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ID
5478562
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A homologação da desistência da ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    ART. 485 CPC/2015 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

  • Gab.: Letra C

    CPC. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

    Letras A, B e E

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Letra D

    CAPÍTULO VII

    DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. .

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Ou seja, não faz coisa julgada material.

  • A homologação da desistência da ação

    a) pode ser apresentada somente até a contestação.

    CPC. Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    b) faz coisa julgada material.

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    d) obsta o prosseguimento da reconvenção.

    CPC. Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) deve ser precedida de anuência do réu, ainda que revel.

    CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • NCPC:

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Acrescentando: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    Desistir do recurso = a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsorte, mas não impede a análise da RG

  • REsp 1.682.215/MG. A desistência da execução antes da citação leva à extinção dos Embargos opostos posteriormente (ainda que tratem de questões de direito material) sem condenação em ônus sucumbenciais. Se a desistência for apresentada antes da citação (e consequentemente antes da oposição de embargos e também antes da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

  • Acrescentando:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Desistência da Ação:

    *até a contestação: SEM a anuência do réu

    *até a sentença: COM a anuência do réu

  • ALTERAÇÃO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR

    1) Até a citação: independe de consentimento do réu

    2) Até a fase de saneamento: depende do consentimento do réu

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

    1) antes da contestação: independe de consentimento do réu

    2) depois da contestação até a sentença: depende de consentimento do réu

  • A - Pode ser apresentada antes ou depois da contestação - se anterior não dependera da concordância da outra parte.

    B - NÃO faz coisa julgada material.

    C - certa.

    D - NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção.

    E - Se o réu é revel, parte-se do pressuposto que não houve contestação, logo, independerá de sua concordância.

  • Aditamento/alteração do pedido ou causa de pedir:

     Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

     Após o saneamento do processo: Inadmissível

     

    NÃO CONFUNDIR COM: Pedido de desistência:

     Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

     Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência.