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Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
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Questão de nível difícil
1. A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão :
A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.
Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
B)
de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
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Nesse caso, ele se comprometeu a se apresentar e, no entanto, não se apresentou. Não haverá busca e apreensão, mas sim, notificação aos pais/responsável para que ele se apresente, com a requisição de polícia se for necessário.
C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.
A internação não possui prazo determinado, porém limitada a um prazo máximo de 3 anos. Além disso, somente pode ser internado adolescente, não sendo possível criança. O que torna a alternativa errada.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
E entre as medidas do art. 101 não está a internação.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
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D)
para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.
Se há descumprimento reiterado e injustificado, deve-se aplicar a internação e não liberdade assistida. Segundo o ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E)
de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.
O acolhimento institucional é uma das medidas aplicadas as crianças no cometimento de ato infracional.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - acolhimento institucional;
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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Assim, como o acolhimento é uma medida transitória para reintegração familiar, se a criança retornou ao seio da família e o conflito que antes foi gerado não mais existe, não haverá necessidade de busca e apreensão para retorno ao acolhimento.
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#Complementando:
*É possível expedição de mandado de busca e apreensão para adolescente que descumpriu liberdade assistida
A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.
A expedição de mandado de busca e apreensão é feita para que se localize o adolescente que descumpriu a medida aplicada em meio aberto a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
STJ. 6ª Turma. HC 381127/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/03/2017.
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A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão:
A de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento. CORRETA: ECA, art. 184, § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
B de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional. ERRADA: ECA, art. 179, p.ú. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
C de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição. ERRADA: Res 3/2020 - Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, 2º. O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por: I - adesão e permanência voluntária (...)
D para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador. ERRADA: ECA, art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar. ERRADA: ECA, art. 101, § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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medo de ir na cozinha e ter uma questão de eca da FCC
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Li o enunciado e logo pensei: "busca e apreensão de criança/adolescente, com certeza tem a ver com saída do Estado/País sem autorização, em aeroporto".
Fui seco procurando assertiva nesse sentido e necas. Perguntei-me: E agora, quem poderá me defender?
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 184(...)
§ 3º. Não sendo localizado o
adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação."
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
184, §3º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o que ocorre é o Ministério Público notificar os pais, podendo
contar com força policial.
Diz o ECA:
“Art. 179.(...)
Parágrafo único. Em caso de não
apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
polícias civil e militar."
LETRA C- INCORRETA. A
participação em tais programas tem como característica a voluntariedade.
Diz a Resolução 03 de 2020 do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
“Art. 2º. O acolhimento do
adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e
outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por:
I - adesão e permanência voluntária
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal neste sentido no ECA. No caso, falamos em internação e não em
semiliberdade.
Diz o ECA:
“ Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
(...)III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
LETRA E- INCORRETA. Não há menção
de busca e apreensão em tais casos.
Diz o ECA:
“
Art. 101
(...) § 1º. O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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- Adolescente que ñ se apresenta ao MP
➡️ O MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 179 - Parag. único.
- Adolescente que ñ se apresenta à audiência de apresentação c/ a autoridade judiciária, por ocasião do oferecimento de representação pelo MP
➡️ Art. 184 § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a AUTORIDADE JUDICIÁRIA expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
➡️Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
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A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.
Art. 184. §3°. ECA
B) de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.
Art. 179. ECA Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.
Art. 105. ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (Medida protetiva)
D) para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.
Sem previsão no ECA.
E) de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.
Art. 101. §1. Não menciona busca e apreensão
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ADOLESCENTE QUE:
NÃO SE APRESENTA PARA OITIVA INFORMAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO: Representante do MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (179, parágrafo único do ECA);
NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO:
NÃO FOI LOCALIZADO: a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. (184, § 3º do ECA)
NOTIFICADO E NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE: a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. (art. 187 do ECA).