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GABARITO LETRA D.
(A) INCORRETA.
CP – “Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”.
(B) INCORRETA.
STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR). A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.
(C) INCORRETA.
Súmula 643 do STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.
LEP – “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.
(D) CORRETA.
STJ: “O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal”. (REsp 1.107.314) LEP – “Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatória”.
(E) INCORRETA.
CP “Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.
Súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma- se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
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Gabarito C:
Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.
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GABARITO D
A) INCORRETA.
Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade.
§4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada..
B) INCORRETA.
Art. 44, §4º, CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Art. 51, CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a MULTA será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
C) INCORRETA.
Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Art. 148, LEP. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
D) CORRETA.
Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.
Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
E) INCORRETA.
Art. 44, §4º, CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (...).
SV 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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A) a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação não superior a quatro anos, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, se a pena substituída foi superior a um ano. ERRADO, prestação de serviços à comunidade será possível quando a PPL for superior a 6 meses. A pena substituída poderá ser cumprida em menor tempo quando superior a 1 ano, nunca inferior a metade da fixada.
B) a prestação pecuniária, se não paga, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADO, prestação pecuniária é espécie de PRD e pode ser convertida em prisão. Por sua vez, MULTA é espécie de pena e será considerada dívida de valor, art. 51 do CP.
C) a correspondente execução independe do trânsito em julgado da condenação, mas poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado. ERRADO, depende do TJ, SÚM 643 STJ.
D) o juiz poderá estabelecer condição especial para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das gerais e obrigatórias, desde que não constitua pena substitutiva. CERTO.
E) o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, conduz à conversão para pena privativa de liberdade. ERRADO, lembrar que a TRANSAÇÃO é um "acordo" antes do oferecimento da denúncia, ou seja, haverá continuidade da persecução penal, SV 35. Por sua vez, a PRD irá se converter, art. 44 §4º.
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ADENDO - LETRA B
-> A pena de prestação pecuniária = PRD , passível, portanto, de conversão em PPL caso descumprida. ## conversão da pena de multa em PPL.
- Também não confunda: a obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal. NÃO é modalidade de PRD !!
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A questão versa sobre as penas
restritivas de direito.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a prestação de serviços à comunidade é aplicável somente às condenações
superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo
46, caput, do Código Penal. Ademais, de acordo com o disposto no § 4º do
mesmo dispositivo legal, se a pena substituída for superior a um ano, é
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Insta salientar que o
benefício da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, pode ser
aplicado, em se tratando de crimes dolosos, às condenações não superiores a
quatro anos e desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa,
podendo ser aplicado aos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.
B) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
as penas restritivas de direito, em qualquer de suas modalidades, inclusive a
prestação pecuniária, convertem-se em pena privativa de liberdade quando
ocorrer o seu descumprimento injustificado, conforme estabelece o § 4º do
artigo 44 do Código Penal. É a pena de multa que, quando não paga, será
considerada dívida de valor e cobrada perante o juiz da execução penal,
considerando as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, consoante
preceitua o artigo 51 do Código Penal.
C) Incorreta. É certo que a pena de
prestação de serviços à comunidade deve considerar as aptidões do condenado,
nos termos do § 3º do artigo 46 do Código Penal. A execução das penas
restritivas de direito, porém, ao contrário do afirmado, depende do trânsito em
julgado da condenação, consoante estabelece o artigo 147 da Lei nº 7.210/1984 –
Lei de Execução Penal.
D) Correta. O artigo 115 da Lei nº
7.210/1984 – Lei de Execução Penal – preceitua que o juiz poderá estabelecer
condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das
condições gerais e obrigatórias. Tais condições especiais, no entanto, não
podem consistir em penas restritivas de direito, tal como orienta o enunciado
da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de
pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
E) Incorreta. De fato, o descumprimento
injustificado da restrição imposta em sentença condenatória enseja a conversão
da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, consoante
estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. No entanto, no que tange ao
instituto da transação penal, o descumprimento das obrigações impostas para a
concessão do benefício não pode ensejar a conversão em pena privativa de
liberdade, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, para que o processo
tenha prosseguimento, ou, se necessário, requisitar inquérito policial, nos
termos do enunciado da súmula vinculante nº 35, que orienta: “A homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal
mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.".
Gabarito do Professor: Letra D
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A-INCORRETA: 6 meses.
B-INCORRETA: a prestação pecuniária é uma restritiva de direito e se não paga será convertida em pena privativa de liberdade, não podemos confundir com a multa, pois esta sim é considerada pena e divida de valor aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
C-INCORRETA: Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação
D-CORRETA: Pode, mas desde que não seja pena substitutiva.
E-INCORRETA: o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, NÃO conduz à conversão para pena privativa de liberdade, pois, a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior. SV 35-STF.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
b) ERRADO: Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
c) ERRADO: Súmula 643/STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
d) CERTO: No caso em mesa, entretanto, devem as demais condições ser mantidas, eis que em complementação e previstas no art. 115 da LEP, entendimento este adequado à posição do Eg. STJ: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em, complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP) mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (Art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. TJ-PR - APL: 0005081-24.2013.8.16.0075 PR (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 05/05/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2017.
e) ERRADO: Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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Inobstante o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 643, existe divergência com o entendimento do STF.
"A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. 1ª Turma. HC 141978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/06/2017""
Caso o STF tenha igualmente superado o seu entendimento, por favor me avisar. Para mim a questão seria passível de recurso.
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Não entendi a relação entre o enunciado (pena restritiva de direitos) com a alternativa considerada correta (regime aberto)