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ID
5478685
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu ordem judicial em demanda ajuizada por associação de servidores públicos municipais, determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados em concurso público municipal, até o limite do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso, em vista da ausência de motivação e da inexistência de situações excepcionais e imprevisíveis que justificassem a recusa da Administração Pública em nomear os candidatos. Transitada em julgado a decisão judicial e frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e requisitou ao Governador do Estado as providências cabíveis voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial que determinou a nomeação dos candidatos é 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    [...]

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Apenas complementando quanto à primeira parte da questão:

    CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Exceções:

    O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

    • Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

    • Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

    • Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    • Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

    Bons estudos.

  • Resposta: letra C.

    O edital do concurso com nun. específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. + RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.

    Dessa feita, a decisão judicial determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital encontra consonância na juris do STF. Em face na recusa ao cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, nasce a possibilidade de uma intervenção, nos termos do art. 35, VI da CF/88.

    O Decreto da Intervenção Estadual deve conter:

    • Prazo e limites (amplitude e condições da intervenção);
    • Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração.
    • Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.

    O item considerado correto possui a seguinte redação: “compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar a representação interventiva, cabendo ao Governador, ao decretar a intervenção no Município, nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”.

    A parte final da assertiva (“nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”) pode gerar certa discussão, na medida em que a constituição assevera que será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, em nada se referindo à nomeação de interventor.

    • “Art. 36, § 3º da CF/88. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”

    Sendo muito parecida a previsão normativa na Constituição do Estado de Goiás:

    • “Art. 61 – O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: § 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.”

    Fonte: MEGE

  • Galera, eu já errei muitas questões de intervenção por não parar e fazer um esquema explicativo.

    Então, #ficadica.

    Faça o quanto antes o seu esquema, caso contrário será muito mais dificultosa a fixação do tema.

    Segue resumo de comentário que vi de outro colega:

    A intervenção pode ser espontânea ou provocada.

    ESPONTÂNEA

    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.

    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.

    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • Candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital detêm direito subjetivo á nomeação.

  • GABARITO: Letra E

     

    Era necessário saber 2 coisas:

     

    1) Tese de Repercussão Geral 784/STF:O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

     

    2) CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;              

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Está compatível com o entendimento do STF:

    O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Exceções: o STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011)

    • Superveniência: os fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser posteriores à publicação do edital do certame público;

    • Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

    • Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    • Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    Como o Município descumpriu intencionalmente a ordem judicial, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, única e exclusivamente, ajuizar representação interventiva, perante o TJ. Inicialmente, busca-se uma solução administrativa. Porém, não sendo possível e, uma vez julgada procedente a ação, o Presidente do TJ requisita a intervenção ao Governador do Estado. A requisição é uma ordem, logo, não poderá ser desatendida, sob pena de crime de responsabilidade.

    Lembrando que o decreto interventivo, expedido pelo Governador, especificará os prazos, a amplitude e as condições de execução. E, CASO SEJA NECESSÁRIO, nomeará um interventor.

    Fonte: DOD.

  • ADENDO

    Súm.637, STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em município. (A decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em município tem natureza político-administrativa)

  • Cabe destacar as difereças entre intervenção por representação em âmbito federal e estadual:

    • Representação interventiva Federal: ( art. 36, III da CF)

    > Provimento do STF de representação do PGR para assegurar observância aos principios constitucionais previstos no art. 34, VII e recusa a execução de lei federal;

    • Representação interventiva Estadual: (art.35, IV da CF)

    > Provimento pelo TJ a representação para assegurar observância aos principios indicados na constituição estadual e prover execução de LEI, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL.

    Destacando as diferanças, na estadual, tal representação, não é condicionada a pessoa do procurador, a execução é apenas de LEI. E, por fim, na intervenão federal, para garantir a execução de ordem ou decisão judicial seria o caso de REQUISIÇÃO DO STF, STJ ou TSE.

  • GABARITO: E

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Juris em Teses STJ. 1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. 

  • A intervenção pode ser espontânea ou provocada.

    ESPONTÂNEA

    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.

    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.

    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • Há uma diferença entre a Intervenção Federal e a Estadual; quando se trata de garantir o cumprimento de ordem/decisão da justiça, no âmbito federal não há a representação do PGR (este representa somente p garantir o cumprimento de lei federal ou a observância dos princípios constitucionais), enquanto no âmbito estadual, o PGJ representa p garantir o cumprimento de lei, a observância dos princípios constitucionais e TAMBÉM p garantir o cumprimento de ordem/decisão da justiça elembrando q a representação, no âmbito estadual, pode não ser necessariamente a do PGJ

  • Em quais hipóteses será necessária representação do PGJ na intervenção estadual? E qual o embasamento normativo?

  • too much textro

  • Peço ajuda dos colegas para fundamentar os casos em que a legitimidade da ADI interventiva estadual não será do PGJ, como citado aqui nos comentários.

    Busquei no Novelino (Pág. 278, a última de controle), no material do MEGE e do Ênfase, e na internet, mas não vi nada indicando que a legitimidade ativa seja de outrem senão o PGJ.

    Flávia Bahia, em material disponibilizado pela Juspodium, também caminha no mesmo sentido.

    Corroborando para tudo isso também a súmula 614 do STF.

    Muito obrigado!

  • GABARITO: Letra E

    Se a intervenção é em Município dentro de Estado membro, não há o que se falar em participação do Judiciário Federal (STJ e STF) ou MPU (PGR). Só isso já ajuda muito a responder questões.

  • A intervenção pode ser espontânea ou provocada.

    ESPONTÂNEA

    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.

    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.

    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • Observe os seguintes detalhes:

    1. O STF reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato que foi aprovado em concurso público e que está dentro do número de vagas previsto no edital;
    2. Há uma ordem judicial determinando a nomeação destes aprovados e o Município se recusa a cumpri-la. 
    3. Em razão desta recusa, foi proposta (e deferida) a representação interventiva, nos termos do art. 35, IV da CF/88.
    4. Com isso, tem-se que o Estado intervirá no Município para prover a execução da decisão judicial que determinava a nomeação dos candidatos. 

    Por fim, note que a questão pede que se avalie a compatibilidade entre a decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos e a jurisprudência do STF e, a partir daí, que se avalie a representação interventiva. O STF tem entendimento consolidado neste sentido (veja o RE 598099):

    "I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas".

    Assim, a ordem judicial é compatível com a jurisprudência do STF (as alternativas A e B estão erradas), a decretação da intervenção depende de ter sido dado provimento, pelo TJ local, à representação interventiva apresentada e, por fim, o decreto de intervenção no município, expedido pelo Governador, "especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor [...]", sendo submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, §1º, CF/88). 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.


  • O raciocínio que eu faço para entender quando cabe ou não de ofício é que são situações que "envolvem menos direito", são mais situações fáticas, como a invasão estrangeira. Se for algo envolvendo lei, decisão judicial etc não faria sentido o P.E intervir de ofício pois se nem o Poder que emanou a ordem está incomodado...pq o P.E estaria?

  • A questão é incompleta. Não caberia ao Judiciário impor nomeação se não há informação sobre o prazo de validade do concurso ou preterição de candidatos.
  • Aqui não jacaré

  • A Questão exigia que se presumisse o esgotamento do prazo de validade do concurso.

    Essas questões que exigem deduções deviam ser abolidas.

  • bastava o conhecimento do artigo 35, IV da CF para responder.