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ID
5478523
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    O contrato de Rafael e Carlos é o chamado Contrato aleatório (arts. 458 a 461 do CC). Nesses contratos, a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

    MILHO - trata-se de Contrato aleatório emptio spei / venda da esperança – Rafael tomou para si o risco relativo à própria existência da coisa (milho), assumindo o risco de nada ser colhido:

    • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    SOJA - trata-se de Contrato aleatório emptio rei speratae / venda da esperança com coisa esperada – aqui o risco versava somente em relação à quantidade da coisa comprada (soja), pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (30%):

    • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    • Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • Emptio spei / venda de esperança: o comprador assume o risco pela inexistência.

    • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

    Emptio rei sparatae / venda de coisa esperada: o comprador não assume o risco pela inexistência da coisa, mas apenas pela quantidade.

    • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    • Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido

  • GABARITO A

    EMPTIO SPEI - Risco pela existência

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Caso da questão: Rafael adquiriu de Carlos toda a safra de milho, com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Como não se produziu nada, mas o adquirente assumiu o risco pela própria existência do milho, Carlos (alienante) pode ficar com os valores adiantados.

    EMPTIO REI SPERATAE - Risco pela quantidade

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Caso da questão: Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado. Como não se produziu nada, mas o adquirente assumiu risco somente pela quantidade, o alienante deverá restituir o recebido.

  • Essa é daquelas que você marca e fica pensando "será que eu não estou esquecendo nada? Não é possível."

  • A questão é sobre contratos.  

    A) Nos contratos comutativos, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, sendo as prestações, que geralmente se equivalem, certas e determinadas. Exemplo: compra e venda, em que o vendedor sabe que receberá o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que deseja adquirir.


    Já nos contratos aleatórios, há incerteza sobre as vantagens e sacrifícios para ambas as partes, uma vez que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Álea significa sorte, risco. É o caso da compra e venda de safra futura, a que se refere o enunciado da questão, sendo a matéria tratada 
    a partir do art. 458 e seguintes do CC

    Em relação ao milho, como Rafael assumiu o risco de nada ser colhido, aplicaremos o art. 458 do CC, que dispõe que “se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

    Conhecido como “emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisaCaso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Portanto, Carlos nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho.

    Como Rafael assumiu o risco da produção de soja atingir somente 30% do esperado, aplicaremos o art. 459 do CC. Vejamos:

    “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".

    Temos, aqui, a “emptio rei sperate", em que o risco da aquisição limita-se a sua quantidade. Se alguma coisa vier a ser colhida, por menor que seja, o contrato deverá ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. Por outro lado, caso a coisa não venha a existir, o vendedor terá o dever de restituir o valor recebido ao comprador.Correta;


    B) Terá que restituir, apenas, o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 



    C) Terá que restituir, apenas, o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 


    D) Não terá que restituir nada do que recebeu pela venda de milho, mas terá que restituir o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 


    E) Não terá que restituir nada do que recebeu pela venda de milho, mas terá que restituir o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 119-120

     



    Gabarito do Professor: LETRA A 

  • GABARITO: A

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • DICA

    458: Risco é da própria existência da coisa. Existindo OU não. Paga TUDO, salvo culpa ou dolo do vendedor

    459: Risco é da quantidade da coisa. TEM que ter algo.

    Se não existir NaDa: n precisa pagar

    mínima quantidade: Paga tudo, salvo DOLO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo RISCO DE NÃO VIREM A EXISTIR um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido DOLO OU CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer QUANTIDADE, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido CULPA, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado (quantidade) bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido (existência). Em virtude de problemas climáticos ( naooo tem dolo, nem culpa) nada produziram as fazendas.

  • A questão está situada no assunto CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. Neste caso temos uma classificação quanto aos riscos que envolvem a prestação, segundo Flávio Tartuce. Assim temos:

    1) Contrato comutativo: as partes já conhecem as prestações a serem pagas antecipadamente;

    2) Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida exatamente no momento da celebração do negócio jurídico. Esta classificação pode ser subdividida em:

    2.a) Contrato aleatório "emptio spei" (Art. 458, CC): contrato de maior risco, pois o risco diz respeito à própria existência da coisa, como é o caso da questão;

    2.b) Contrato aleatório "emptio rei speratae" (Art. 459, CC): contrato de menor risco, pois o risco se dá com relação à própria quantidade.

    Fonte: Flávio Tartuce, 2021.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.