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GABARITO LETRA E
(A) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 145 – Tese 9 – O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
(B) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 17 – “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas”.
(C) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 2 – “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal)”.
(D) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 8 – “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido”.
(E) CORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 11 – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.
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GAB E
OBS: Deixarei o comentário para futuras dúvidas sobre o assunto, já que há uma certa dificuldade, inclusive minha, em diferenciar os inúmeros casos. Todavia, segue abaixo a ótima ponderação do Patlick sobre o exame criminológico (observando para qual finalidade ele está direcionado)
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Observe, há outras duas súmulas que dispõe sobre a exigência do exame criminológico que você deve conhecer:
Súmula vinculante 26 STF:
- "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, """de modo fundamentado""", a realização de exame criminológico."
Nº 439 STJ. Súmula 439
- "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"
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OBS: Quando a questão fazer jus a letra de lei (LEP 7.210/84). Você pode marcá-la como verdadeira.
Disposição da lei sobre exame criminológico: (Art. 8º caput e paragrafo único)
- SERÁ (nota-se uma obrigatoriedade) submetido a exame criminológico o condenado a Pena Privativa de Liberdade em regime fechado;
- PODERÁ (nota-se uma faculdade) submetido a exame criminológico o condenado a Pena Privativa de Liberdade em regime semiaberto.
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o exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico
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EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III
1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.
4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.
6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.
9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.
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GABARITO: E
a) ERRADO: O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. (REsp n. 1.517.936/RS, j. 01/10/2015)
b) ERRADO: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. (AgRg no AREsp 1.374.816/ES, j. 07/02/2019)
c) ERRADO: A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). (AgRg no HC 567.191/SP, j. 19/05/2020)
d) ERRADO: O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido. (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019)
e) CERTO: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. (AgRg no HC 612.505/SP, j. 06/10/2020)
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GABARITO E
FALTA GRAVE não interrompe o INCOPELICO
INdulto
COmutaçâo das PEnas
LIvramento condicional
COmutação das penas
Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
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EXAME CRIMINOLÓGICO (avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado)
⇨ 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
⇨ PÚ: Ao exame criminológico poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Importante
➔ Condenado em regime inicial fechado: exame obrigatório
➔ Condenado em regime inicial semi-aberto: exame facultativo
Do exame criminológico e da progressão da pena
⇨ Não é necessário o exame para progressão de regime (10.792/03)
↳ Mas não é proibido, ou seja, o juiz pode exigir o exame para progressão
Importante
➔ Súmula 439- Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
➔ Súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado. sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico
➔ STJ – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.
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GABARITO - E
"O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime."
Via de regra:
Para progressão de regime ou Livramento condicional - Facultativo
STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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QUESTÕES >
Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça
Texto associado
Considere a seguinte situação hipotética.
ran foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, com violência real. Tendo cumprido dois anos da pena aplicada, requereu a progressão de regime, tendo sido expedido, pelo diretor do presídio, atestado comprovando seu bom comportamento carcerário. O pedido foi deferido pelo juiz.
Nessa situação, o juiz agiu incorretamente, tendo em vista que, tratando-se de delito praticado com violência contra a pessoa, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico.
() CERTO (X) ERRADO
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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal
Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.
() CERTO (x) ERRADO
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A. Pequeno
Bons estudos!
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GABARITO - E
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Fonte: Dizer o Direito.
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RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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1) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de FALTA GRAVE praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas VIOLA os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD; Jurisprudência em Teses STJ 2020 – parcialmente superada pelo STF
2) STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio PAD, assim como SUPRE eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena;
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A questão versa sobre as faltas graves
na execução penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Estabelece o artigo 127
da Lei 7.2010/1984 – Lei de Execução Penal: “Em caso de falta grave, o juiz
poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art.
57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses,
edição nº 145, item 9, orienta: “O reconhecimento de falta grave no curso da
execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo
apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja
declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e
teleológica do art. 127 da LEP".
B) Incorreta. O Superior Tribunal de
Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 17, orienta: “A
falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos
decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão
de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido
homologada após a publicação das normas".
C) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição
146, item 2, orienta: “A imposição da falta grave ao executado em razão de
conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando,
viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da
Constituição Federal).".
D) Incorreta. Diversamente do que foi
afirmado, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses,
edição 146, item 8, orienta: “O marco inicial da prescrição para apuração da
falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido".
E) Correta. É exatamente a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do periódico Jurisprudência em
Teses, edição 146, item 11.
Gabarito do Professor: Letra E
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a) O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição. (ERRADA)
O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
b) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas. (ERRADA)
A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
c) A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência. (ERRADA)
A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).
d) A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente. (ERRADA)
O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.
e) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. (CORRETA)
STF – Súmula Vinculante 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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Uma coisa é: admite-se (algo facultativo, admitido, possível ou aceito).
Outra completamente diferente é: justifica a exigência. Isso não quer dizer que será admitido, quer dizer que será obrigatório, isto é, exigido!
O referido exame não é exigido, ainda mais quando a jurisprudência aduz a "decisão motivada ou fundamentada".