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ID
5477272
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luiz e Augusto, ambos devidamente identificados, foram denunciados pela prática de um crime de apropriação indébita (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa), não tendo o Ministério Público requerido, por ocasião da denúncia, decretação da prisão preventiva. No curso da ação penal, o magistrado verificou que Luiz possuiria diversas condenações pela prática de crimes patrimoniais, sendo reincidente. Já Augusto seria tecnicamente primário, mas possuidor de maus antecedentes. Com base nisto, o juiz decretou a prisão preventiva dos denunciados, apesar de ausência de requerimento do Ministério Público.


Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • PREVENTIVA E TEMPORARIA NAO PODEM SER DECRETADAS DE OFICIO.

  • Gabarito letra D

    Prisão preventiva NÃO pode ser decretada de oficio. No caso de Luiz cabe a prisão preventiva porque ele se encaixa na reincidência de crimes dolosos (Art. 313, II CPP). Não caberia no inciso I do Art. 313, pois a questão descreve a pena máxima até 4 anos e o CPP é claro ao dizer que prosão preventiva é para crimes com penas máximas superiores a 4 anos.

    Já para Augusto NÃO cabe prisão preventiva, pois ele é primario. E não se encaixa no inciso I do Art. 313 porque a pena máxima para o crime é igual a 4 anos.

  • GABARITO - D

    A) as prisões são legais, pois o juiz, no curso do processo penal, pode decretar, de ofício, a prisão preventiva dos acusados, diferente do que ocorre antes do início da ação penal.  ( ERRADO )

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

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    B) as prisões são ilegais, mas, ainda que se trate de crime punido com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, a prisão preventiva seria, em tese, possível, diante da reincidência de Luiz e dos maus antecedentes de Augusto. 

      ( ERRADO )

    Um dos requisitos da preventiva é o de que a pena máxima seja superior a 4 anos, todavia é possível

    no caso de LUIZ diante de sua reincidência em crime doloso.

    Quanto ao Augusto, não há fundamentos para decretação de preventiva.

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    C) o juiz não poderá, de oficio, revogar a prisão preventiva dos denunciados, caso verifique que não mais subsistem os motivos que a justificaram, dependendo de provocação da parte.  ( ERRADO )

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    -------------------------------------------------------------

    D) o decreto de prisão foi ilegal, apesar de, abstratamente, ser possível a prisão de Luiz, por ser reincidente, e não ser possível a de Augusto, por ser tecnicamente primário.

    A ilegalidade encontra-se na decretação de ofício pelo Magistrado.

    E) a prisão de Luiz foi legal, por ser reincidente, enquanto a de Augusto deve ser relaxada, diante da ausência dos pressupostos legais. ( ERRADO )

    Não poderíamos considerar a prisão legal , pois ao texto da questão fora decretada de ofício.

  • Saliente-se também que maus antecedentes podem justificar a prisão preventiva sob o requisito da garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva
  •  ✅ LETRA "D"

    O erro na questão está na ILEGALIDADE DO JUIZ DECRETAR A PRISÃO DE OFÍCIO S/ O REQUERIMENTO.

    Com base no SISTEMA ACUSÁTORIO o juiz é parte neutra no processo penal, então só cabe a ele decretar a prisão cautelar, com base nos requisitos, por requerimento do MP, Delegado ou OFENDIDO.

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    OBS.: No Processo Penal Militar, ainda há resquícios do SISTEMA INQUISITÓRIO, então na JM, é possível afirmarmos que o Juiz de Direito da Justiça Militar poderá decretar a prisão cautelar de ofício, s/ a necessidade de requerimento.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    A) INCORRETA: com o advento da lei 13.964/2019 não cabe a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, vejamos o artigo 311 do Código de Processo Penal:


    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."


    B) INCORRETA: somente seria legal a prisão preventiva de Luiz, tendo em vista a reincidência (desde que esta seja em crime doloso) deste, artigo 313, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."


    C) INCORRETA: a prisão preventiva pode ser revogada de ofício ou a pedido das partes, artigo 316 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."


    D) CORRETA: A prisão preventiva de LUIZ seria, em tese, possível pelo disposto no artigo 313, II, do Código de Processo Penal (desde que a reincidência de LUIZ seja em crime doloso). Já Augusto é primário, o crime praticado tem pena máxima de 4 (quatro) anos e o artigo 313, I, do CPP traz que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, vejamos:


    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;"


    E) INCORRETA: a prisão de Luiz seria possível (desde que a reincidência deste seja em crime doloso), mas não foi legal, visto que com o advento da lei 13.964/2019 não cabe a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, artigo 311 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").


    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



  • PRISÃO PREVENTIVA

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sendo esta revisada a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade.

    Basta lembrar da palavra PRECISA

    PRISÃO PREVENTIVA:

    • PODE SER DECRETADA NO INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
    • NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS SOB PENA DE ILEGALIDADE
    • JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

    FONTE: Colegas do QC