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ID
5478544
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, o credor fiduciário, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A questão integra informações trazidas pelo art. 2º, §2º pelo art. 3º, §§1ºe 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

    Decreto-Lei nº 911/69

    Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    (...)

    § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    --------------------

    Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

     § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

  • Gabarito: Letra C

    Decreto-Lei nº 911/69

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

        § 1o CINCO DIAS após executada a liminar (dias corridos) mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

        § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 14: BUSCA E APREENSÃO - I

    9) É válida, para caracterização da mora, a notificação extrajudicial expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, DISPENSADA sua notificação pessoal.

  • Não confundir com a sistemática da Lei nº 9.514/1997:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

    Também lembrar que após. Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em tal espécie de garantia contratual:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. [...] PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. [...] (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

  • No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação. (certa) CESPE - 2015 - DPE-PE

    Para a constituição em mora do devedor, com a finalidade de autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovado que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, que, ademais, para ser válida, deve ter sido realizada por oficial de títulos e documentos com competência territorial no domicílio do devedor; (errada)  2012 - TJ-DFT - JUIZ; VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969, a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. (certa) VUNESP - 2017 - TJ-SP - JUIZ SUBSTITUTO

    A carta com AR não é para constituir o devedor em mora, mas apenas para fazer prova da mora. A MORA É EX RE e decorre do simples vencimento. Além disso, a assinatura não precisa ser do fiduciante.

    SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da mora não é necessária à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente. (errada) CESPE - 2013 - TJ-RN - JUIZ

  • COMPLEMENTANDO O TEMA: CAIU NA PGEAL. 2021

    Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.

    #Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos? NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD. Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    Em suma, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.

     O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios, evitando, assim, que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para os titulares de Cartórios.

    #Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante: STJ. 3ª Turma. REsp 1848836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2020.

    *DOD

  • A questão refere-se à alienação fiduciária em garantia, que “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    A) O CC trata de forma genérica sobre o tema, nos arts. 1.361 a 1.368-B; contudo, temos leis específicas a respeito do tema: a Lei nº 9.514/97, a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69.

    De acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

    Caso o bem não seja entregue espontaneamente pelo devedor, o credor poderá promover a ação de busca e apreensão, de rito especial, com a finalidade de obter a posse. Vejamos:

    Art. 3º “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".

     À propósito, sobre o tema, entende o STJ que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911⁄1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido" (REsp  Nº 1.321.052, REl. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16.08.2016)Incorreta;

     
    B) A carta registrada não precisa ser assinada pelo próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).

    Vejamos os §§ 1º e 2 do art. 3ºdo Decreto-Lei nº 911/69:

    § 1º “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".

     § 2º “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Portanto, não basta depositar o valor das parcelas em atraso, mas deverá pagar toda a dívida. Incorreta;

     
    C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;


    D) O credor fiduciário apropriar-se-á da coisa 
    alienada fiduciariamente, segundo o art. 3, § 1º, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor não tenha realizado a integralidade do pagamento da dívida pendente. Incorreta;


    E) Comprovando previamente a mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá 
    pagar a integralidade da dívida pendente em até cinco dias da execução da liminar. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.

    ERRADA - Não precisa ser assinada pelo destinatário.

    Art.2o DL 911 § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

    Não confundir com Lei 9514/90 que precisa de intimação pelo Cartório

    B) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.

    ERRADA - Não precisa ser assinada pelo devedor. alternativa A

    C) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar. 

    CORRETA

    art. 3o DL 911 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

    § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

    D) depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio

    ERRADO - A apreensão do bem não significa necessariamente quitação da dívida.

    E) independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar. 

    ERRADA - COmprovação da mora é indispensável

    SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.