GABARITO - D
A) as prisões são legais, pois o juiz, no curso do processo penal, pode decretar, de ofício, a prisão preventiva dos acusados, diferente do que ocorre antes do início da ação penal. ( ERRADO )
JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO
JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO
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B) as prisões são ilegais, mas, ainda que se trate de crime punido com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, a prisão preventiva seria, em tese, possível, diante da reincidência de Luiz e dos maus antecedentes de Augusto.
( ERRADO )
Um dos requisitos da preventiva é o de que a pena máxima seja superior a 4 anos, todavia é possível
no caso de LUIZ diante de sua reincidência em crime doloso.
Quanto ao Augusto, não há fundamentos para decretação de preventiva.
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C) o juiz não poderá, de oficio, revogar a prisão preventiva dos denunciados, caso verifique que não mais subsistem os motivos que a justificaram, dependendo de provocação da parte. ( ERRADO )
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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D) o decreto de prisão foi ilegal, apesar de, abstratamente, ser possível a prisão de Luiz, por ser reincidente, e não ser possível a de Augusto, por ser tecnicamente primário.
A ilegalidade encontra-se na decretação de ofício pelo Magistrado.
E) a prisão de Luiz foi legal, por ser reincidente, enquanto a de Augusto deve ser relaxada, diante da ausência dos pressupostos legais. ( ERRADO )
Não poderíamos considerar a prisão legal , pois ao texto da questão fora decretada de ofício.
A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação
de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
A) INCORRETA: com o advento da lei 13.964/2019 não cabe a decretação da prisão
preventiva de ofício pelo juiz, vejamos o artigo 311 do Código de Processo
Penal:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial."
B) INCORRETA: somente seria legal a prisão preventiva de Luiz, tendo em
vista a reincidência (desde que esta seja em crime doloso) deste, artigo 313, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011)."
C) INCORRETA: a prisão preventiva pode ser revogada de ofício ou a
pedido das partes, artigo 316 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 316. O juiz poderá,
de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista,
bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
D) CORRETA: A prisão preventiva de LUIZ seria, em tese, possível pelo
disposto no artigo 313, II, do Código de Processo Penal (desde que a reincidência de LUIZ seja em crime doloso). Já Augusto é primário, o crime praticado tem pena máxima de 4 (quatro) anos e o artigo 313, I, do CPP traz que
caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, vejamos:
“Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;"
E) INCORRETA: a prisão de Luiz seria possível (desde que a reincidência deste seja em crime doloso), mas não foi legal, visto
que com o advento da lei 13.964/2019 não cabe a decretação da prisão
preventiva de ofício pelo juiz, artigo 311 do Código de Processo Penal
(descrito no comentário da alternativa “a").
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.