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Questão desatualizada.
Em 2020 houve algumas alterações em relação às metrópoles brasileiras.
- Grande metrópole nacional - São Paulo
- Metrópoles nacionais - Rio de Janeiro e Brasília
- Metrópoles regionais - Porto Alegre, Curitiba, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Manaus, Goiânia, Vitória, Florianópolis e Campinas (a única cidade que não é capital considerada como metrópole nacional), vale destacar que as três últimas cidades foram inseridas no seleto grupo de metrópoles em Junho de 2020.
Fontes: https://blogdoenem.com.br/urbanizacao-brasil-geografia-enem/#:~:text=Metr%C3%B3poles%20regionais%3A%20constituem%20o%20segundo,%2C%20Fortaleza%2C%20Belem%2C%20Manaus.
https://www.cp2.g12.br/blog/re2/files/2017/02/Atividade-15-7-ano-Geografia.pdf
https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/28043-campinas-florianopolis-e-vitoria-sao-as-novas-metropoles-brasileiras.html
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Boa guerreiro
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GABARITO LETRA A.
(A) CORRETA.
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
(B) INCORRETA.
CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
(C) INCORRETA.
Lei nº 9.296/96 - Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
(D) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
(E) INCORRETA.
Lei nº 9.296/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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A resposta tida como correta, caiu também, uma semana antes, no TJ-PR.
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GABARITO - A
A) "é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário."
(Info 962)
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B) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
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C) CAPTAÇÃO AMBIENTAL X INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Captação ambiental -
Requisitos :
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
PRAZO:
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Juiz não pode decretar de ofício
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INTERCEPTAÇÃO -
Requisitos:
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
crime punido com reclusão
Juiz pode decretar de ofício ( Há posições em sentido contrário)
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D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.
(HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)
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E) Exige-se reclusão!
Lei nº 9.296/96 - Art. 2°, I.
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B) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz apenas aquelas que puderem induzir a resposta.
CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
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Acredito que quem errou foi porque imaginou que não poderia haver compartilhamento da "integralidade" e tão somente daquilo que fosse relacionado com o crime em questão. Porém, na decisão, constou assim mesmo: "integralidade".
Muita atenção, colegas.
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Assertiva A
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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LETRA D - está errada porque a lei 12.850/13, assim dispõe no art. 10, §3º:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
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Alguém, por favor, conseguiria me explicar qual o erro da assertiva C? Desde já obrigada.
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ERRO DA C
A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes.
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Errei na prova e aqui......
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escuta ambiental: um terceiro (policial) escuta o ambiente, mas uma das pessoas sabe que está sendo feita a captação, e consente com ela. Reserva de jurisdição - precisa de autorização judicial.
captação ambiental (sinônimo de interceptação ambiental): um terceiro (policial) escuta o ambiente, sem a ciência de ninguém (ninguém sabe que está sendo gravado) Reserva de jurisdição - precisa de autorização judicial.
gravação ambiental: a própria pessoa que participa da conversa faz a gravação. Não precisa de autorização judicial.
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No
que tange ao tema prova, uma parte importante e que é muito cobrada são os meios de obtenção de provas dispostos na
lei 12.850/2013 (define organização criminosa), vejamos:
1) captação ambiental
(artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação
policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
Outra questão importante são as teses
referente a interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
1) “É
possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia
anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade
da medida excepcional.” (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
2) “A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em
Teses do STJ).
3) “É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz
captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível
que justifique a medida” (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n.
9.296/1996, é desnecessário que as
degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
5)
“É legítima a prova obtida por meio de
interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se
conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou, com repercussão geral,
no sentido disposto na presente afirmativa nos autos do RE 1055941, vejamos:
“Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/12/2019
Publicação: 18/03/2021
Ementa
Ementa Repercussão geral.
Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da
Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins
criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade
reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença
condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035,
§ 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de
persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo
ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por
meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção
de eventuais desvios.”
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta porque o juiz
também não irá admitir as perguntas
que não tenham relação com a causa ou importe em repetição de outra já
respondida, artigo 212, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo
o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa
ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não
esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
C) INCORRETA: A captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos, poderá ser autorizada pelo juiz para investigação ou instrução
criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e
participação em infração penais cujas penas máximas SEJAM SUPERIORES a 4 (anos)
ou em infrações penais conexas e a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis e igualmente eficazes, artigo 8-A, I e II da lei 9.296/96:
“Art. 8º-A. Para
investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a
requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,
quando: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a prova não puder ser
feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
e (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em
infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou
em infrações penais conexas. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O requerimento deverá descrever
circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação
ambiental.”
D) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta em sua parte final,
visto que segundo o artigo 10, §3º, da lei 12.850/2013 a infiltração de agentes
será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS
RENOVAÇÕES, desde que comprovada sua necessidade.
“Art.
10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público,
após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de
inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa
autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de
polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver
indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser
produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A
infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de
eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
(...)”
E) INCORRETA: não será admitida interceptação telefônica quando o fato
investigado for punível com pena de DETENÇÃO, artigo 2º, III, da lei 9.296/96,
vejamos:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de
comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o
fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção.”
Resposta:
A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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CORRETA LETRA A
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
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integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte = íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil??
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ADENDO
- STF Info 815 - 2016: repasse de informações para o fisco, o compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita, caracteriza transferência de sigilo e não quebra.
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Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/01), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/2/16. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
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o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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Posição do STF: Admite-se compartilhamento com o MP
Posição do STJ: Não se admite
Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11022022-A-partir-de-precedente-do-STF--Terceira-Secao-considera-ilegal-obtencao-direta-de-dados-fiscais-por-iniciativa-do-.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Se%C3%A7%C3%A3o%20do,MP)%2C%20sem%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20judicial.