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“Mas o flagrante não pode ser dado apenas nas primeiras 24 horas?”
Tal premissa é incorreta, o estado de flagrância não tem um prazo fixo e, pode variar, ou seja, não existe o lapso temporal de 24 horas para acabar, como se crê popularmente.
Assim, não há um prazo na lei, no sentido de que a prisão em flagrante só pode ocorrer nas primeiras 24 horas.
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal.
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GAB: E
Vamos lá:
Pessoal não existe esse entendimento de que a prisão só pode ocorrer nas primeiras 24 horas, em um crime permanente poder haver flagrante de delito há qualquer momento.
Modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal.
FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL - Está cometendo ou acaba de cometer.
FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IRREAL: É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Obs: Para acontecer essa modalidade é necessário a perseguição.
FLAGRANTE PRESUMIDO: É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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As hipóteses de flagrância previstas no CPP são as seguintes:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Como é possível observar, Pedro não se enquadra em nenhuma delas, vez que o furto ocorreu no sábado e ele não foi pego "com a boca na botija", não houve perseguição logo após a prática e ele não foi encontrado logo depois (somente na segunda-feira foi preso) com o aparelho. Além disso, o furto não é um crime permanente. Assim, ante a ausência de situação de flagrância, a prisão foi ilegal.
Gabarito: E.
Obs.: NÃO EXISTE PRAZO PARA QUE SEJA CONFIGURADO FLAGRANTE. Basta lembrar do famoso caso Lázaro: houve perseguição contínua e ininterrupta por dias, de modo que a qualquer momento que ele fosse pego seria prisão em flagrante.
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Nossas leis. kkkkkkkkk
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GABARITO - E
A) foi legal, por tratar-se de crime instantâneo com efeitos permanentes.
Embora não exista um prazo específico para o flagrante delito e o crime de furto seja instantâneo,
no caso concreto não há elementos para fundamentar a prisão em flagrante.
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B) foi legal, tratando-se de situação de flagrante presumido.
No flagrante presumido ou ficto / assimilado o indivíduo é encontrado logo depois com
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
No caso citado não houve flagrante ficto
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C) foi legal, tratando-se de flagrante impróprio.
No flagrante impróprio o indivíduo é perseguido logo após... "perseguição."
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D) foi ilegal, uma vez que o flagrante dependeria de autorização judicial.
Não é necessária uma autorização judicial , tendo em vista que qualquer do povo pode
prender em flagrante delito.
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Bons estudos!
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Galera é osso kkkk, não existe essas 24h!
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
A) INCORRETA: a prisão foi ilegal e o crime de furto, em regra, é um crime
instantâneo. Atenção para o furto de energia elétrica, visto que este é crime
permanente e a consumação se prolonga no tempo.
B) INCORRETA: a prisão foi ilegal e não se trata de flagrante presumido,
visto que neste o agente é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração. No caso hipotético o agente não foi localizado com nada referente ao
crime e muito menos logo depois do crime.
C) INCORRETA: a prisão não foi legal e no flagrante impróprio o agente é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração. Tenha atenção que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas é comumente dito no meio popular
como o prazo máximo para a realização da prisão em flagrante, mas não encontra
abrigo em nosso ordenamento jurídico, pois a prisão poderá ser realizada
enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da ação (o que não está presente no caso hipotético),
artigo 302, III, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: a prisão em flagrante é um ato administrativo que dispensa
autorização judicial.
E) CORRETA: A prisão do caso hipotético foi ilegal, visto que não está
presente qualquer hipótese prevista em lei para a realização da prisão em
flagrante.
Resposta:
E
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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Foi ilegal, uma vez que Pedro não se encontrava em situação de flagrante delito,
mas se ele tivesse com celular do furto,
enquadraria no flagrante presumido ou ficto
Don't stop believin'