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GABARITO LETRA C.
As hipóteses do art. 1.747 do Código Civil não necessitam de autorização judicial.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
As hipóteses do art. 1.748, como prevê o caput do artigo, necessitam de autorização judicial.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
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A - INCORRETA - receber as rendas e pensões do menor e transigir.
Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
III - transigir;
B - INCORRETA - Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
C - CORRETA - Art. 1.747, CC - Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz;
D - INCORRETA - pagar as dívidas do menor e alienar seus bens destinados à venda.
Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
E - INCORRETA - Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
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Gabarito: Letra C
A questão juntou os incisos I e V do art. 1.747 do CC; As demais alternativas são a letra fria do art. 1.748 do CC que trata dos atos que DEPENDEM da autorização do magistrado.
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alternativa C. errei lá e aqui.
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já errei questões sobre os poderes do tutor mais de mil vezes :( Alguma dica para decorar?
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Art. 1.747. Compete mais ao tutor (sem necessária autorização do Juiz):
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre direito de família.
De acordo com o art. 1.728 do CC, os filhos menores são postos sob tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar. Ela substitui o poder familiar e, por tal razão, não coexiste com ele. Ressalte-se que ela não se confunde com a representação e a assistência. Enquanto a tutela tem como objetivo a administração geral dos interesses de menores, sejam eles absolutamente ou relativamente incapazes, a representação é o instituto que busca atender aos interesses dos menores de 16 anos em situações específicas, para a prática de determinados atos da vida civil, bem como a assistência, que se aplica aos menores entre 16 e 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 973-974).
No art. 1.747 do CC, o legislador arrola os atos praticados pelo tutor que não dependem de autorização judicial: “Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz".
Por sua vez, no art. 1.748, também do CC, o legislador arrola as incumbências que necessitam da anuência do juiz. Vejamos:
“Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz".
Receber as rendas e pensões do menor não necessitam de autorização do juiz (art. 1.747, II), mas para transigir sim (art. 1.748, III). Incorreta;
B) A venda de móveis e imóveis depende de autorização judicial (art. 1.748, IV). Incorreta;
C) Representar o menor até os dezesseis anos nos atos da vida civil e, após essa idade, assisti-lo nos atos em que for parte, bem como promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis são atos que independem de autorização judicial (art. 1.747, I e V). Correta;
D) Pagar as dívidas do menor necessita de autorização do juiz (art. 1.748, I do CC). Alienar os bens destinados à venda não necessita de autorização judicial (art. 1.747, IV). Incorreta;
E) Aceitar, pelo menor, heranças, legados ou doações com ou sem encargo é um ato que necessita de autorização judicial (art. 1.748, II). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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Compete ao tutor
Sem autorização do juiz
- Representar o menor, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
- Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
- Fazer-lhe as despesas de subsistência, de educação, de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
- Alienar os bens do menor destinados a venda;
- Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis;
Com autorização do juiz (outorga judicial) Ausência = Ineficácia
- Pagar as dívidas do menor;
- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
- Transigir;
- Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
- Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos;
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* Sem autorização:
Representar/assistir;
Receber rendas/pensão/quantias;
Despesas subsistência/educação;
Administração/conservação/melhoramento de bens (obs. aqui difere dos poderes de inventariante (619, IV, CPC);
Alienação bens destinados à venda;
Arrendar por preço conveniente.
(Atos de administração, que no geral exigem atuação imediata, reversíveis, de prestação contínua - Não faz sentido exigir autorização do juiz, regularmente, para atos de gestão cotidiana do patrimônio, senão inócuo seria o papel do tutor.)
* Com autorização:
Pagar dívidas;
Aceitar heranças/legados/doações;
Transigir
Vender bens móveis/imóveis;
Propor/defender em Juízo
(Atos mais pontuais, podem gerar prejuízo para o tutelado, mais difícil de reversão)
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GABARITO: C
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
a) ERRADO: III - transigir;
b) ERRADO: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
c) CERTO: Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
d) ERRADO: I - pagar as dívidas do menor;
e) ERRADO: II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
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GABARITO: C
Art. 1.747. Compete mais ao tutor (sem necessária autorização do Juiz):
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.