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GABARITO LETRA C
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
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Teorias da desconsideração da personalidade jurídica:
Teoria maior:
Adotada pelo Código Civil. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
(Abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria menor:
Adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
(Deve-se provar apenas a insolvência)
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GABARITO: C
Art. 50, § 2º do CC - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
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MEU resumo sobre desconsideração da PJ.
TEORIAS.
- Maior: Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso devem estar provados. Adotada pelo art. 50 do CC.
- Menor: Prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e no art. 28, § 5º do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.
OUTROS TÓPICOS IMPORTANTES SOBRE IDPJ.
- Aplica-se nos juizados especiais (PUCPR – TJMS/2017)
- Não pode ser decretada de ofício pelo juiz
- É cabível em todas as fases do processo (conhecimento, cumprimento de sentença e execução)
- A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP – TJMT/2018), (FCC – MPEPB/2018), (FGV – ALRO/2018), (MPESP/2017), (CESPE – TRT 7°/2017)
- Aplica-se ao processo de falimentar (falência)
- Suspende o processo, salvo se requerido o contrário na petição
- Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (FCC – PGEAP/2018)
- Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (MPESP/2017)
- É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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A - somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
(errado)
CC2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, (...)
Há outras situações em que a lei permite a desconsideração da p.j.
B - se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
(errado)
A insuficiência de bens da pessoa jurídica para pagamento do credor não é suficiente para a desconsideração da p.j.
Ver as explicações dos colegas a respeito das teorias maior e menor.
C - se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
(certo)
CC2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
D - se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
(errado)
CC2002, art. 50 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
E - quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
(errado)
CC2002, art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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GABARITO - C
A - somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
ERRADA
Art. 50, §3º,CC: O disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações dos sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
B - se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
ERRADA
ART. 50 - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TEORIA MAIOR
C - se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
CERTA
ART. 50, § 2º, CC: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
D - se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
ERRADA
Art. 50 § 4º, CC: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
E - quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
ERRADA
Art. 50 § 5º, CC: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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Uma questão muito parecida caiu na prova do MP-MG. Já nas provas de DPE ainda não caiu essa novidade legislativa.
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"pessoa jurídica de fins econômicos"... sei. Se o autor for consumidor azar dela. Aplica a teoria menor. Assim, a alternativa B estaria certa.
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MEU RESUMO:
DOUTRINA:
TEORIA MENOR:
- A simples insolvência da PJ ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados AUTORIZA a DESCONSIDERAÇÃO de sua personalidade jurídica;
- Não se exige confusão patrimonial nem desvio de finalidade; e
- Aplicáveis às relações consumeristas e no âmbito da responsabilização penal (Prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental).
TEORIA MAIOR
- Prevista no art. 50 CC.
- Exige a caracterização do denominado ABUSO DA PERSONALIDADE, a partir da verificação de uma das situações alternativas a seguir:
- DESVIO DE FINALIDADE: Da personalidade jurídica, que ocorrer quando da utilização da PJ com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; OU
- CONFUSÃO PATRIMONIAL: configurada a partir da violação à autonomia patrimonial da sociedade nos casos descritos nos incisos do §2º.
TEORIA INVERSA:
- Propõe a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da sociedade por dividas pessoais de seus sócios. É usualmente utilizada nos casos em que o sócio busca ocultar seu patrimônio do cônjuge para não responder por obrigações que tenha perante ele.
TEORIA INDIRETA:
- Tem aplicação nos grupos societários, considerada a possibilidade de extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo, ainda que não tenham participado da relação jurídica que ensejou o pedido de desconsideração.
- ATENÇÃO: Não é a mera existência de um grupo econômico que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o §4º do art. 50 CC, mas, sim, a utilização desse grupamento de sociedades apenas em caráter formal.
TEORIA EXPANSIVA:
- Utilizada para atingir o patrimônio de sócios ocultos, também denominados de laranjas, que se utilizam de uma sociedade em nome de terceiro.
ENUNCIADOS
Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica"
Enunciado nº 282 do CJF. "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica"
Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica"
Enunciado nº 285 do CJF "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."
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Acrescento o seguinte ao excelente resumo dos colegas "Victor." e "Flávio Passos" sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em matéria de execução fiscal (é possível, desde que a parte que deva ser atingida não seja nomeada na CDA e não se enquadre nos arts. 134 e 135 do CTN):
(...) O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal. V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada. (REsp 1804913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020)
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Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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A questão é sobre desconsideração da personalidade jurídica.
A) O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
A matéria é tratada no art. 50 do CC. Dispõe o caput que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Os §§ 1º e 2º do dispositivo legal trazem, respectivamente, o conceito de desvio de finalidade e de confusão patrimonial:
“§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
Portanto, o juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica não apenas quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), mas, também, diante da confusão patrimonial. Incorreta;
B) A falta de bens que sejam suficientes para o pagamento do credor não é suficiente para a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, devendo estar presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o inciso II do § 2º do art. 50 do CC. Correta;
D) Pelo contrário. De acordo com o § 4º do art. 50, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Incorreta;
E) De acordo com o § 5º do art. 50, “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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A letra C está correta em virtude do art. 50, §2º, do CC:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
Mas entendo que deveria ser anulada por ter dois gabaritos (letras C e D: "se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária").
A letra D considera a chamada desconsideração indireta da personalidade jurídica (não confundir com desconsideração inversa!): "Na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada".