SóProvas


ID
5478550
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

 XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual 

Alternativas
Comentários
  • ABARITO LETRA E

    (A) INCORRETA.

    Art. 136 CPC/2015 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    (B) INCORRETA.

    ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    (C) INCORRETA.

    Art. 137 CPC/2015 - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    (D) INCORRETA.

    Art. 134 CPC/2015 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (E) CORRETA.

    ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • ++++++++++ revisão rápida em desconsideração da PJ

    @ Tipos

    a] comum - atinge bens da empresa (que estão em nome dos sócios)

    b] inversa - atinge bens dos sócios ( que estão em nome da empresa)

    c] indireta - atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada

    d] expansiva - atinge bens do sócio oculto que estão em nome de 3º ("laranja")

    e] despersonalização - dissolução da PJ

    FPPC 123 - intervenção facultativa do MP no incidente, salvo interesse social/público, incapaz ou litígio coletivo por posse de terra rural/urbana (art. 178)

    CJF 110 - incidente não suspende a ação já em fase de execução ou cumprimento de sentença quanto os executados originários

    FPPC 390 - incidente resolvido na sentença, cabe apelação (mesmo em capítulo específico - art. 1009 §3º)

    FPPC 247 - incidente cabível em ação falimentar

  • Dica: Incidentes são situações jurídicas que surgem no decorrer do processo e obstam a análise do mérito da questão principal do processo, razão pela qual, em regra, implicam na suspensão do processo até que se resolva.

    Se a desconsideração aparece já na petição inicial, não há que se falar em incidente (o qual surge no curso do processo), mas sim de pedido principal, de modo que é desnecessária a suspensão do processo. Assim, dispõe o art. 134, §2°, do CPC: " Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    Por outro lado, se a desconsideração surge no decorrer do processo, estamos diante de um incidente, o que, consequentemente, dará ensejo à suspensão. O §3° do art. 134 preleciona: " A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

  • Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. TEORIA MAIOR.

    Não é de ofício, tem que ter requerimento.

    Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    Não precisa de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A título de complementação...

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

  • A desconsideração da pessoa jurídica é causa de suspensão do processo, salvo se ocorrer na Petição Inicial. LETRA E.

    Se for pedido a desconsideração no curso do processo terá suspensão, pois ocorrerá um incidente. Se houver desconsideração o juiz decidirá com a decisão interlocutória.

    Contra a decisão interlocutória cabe Agravo de instrumento.

    Art. 133 a 137 CPC

  • A) ERRADA - artigo 136 do CPC- porque quando for incidental (não foi pedida na petição inicial) será resolvido por decisão interlocutória (decisão que não dá fim ao processo - art. 203 do CPC, e da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento).

    B) ERRADA - art. 134, parágrafo segundo do CPC - se já foi pedido na Petição Inicial não precisa instaurar incidentalmente e também não suspende o processo. só suspende quando incidental (para o processo para resolver o que foi requerido com citação da parte para se manifestar em 15 dias).

    C) ERRADA - art. 137, CPC, - porque não é anulação e sim ineficácia. é declarado ineficaz em relação ao requerente.

    D) ERRADA - art. 134, CPC, - é cabível em todas as fases (inclusive recursal)

    E) CORRETA - art. 134, parágrafo terceiro, CPC.

  • a) é decidido por sentença.  

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    b) deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e suspende o processo até que seja decidido, por decisão interlocutória.  

    Art. 134 - § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) implica, se acolhido, anulação das alienações havidas em fraude à execução. 

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) é cabível apenas no cumprimento de sentença e se infrutíferas as tentativas de penhora de bens da sociedade empresária. 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial. 

    idem letra explicação da letra B

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.