-
GABARITO LETRA A.
(A) CORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
(B) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
(C) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
(D) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B (...) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
(E) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
-
- O juízo sobre os termos do acordo de colaboração, seu cumprimento e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4º, § 11, da Lei 12.850/2013, dá-se por ocasião da prolação da sentença (e no STF, em decisão colegiada), não se impondo na fase homologatória tal exame previsto pela lei como controle jurisdicional diferido, sob pena de malferir a norma prevista no § 6º do art. 4º da referida Lei 12.850/2013, que veda a participação do juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito.
[Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 3-5-2018.]
-
GABARITO - A
A) Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
------------------------------------------------------------------------------
B) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória
-----------------------------------------------------------------------------------
C) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
---------------------------------------------------------------------------------------
D) Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa.
Art. 3- B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
----------------------------------------------------------------------------------------
E) Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.
Art. 7- B, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
-
GABARITO -A
Jurisprudência:
Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a6b964c0bb675116a15ef1325b01ff45>. Acesso em: 14/10/2021
----------------------------------------------------------
Bons Estudos!
-
DICA:
SOMENTE É CABÍVEL PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE TESTEMUNHA.
NA LEI DE DROGAS A COLABORAÇÃO ENSEJA O ÚNICO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA PENA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS!
-
Lei das OrCrim:
Da Colaboração Premiada
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.
§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.
-
Assertiva A
12.850/13 - 3-b
Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
-
LETRA A) Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
Importante ressaltar que o agente apenas responderá pelo crime previsto no artigo 20 da Lei 12850/13, quando o descumprimento de sigilo das investigações ação controlada ou infiltração de agentes.
Caso tal descumprimento seja em relação à colaboração premiada, o agente poderá ser responsabilizados nos termos do Código Penal (violação de sigilo funcional - artigo 325)
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
-
Minha contribuição.
12850/13 - Organizações Criminosas
Art. 3°-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1° A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2° Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3° O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4° O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5° Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6° Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Abraço!!!
-
GABARITO - A
Lei 12.850/13 - Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
-
ARTIGO 3-B DA LEI 12.850==="O recebimento da proposta para a formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial".
-
- O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
- O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
- A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
- Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
- O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
- O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
- Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
- Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
b) ERRADO: Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais;
c) ERRADO: Art. 4º, § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
d) ERRADO: Art. 3º-B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
e) ERRADO: Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
-
~Recebimento da proposta
- Início da negociação
- Início da confidencialidade
~Levantamento de sigilo por decisão judicial
- encerra a confidencialidade
- atenção as questões colocam após quando na verdade é até
~Antes da lei anticrime
Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
~Depois da lei anticrime
Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa crime; III - sentença condenatória.
~Antes da lei anticrime
Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
~Depois da lei anticrime
O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador
~Caso não haja indeferimento sumário,
- as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade
- para prosseguimento das tratativas,
- o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação
- e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
~Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado,
- o colaborador poderá ser ouvido em juízo
- a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Ou enfrenta, ou perde! Ou enfrenta, ou enfraquece! Ou enfrenta, ou.... Nada absolutamente nada terá na sua vida.
-
A título de complementação...
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Lei 12.850/13
Mínimo de 4 pessoas;
Exige estrutura ordenada com divisão de tarefas;
Objetiva obter vantagem de qualquer natureza.
-Sigilo do acordo de colaboração: serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
-É possível colaboração nas seguintes hipóteses:
A) Extorsão mediante sequestro
B) Lei de lavagem de capitais
C) Lei organização criminosa
D) Lei de proteção à testemunha
E) Lei de drogas
F) Crimes hediondos
G) Crimes contra SFN
H) Crimes contra a ordem tributária
-Acordo de colaboração premiada, além de meio de obtenção de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do MP e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz.
Fonte: LD
-
a) CORRETA. De fato, configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
b) INCORRETA. Medidas cautelares reais ou pessoais não podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais;
c) INCORRETA. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar.
