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ID
5478700
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 9096/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o REGISTRO DO ESTATUTO de partido político que tenha caráter NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de DOIS ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do PROCESSO ELEITORAL, receber RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO e ter acesso gratuito ao RÁDIO E À TELEVISÃO, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão .

  • Gabarito A

    A) que tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral podem, nos termos da lei, participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, além de ter assegurada a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 

    Lei 9.096/95 Art. 7º § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Art. 7º § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    B) podem ter caráter nacional ou regional, na medida em que o artigo 17 da Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de criação dos partidos políticos.

    Art. 7º § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    C) ostentam natureza jurídica híbrida, pois são pessoas jurídicas de direito privado que se equiparam a entidades paraestatais.

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

    D) adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    E) podem participar das eleições desde que tenham, a qualquer tempo, registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, bem como constituído órgão de direção na circunscrição até a data da convenção.

  • Complementando a questão E -

    Assevera o art. 4º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.488/2017, que “poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

    Já a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as Eleições 2020, em seu art. 2º, preceitua que "poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário”.

  • Questão mal elaborada. O parágrafo 3º da CF complementa a Lei das Eleições (Art. 7º, parágrafo 2º), na medida em que a denominada COTA DE ANTENA depende do preenchimento dos requisitos alternativos dos incisos I e II do mencionado dispositivo constitucional. Atenção para a cláusula de barreira aplicável à cota de antena.

  • Sempre marque a mais correta quando a questão foi mal elaborada.

  • NÃO CONFUNDIR:

    "Cláusula de BARREIRA": não existe mais desde que o art. 13, da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (ADI's 1.351-3/DF e 1.354-8/DF).

    "Cláusula de DESEMPENHO": é o que consta no §3º, art. 17, da CF.

    Parecem termos equivalentes, mas representam institutos distintos.