SóProvas


ID
5478676
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O controle de constitucionalidade se manifesta no Brasil das seguintes maneiras: a) via incidental; b) via principal ou ação; c) abstrato ou em tese, e d) concreto. Como afirma o Ministro Luiz Roberto Barroso: “Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental - realizado na apreciação de um caso concreto - e o controle difuso – desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da república, o controle incidental é exercido de modo difuso. Somente com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Lei n 9.982, de 3 de dezembro de 1999, cujas potencialidades ainda não foram exploradas, passou-se a admitir uma hipótese de controle incidental concentrado”.

  • Pessoal, as leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF por meio da ADPF.

    Além disso, as leis e atos municipais podem ser submetidas ao controle concentrado perante o respectivo Tribunal de Justiça, por meio de ADin.

    .....................................................................................................

    Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    Bons estudos!

  • “No controle concentrado de constitucionalidade pode ser parâmetro, por exemplo: a CF, Emenda Constitucional (EC), Princípios Constitucionais Implícitos, além dos Tratados dos Direitos Humanos, aprovados na forma do Art. 5º, § 3º.

    Nesse caso, para que um TRATADO INTERNACIONAL seja utlizado como parâmetro é necessário que o mesmo seja formalmente constitucional, na medida em que se não for considerado assim, não há a possibildidade de ser um parametro.

     

    A doutrina brasileira, influenciada pelo sistema europeu notadamente francês, chama isso aqui de Bloco de Constitucionalidade

    Nas palavras de GILMAR MENDES, “parâmetro de controle do juízo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal haverá de ser apenas a Constituição Federal. O controle de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será apenas e tão somente a Constituição estadual”

    Por outro lado, quando tratamos de OBJETO, o tratado pode ser impugnado, independente de como tenha sido aprovado:

    se pelo rito previsto no art.5: será emenda

    se não: lei ordinária ou supralegal

    de qualquer modo é um objeto válido

  • GABARITO C

    A) incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional.

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    B) incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

    O efeito represtinatório consiste na restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada. Ex.: foi editada a Lei A, posteriormente revogada pela Lei B. A Lei B foi declarada inconstitucional, com efeitos desde a sua origem. Dessa forma, se a Lei B nunca teve validade, a Lei A volta a ter vigência.

    O STF pode, ao delimitar a eficácia da sua decisão, excluir o efeito repristinatório, quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional, ou mantê-lo (STF, ADI 3.239, 2018).

    C) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

    Art. 5º, §3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Os tratados aprovados sob essa forma tem status de emenda constitucional e, portanto, podem ser parâmetro de constitucionalidade.

    D) cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 

    Não cabe ADI genérica contra lei ou ato normativo municipal em face da CF por falta de expressa previsão constitucional. Obs.: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF, RE 650.898, Tese RG 484, “a”, 2017)

    E) cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade.

    Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários, como regra geral, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que devem ser submetidos ao controle de legalidade.

  • Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se

    c) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

    GABARITO LETRA "C".

    ----

    EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - [...] POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - [...] SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. [...]

    (STF, ADI 1480 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • Sobre a alternativa "B", imagino que não se deva confundir o efeito repristinatório da eficácia advinda da própria decisão que declara a inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo, com o efeito repristinatório da Lei ou ato normativo colocado sob o prisma da sucessão de Leis.

    Como se sabe, a decisão que declara a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo possui eficácia ex tunc, ou seja retroage ao momento da gênese do referido ato normativo. Isso porque o vício de inconstitucionalidade, no direito Brasileiro, segue o sistema do ato nulo. O ato já nasce viciado, portanto. Essa é a regra, ao revés do que afirma o item em análise. A exceção fica por conta dos casos em que se pode operar a modulação dos efeitos da decisão.

    Bons papiros a todos.

  • Sobre LETRA C:

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade? 

       A resposta é afirmativa, pois o art. 5º , § 3º , CF dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais.    Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade. Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art. 59 , CF), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art. 60 , § 4º , CF , ou seja, às cláusulas pétreas.

    FONTE: LFG.

  • A alternativa C está incompleta, porque fala apenas em "tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro", sendo que apenas podem servir de parâmetro de constitucionalidade em tratados de direitos humanos que passaram pelo rito das EC.

  • Complementando...

    O que pode ser objeto de ADI?

    1.Emendas à Constituição

    2.MP’s

    3.Decretos legislativos

    4.Resoluções da Câmara dos Deputados, do SF, CN, de tribunais, do CNJ, CNMP

    5.Regimentos internos de tribunais de órgãos legislativos

    6.Atos do Poder Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço...)

    7.Tratados e convenções internacionais

    8.Atos primários editados por pessoas jurídicas de direito público

    9.Decisões proferidas em processo adm

    10.Leis orçamentárias

    11.Lei que tenha destinatários determináveis

    12.Decreto autônomo que extingue colegiados da Adm Pública

    13.Resolução do TSE

    14.Regimento interno de Assembleia Legislativa

    15.Decisão adm de Tribunal de Justiça

    16.Recomendação de tribunal que fixe competência

    -As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade.

    Fonte: Novelino + Dizer o direito

  • Não são todos os tratados, mas deu para acertar por exclusão.

    Enfim, seguimos.

  • ADENDO

    Efeito repristinatório indesejado: ocorre quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, de modo que se faz necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Reescrevendo a assertiva correta

    (Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se...)

    C) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro em face da Constituição Federal.

  • TRATADOS/CONVENÇÕES PODEM SER PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    • REGRA: Os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
    • EXCEÇÃO: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.
  • Nem a professora conseguiu entender a pergunta... No caso o Tratado está sendo objeto e não parâmetro.

  • Tratados internacionais incorporados ao dir. Brasileiro pode ser objeto do controle de constitucionalidade—- ex: dispositivo da CF x tratado y. Agora para um tratado ser “O parâmetro” aí não basta ter sido incorporado, tem q ser sobre dir. Humanos e aprovados com o rito da EC—- ex: tratado com rito de EC x lei y.
  • a) incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional. = SUPER CABÍVEL, INCLUSIVE, PELO PRAZO DE 30 DIAS OU PRAZO RAZOÁVEL

    b) incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

    c) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro. = GAB

    d) cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. = LEI MUNICIPAL NÃO PODE SER OBJETO DE ADI

    e) cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade. = DECRETO REGULAMENTAR NÃO PODE SER OBJETO DE ADI 

  • Feliz demais, quando, chegamos ao nível de estudo de acertar naturalmente uma questão de controle de constitucionalidade do cargo de juiz. Avante! Bons estudos!