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ABARITO LETRA E
(A) INCORRETA.
Art. 136 CPC/2015 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
(B) INCORRETA.
ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
(C) INCORRETA.
Art. 137 CPC/2015 - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
(D) INCORRETA.
Art. 134 CPC/2015 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
(E) CORRETA.
ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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++++++++++ revisão rápida em desconsideração da PJ
@ Tipos
a] comum - atinge bens da empresa (que estão em nome dos sócios)
b] inversa - atinge bens dos sócios ( que estão em nome da empresa)
c] indireta - atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada
d] expansiva - atinge bens do sócio oculto que estão em nome de 3º ("laranja")
e] despersonalização - dissolução da PJ
FPPC 123 - intervenção facultativa do MP no incidente, salvo interesse social/público, incapaz ou litígio coletivo por posse de terra rural/urbana (art. 178)
CJF 110 - incidente não suspende a ação já em fase de execução ou cumprimento de sentença quanto os executados originários
FPPC 390 - incidente resolvido na sentença, cabe apelação (mesmo em capítulo específico - art. 1009 §3º)
FPPC 247 - incidente cabível em ação falimentar
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Dica: Incidentes são situações jurídicas que surgem no decorrer do processo e obstam a análise do mérito da questão principal do processo, razão pela qual, em regra, implicam na suspensão do processo até que se resolva.
Se a desconsideração aparece já na petição inicial, não há que se falar em incidente (o qual surge no curso do processo), mas sim de pedido principal, de modo que é desnecessária a suspensão do processo. Assim, dispõe o art. 134, §2°, do CPC: " Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".
Por outro lado, se a desconsideração surge no decorrer do processo, estamos diante de um incidente, o que, consequentemente, dará ensejo à suspensão. O §3° do art. 134 preleciona: " A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".
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Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. TEORIA MAIOR.
Não é de ofício, tem que ter requerimento.
Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Não precisa de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
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NCPC:
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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A título de complementação...
-STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.
-STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;
-STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
-STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
-Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
-Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.
-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).
-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.
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A desconsideração da pessoa jurídica é causa de suspensão do processo, salvo se ocorrer na Petição Inicial. LETRA E.
Se for pedido a desconsideração no curso do processo terá suspensão, pois ocorrerá um incidente. Se houver desconsideração o juiz decidirá com a decisão interlocutória.
Contra a decisão interlocutória cabe Agravo de instrumento.
Art. 133 a 137 CPC
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A) ERRADA - artigo 136 do CPC- porque quando for incidental (não foi pedida na petição inicial) será resolvido por decisão interlocutória (decisão que não dá fim ao processo - art. 203 do CPC, e da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento).
B) ERRADA - art. 134, parágrafo segundo do CPC - se já foi pedido na Petição Inicial não precisa instaurar incidentalmente e também não suspende o processo. só suspende quando incidental (para o processo para resolver o que foi requerido com citação da parte para se manifestar em 15 dias).
C) ERRADA - art. 137, CPC, - porque não é anulação e sim ineficácia. é declarado ineficaz em relação ao requerente.
D) ERRADA - art. 134, CPC, - é cabível em todas as fases (inclusive recursal)
E) CORRETA - art. 134, parágrafo terceiro, CPC.
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a) é decidido por sentença.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
b) deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e suspende o processo até que seja decidido, por decisão interlocutória.
Art. 134 - § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
c) implica, se acolhido, anulação das alienações havidas em fraude à execução.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
d) é cabível apenas no cumprimento de sentença e se infrutíferas as tentativas de penhora de bens da sociedade empresária.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
e) suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial.
idem letra explicação da letra B
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
e) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.