição desta (artigo 395, I, do
CPP).
Resposta:
C
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.