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ID
5478622
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA. CP O motivo egoístico configura o delito de dano qualificado, consoante Art. 163, IV.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (B INCORRETA.

    CP - Art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (C) CORRETA.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    (D) INCORRETA.

    CP - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    (E) INCORRETA.

    CP – Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO: C

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ##Outras questões sobre essa súmula...

    FGV – OAB XXIV/2017: Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos. 

    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. 

    VUNESP – Pref. Presidente Prudente/2016/Procurador: José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que: 

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie. 

    MPF/2008/Procurador da República: Nos crimes contra a honra do funcionário público é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido. (correto)

  • GABARITO - C

    A) no crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

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    B) Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

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    C) Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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    D) Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

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    E) A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Assertiva C

    no crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa. 

    Smla 714-stf

  • Gab.: C

    PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapazPACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • RESUMO DAS AÇÕES PENAIS NO CRIME DE DANO:

    DANO SIMPLES: AÇÃO PENAL PRIVADA;

    DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO À VÍTIMA: AÇÃO PENAL PRIVADA

    DEMAIS QUALIFICADORAS: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    RESUMO DAS AÇÕES PENAIS NO CRIME DE ESTELIONATO:

    ESTELIONATO CONTRA IDOSO: APLICA-SE A PENA DE UM TERÇO AO DOBRO (REDAÇÃO NOVA DE 2021!!!)

    REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

  • A ação penal é pública condicionada:

    A) No crime de dano cometido por motivo egoístico? Não. Neste caso, conforme dispõe o artigo 167 do Código Penal, o crime é de ação penal privada. Ou seja, somente se procede mediante oferecimento de queixa-crime pelo ofendido. 

    B) No crime de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência? Não. Na hipótese de não existir violência na prática desse delito, procede-se mediante oferecimento de queixa-crime pelo ofendido, conforme previsto no artigo 346, parágrafo único, do Código Penal. 

    C) No crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa? Sim!!! Nos crimes contra a honra a regra é o procedimento por ação penal privada (art. 145, caput, do CP), entretanto, em se tratando de injúria racial ou de crime contra a honra praticado contra funcionário público, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Já em se tratando de injúria com emprego de violência ou que chegue a vias de fato, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 145, caput, do CP). 

    Ademais, conforme comentários abaixo, não se pode deixar de citar o teor do Enunciado 714 da Súmula do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos? Certamente não. Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais praticados contra vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP). 

    E) No crime de estelionato, salvo, entre outras situações, se a vítima for maior de sessenta anos? Não. No estelionato, de fato, com o advento da Lei nº 14.155 de 2021, a regra passou a ser o procedimento mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Errei a questão, porque tal regra tem exceção quando a vítima tem mais de 70 (setenta) anos e não 60 (sessenta) conforme consta do enunciado. Outras exceções ocorrem quando são sujeitos passivos do estelionato: a Administração Pública direta ou indireta; criança ou adolescente; ou pessoa com deficiência. Nesses casos procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   

  • Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CAPÍTULO VI

    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

           EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. (TJPI-2007) (TJMA-2008) (MPPE-2008) (PCTO-2008) (MPCE-2009) (PCDF-2009) (PCRJ-2009) (PCRO-2009) (MPSE-2010) (MPF-2008/2011) (MPMG-2012) (Cartórios/TJSC-2012) (PCMA-2012) (Anal. Judic./TRF5-2012) (DPETO-2013) (TRF1-2013) (TRF2-2011/2014) (MPSC-2014) (MPMT-2014) (Anal. Judic./TRF3-2014) (Anal. Judic./TRF4-2014) (TJDFT-2015) (MPDFT-2015) (DPEPA-2015) (Anal. Judic./TJMS-2015) (MPGO-2016) (PCPE-2016) (TRF4-2016) (PGM-Presidente Prudente/SP-2016) (TJSP-2014/2017) (MPPR-2017) (PCMT-2017) (MPMS-2013/2018) (TJRS-2016/2018) (TJCE-2018) (PCRS-2018) (Anal. Judic./STJ-2018) (TJAL-2019) (MPSP-2019) (DPEDF-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (TJMS-2020) (TJGO-2021)