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Questão assim cansa na hora da prova !
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Observações: Os dois policiais cometeram crime contra o civil. O soldado cometeu lesão corporal de forma comissiva, pois ele que desferiu os socos, e o cabo cometeu de forma comissiva, pois nada fez para impedir ou reduzir os danos da ação do soldado, além de ser superior na ação. Quanto ao crime de calúnia do soldado, ele facilmente seria descartado pela prova da verdade, já que o civil Pedro realmente furtou o carro. No crime em questão, trata-se de crime doloso contra vida de civil praticado por militares do Estado, logo, competência do tribunal do Júri.
A)INCORRETO. Os crimes cometidos pelo Sd. Monteiro e pelo Cb. Lobato são de competência da Justiça Militar da União.
B)INCORRETO. O Cb. Lobato e o Sd. Monteiro devem responder, em concurso de agentes, pelo crime de lesão corporal e injúria.
C)INCORRETO. O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal grave, mas não calúnia; o Cb. Lobato não praticou crime nenhum.
D)INCORRETO. O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal, na forma dolosa, enquanto o Cb. Lobato praticou o mesmo crime, na forma culposa.
E)CORRETO. O Cb. Lobato praticou o crime de lesão corporal por omissão(omissiva), em concurso de agentes com o Sd. Monteiro, que praticou o mesmo crime, de forma comissiva.
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Vai vir nesse nipe pra PMCE2021. Eita
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Coautoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de
sua superveniência.
TEORIA CAUSALISTA
Dolo e culpa fazem parte da
culpabilidade.
Era suficiente analisar a conduta e o resultado.
Lesão grave:
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
GABARITO E .
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.
José de Alencar
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Eita , envolve vários conhecimentos . Questão top .
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Isso que questão de verdade
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Em síntese,
SD Monteiro > lesão corporal dolosa.
CB Lobato > lesão corporal por omissão impropria, pois ele deveria ter agido para evitar e não fez nada.
GAB: E.
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Acreditem essa questão não vai cair na provas de voces, virão questões mais complexas, nivel médio é mais puxado que superior!!!
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A alternativa A também não está correta?? Os militares não cometeram crime militar? Pois estavam agindo em razão da função contra um civil. Não serão julgados pela Justiça Militar da União?
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JME ou Justiça comum??
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e a injúria?
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Os policiais são militares do Estado e estavam em serviço, portanto JME.
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Seria calúnia > tem exceção da verdade
Menos de 30 dias incapacitado é lesão leve
Crime doloso contra vida de civil > Justiça Comum JÚRI
Tem o dever legal de impedir > omissão
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#PMMINAS
GABARITO E
A) ERRADA - Os crimes cometidos pelo Sd. Monteiro e pelo Cb. Lobato são de competência da Justiça Militar da União.
Segundo art. 9 §1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Ainda que não fosse doloso contra a vida, segundo a CF/88 art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
B) ERRADA - O Cb. Lobato e o Sd. Monteiro devem responder, em concurso de agentes, pelo crime de lesão corporal e injúria.
Inicialmente cabe destacar que não ocorreu o crime de injuria, e ainda assim as falas foram apenas do Sd. monteiro, logo quanto as falas expressadas não poderia ocorrer o concurso de agentes.
C)ERRADA - O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal grave, mas não calúnia; o Cb. Lobato não praticou crime nenhum.
O crime cometido pelo Sd. monteiro foi de Lesão leve, visto que não se apresentou nenhum dos resultados previstos no §1, do art.209 (§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias) para se enquandrar o crime como lesão grave. A um primeiro momento ocorreu sim o crime de calunia pois foi imputado a Pedro falsamente fato definido como crime, porém o crime seria excluído de acordo com o §2, do art.214, visto que a imputação não era falsa. Quanto a afirmação de que o Cb. Lobato não praticou crime é falsa pois cometeu a omissão, art.29 § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
D) ERRADA - O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal, na forma dolosa, enquanto o Cb. Lobato praticou o mesmo crime, na forma culposa.
Segundo o CPM, art.33 II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Desta forma a ação do Cb. Lobato não foi culposa, mas sim doloso na forma de omissão.
E) CORRETA - O Cb. Lobato praticou o crime de lesão corporal por omissão, em concurso de agentes com o Sd. Monteiro, que praticou o mesmo crime, de forma comissiva.
A ação do Cb. lobato, como já explicado acima foi omissiva pois tinha o dever legal de evitar o resultado e assim não o fez, dessa forma concorreu para o crime de lesão corporal de forma comissiva praticada pelo Sd. Monteiro.