Art. 4º, § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
d) INCORRETA. Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
Art. 3º-B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
e) INCORRETA. Mesmo que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.
Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Resposta: A
-
Acrescentando:
O Acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador.
Dizer o direito
-
Questão
sobre as disposições da Lei nº 12.850/2013, sempre exigida nos
certames das carreiras jurídicas (em todas as fases do concurso). A questão poderia ser respondida apenas com a
leitura da legislação “seca".
A)
Correta,
conforme a redação do art. 3º-B, caput,
da Lei nº 12.850/2013 (incluído pela Lei nº 13.964/2019):
“Art.
3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de
colaboração demarca o início das negociações e constitui também
marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e
quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas
iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de
sigilo por decisão judicial."
B)
Incorreta, em razão do que dispõe o art. 4º, §16º, da Lei nº
12.850/2013:
“Art.
4º. (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou
proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I
- medidas cautelares reais ou pessoais;
II
- recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III
- sentença condenatória."
C)
Incorreta, pois o registro das tratativas e dos atos de colaboração
deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se
a disponibilização de cópia do material ao colaborador. Essa é a
exata redação do §13º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
D) Incorreta.
De fato, caso não haja o indeferimento sumário do acordo de
colaboração, as partes deverão firmar termo de confidencialidade
para o prosseguimento das tratativas. Porém, o equívoco da
alternativa está em afirmar que este acordo não vincula os órgãos,
pois, conforme a redação do art. 3º-B, §2º, da Lei, o acordo
vincula os órgãos envolvidos:
“Art.
3º-B. (...) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes
deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das
tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e
impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
E)
Incorreto, pois, mesmo beneficiado por perdão judicial ou não
denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo, conforme o
art. 4º, §12º, da Lei nº 12.850/2013:
“Art.
4º. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não
denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento
das partes ou por iniciativa da autoridade judicial."
Gabarito
do professor: alternativa A.
-
Lei 12.850/13 – Organização Criminosa
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. (Letra A certa)
§2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. (Letra D errada)
Art. 4º (...)
§9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. (Letra E errada)
§13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Letra C errada)
§16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais; (letra B errada)
-
A) Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
B) ITEM - Medidas cautelares reais ou pessoais podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador (ERRADO, pois a regra veda a condenação com base exclusivamente nas declarações do colaborador, medidas cautelares reais ou pessoais, bem como no recebimento de denúncia ou queixa-crime com fundamento apenas em tais declarações). , as quais, porém, são insuficientes, como fundamento único, para decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.(ERRADO, pois ainda que exista outra delação premiada com conteúdo concordante ainda assim será insuficiente.)
1ºPONTO: aplica-se a todo e qualquer regime jurídico que preveja a delação premiada.
2ºPONTO: Por não admitir a condenação baseada exclusivamente nas declarações do delator, implica uma limitação ao livre convencimento, como técnica de prova legal negativa.
3ºPONTO: É insuficiente para o fim de corroboração que o elemento de confirmação de uma delação premiada seja outra delação premiada, de um diverso delator, ainda que ambas tenham conteúdo concordante.
4ºPONTO: Caso o juiz fundamente uma condenação apenas com base em declarações do delator, terá sido contrariado o § 16 do art. 4º da lei 12.850/13 (.).
C)Dado o sigilo, o registro das tratativas e dos atos de colaboração não deve ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar.
§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador
D)Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
E)Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo
a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
NÃO BASTA APENAS LER A LEI SECA E SAIR RESOLVENDO TODAS AS QUESTÕES POR RESOLVER, TEM QUE ENTENDER.
-
a) CORRETA. De fato, configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
b) INCORRETA. Medidas cautelares reais ou pessoais não podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais;
c) INCORRETA. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar.
Art. 4º, § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
d) INCORRETA. Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
Art. 3º-B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
e) INCORRETA. Mesmo que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.
Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Resposta: A
-
artigo 3º-B da lei 12.850==="o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa- fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o LEVANTAMENTO DE SIGILO POR DECISÃO JUDICIAL".