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GABARITO LETRA A
A – CORRETA. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
B – ERRADA. Art. 48 Lei 9.099/95 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
C– ERRADA . Art. 42 Lei 9.099/95 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
D– ERRADA. Art. 8º Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E– ERRADA. Art. 31 Lei 9.099/95 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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GABARITO - A
Letra c - caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
Errada - Art. 30, Lei 9099/95: A contestação que será feita oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
*complementando porque errei exatamente por trocar contestação ao invés de recurso.
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No âmbito do JEC:
- RECURSO INOMINADO*: 10 dias / forma escrita / preparo até 48hrs da interposição.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias / escrito ou oral / não precisa de preparo.
Lei 9.099/95:
Art. 42. O recurso* será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Não comparecimento à Audiencia:
JEC- Revelia
CPC- Ato atentatória à dignidade da Justiça (334, §8º);
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quanto a letra c o art.42 exige que o recurso seja por escrito.
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c) caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em 48 horas quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
RQ: Reescrevendo a Questão
RQ: Caberá, da sentença, recurso por petição escrita (da qual constarão as razões e o pedido do recorrente), no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, cujo preparo DEVERÁ ser realizado em 48 horas INDEPENDENTEMENTE de INTIMAÇÃO para depósito, sob pena de deserção.
Art. 42 Lei 9.099/95 - O recurso será interposto no prazo de 10 dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, INDEPENDENTEMENTE de INTIMAÇÃO, nas 48 horas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º APÓS o PREPARO, a Secretaria INTIMARÁ o RECORRIDO para oferecer resposta escrita no prazo 10 de dez dias.
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Prazo para entrar com Recurso Inominado é de dez dias úteis?
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Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
b) ERRADO: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
c) ERRADO: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
d) ERRADO: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
e) ERRADO: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Complementando a questão D: As pessoas jurídicas de direito privado, no caso as MEs e EPPs podem ser partes no Juizado Especial.
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no , e no , as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.