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Gabarito: letra D
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. (certa) CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (certa) CEFETBAHIA - 2018 - MPE-BA
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Tecnicamente a questão pode ser ANULADA, pois a competência da União para editar normas gerais é denominada competência CONCORRENTE. Desse modo, a União poderia editar normas gerais em matéria de previdência social, mas não em matéria de inatividade e pensões das polícias militares. A competência para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares é PRIVATIVA e não concorrente.
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Gabarito: letra D.
a) determina que a aposentadoria compulsória no âmbito de ambas as categorias dá-se aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar editada pela União.
Errado.
A Lei nº 6.880/80, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceu a idade-limite para a aposentadoria do militar a depender do posto, nos termos do seu art. 98, não se aplicando, por conseguinte, o disposto na Lei Complementar nº 152/2015.
Por exemplo, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços:
70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro ...
b) veda aos policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários, embora permita aos servidores públicos efetivos acumular o exercício do cargo público nas hipóteses previstas na Constituição Federal, incidindo o limite remuneratório máximo sobre a somatória da remuneração percebida em todos os cargos.
Errado.
A Emenda Constitucional nº 101/2019 inseriu no art. 40, o § 3º, autorizando os policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos de cargos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Sobre a possibilidade de somatório de remuneração dos cargos:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
c) assegura a ambas as categorias os direitos de sindicalização e de greve, na forma da lei, devendo, no último caso, ser garantida a continuidade da prestação de serviços públicos.
Errado.
CF/88, Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
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(A) INCORRETA.
Tecnicamente, os militares não se aposentam. Eles vão para a reserva remunerada e continuam à disposição das Força Armadas, sendo definitivamente desligados apenas quando são reformados. Após as reformas previdenciárias de 2019 a “aposentadoria compulsória” dos militares (reforma) é aos 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.
(B) INCORRETA.
Na acumulação lícita a remuneração pode superar o teto:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
(C) INCORRETA.
Agentes da segurança pública não podem fazer greve:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
(D) CORRETA.
A assertiva tentou confundir os conceitos de competência privativa, concorrente e normas gerais. Todas as hipóteses propostas trouxeram casos normas gerais, a primeira de competência privativa da união e a segunda concorrente.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(E) INCORRETA.
Militar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (art. 14, §8, I da CF/88).
No caso do servidor público, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (art. 38, CF/88).
Fonte: Mege
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GABARITO - D
Acrescentando....
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Seguridade Social - Privativa
Previdência Social - Concorrente
Bons estudos!!!
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Conforme artigos da CF:
a) Artigo 40, §1º, II:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Acredito que o erro do item se encontra no fato de ter atribuído à União a competência da edição dessa LC, mas a própria CF não traz esse final que a LC será editada pela União.
b) Artigo 42, §3º:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
c) Artigo 142, §3º, IV:
Art. 142. (...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
d) Art. 22, XXI, e 24, XII
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
e) Artigo 14, §8º
Art. 14. (...)
§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Complementando:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Fonte: dizer o direito
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Servidores
Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a
grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais
variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência
uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro
funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de
natureza autárquica.
Tais
agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem,
a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade,
profissionais da função pública.
Possuem
como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão
quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no
desempenho da função).
Realizado
um breve introito, passemos à análise da questão.
a)
ERRADO – A Lei nº13.954/29 alterou, dentre outros instrumentos legais, o
Estatuto dos Militares; a Lei das Pensões Militares; e a Medida Provisória
2215-10/2001, que trata da Remuneração dos Militares.
No que tange à aposentadoria dos
militares, sabe-se que, tecnicamente, os militares não se aposentam, mas vão
para a chamada “reserva remunerada", permanecendo à disposição das Forças
Armadas, sendo desligados em definitivo apenas quando reformados.
A aposentadoria compulsória dos
militares (reforma) passou a ser de 55 a 70 anos, a depender do posto ou
graduação.
b)
ERRADO - Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares
estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com um
cargo de professor; ou um cargo técnico ou científico; ou um cargo de
profissional de saúde (art. 42, §3º, CF/88). Lembre-se que aos militares das
Forças Armadas apenas incide a possibilidade de cumulação com cargo da saúde
(art.142, §3º, CF/88)
No
que concerne ao teto remuneratório, o STF já consignou o entendimento de que
nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de
cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um
deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203
DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
c)
ERRADO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que
atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel.
orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
d) CORRETO – A assertiva mesclou competências privativas e
concorrentes da União. Observe que não fora mencionado qual tipo de competência
da União deveria ser assinalada, desde que as atribuições fossem competência da
União poderia ser objeto de resposta.
Assim, o
artigo 22, XXI, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais
de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por
sua vez, o artigo 24, XII, CF/88 estipula
que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre previdência
social, proteção e defesa da saúde.
Logo, todas as atribuições
mencionadas nas assertivas estão corretas.
e)
ERRADO – Conforme estabelece o artigo 12, § 8º, I, CF/88, o militar alistável é
elegível, desde que, se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade.
No caso do servidor público,
aplicar-se-ão as regras do artigo 38, CF/88, onde se afirma que ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA D
-
Servidores
Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a
grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais
variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência
uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro
funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de
natureza autárquica.
Tais
agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem,
a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade,
profissionais da função pública.
Possuem
como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão
quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no
desempenho da função).
Realizado
um breve introito, passemos à análise da questão.
a)
ERRADO – A Lei nº13.954/29 alterou, dentre outros instrumentos legais, o
Estatuto dos Militares; a Lei das Pensões Militares; e a Medida Provisória
2215-10/2001, que trata da Remuneração dos Militares.
No que tange à aposentadoria dos
militares, sabe-se que, tecnicamente, os militares não se aposentam, mas vão
para a chamada “reserva remunerada”, permanecendo à disposição das Forças
Armadas, sendo desligados em definitivo apenas quando reformados.
A aposentadoria compulsória dos
militares (reforma) passou a ser de 55 a 70 anos, a depender do posto ou
graduação.
b)
ERRADO - Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares
estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com um
cargo de professor; ou um cargo técnico ou científico; ou um cargo de
profissional de saúde (art. 42, §3º, CF/88). Lembre-se que aos militares das
Forças Armadas apenas incide a possibilidade de cumulação com cargo da saúde
(art.142, §3º, CF/88)
No
que concerne ao teto remuneratório, o STF já consignou o entendimento de que
nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de
cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um
deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203
DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
c)
ERRADO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que
atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel.
orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
d) CORRETO – A assertiva mesclou competências privativas e
concorrentes da União. Observe que não fora mencionado qual tipo de competência
da União deveria ser assinalada, desde que as atribuições fossem competência da
União poderia ser objeto de resposta.
Assim, o
artigo 22, XXI, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais
de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por
sua vez, o artigo 24, XII, CF/88 estipula
que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre previdência
social, proteção e defesa da saúde.
Logo, todas as atribuições
mencionadas nas assertivas estão corretas.
e)
ERRADO – Conforme estabelece o artigo 12, § 8º, I, CF/88, o militar alistável é
elegível, desde que, se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade.
No caso do servidor público,
aplicar-se-ão as regras do artigo 38, CF/88, onde se afirma que ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA D
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essa questão serve para mostrar o hospício institucional que a cf 88 criou.