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GABARITO LETRA D.
Todos os artigos citados são referentes à lei 9492/97
(A) INCORRETA.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
(B) INCORRETA.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
(C) INCORRETA.
art. 1º, o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
(D) CORRETA.
“Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.”
(E) INCORRETA.
“Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”
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Complementando a resposta do colega com relação à Letra A, o art. 12, §1º, da Lei 9.492/97 estabelece o seguinte:
"§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento".
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B - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
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Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
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Há decisão do STJ prevendo a possibilidade de o Oficial reconhecer a Prescrição. Julgado constante do livro Direito Empresarial, Andre Santa Cruz, 2021.
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Complementando:
-O que é protesto? Protesto de título é o ato público, FORMAL e SOLENE, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.
-Está regido pela Lei 9492/87;
-Art. 12 – O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
-Art. 1º, parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
b) ERRADO: Art. 21, § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
c) ERRADO: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
d) CERTO: Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
e) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
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O Protesto é regulado pela Lei
nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos.
Dispõe
o art. 1º, Lei 9.492/96 que o protesto trata-se de ato
cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros documentos.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado
no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o
título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação
com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se
manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes
da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que
pagos os emolumentos e demais despesas.
Letra B) Alternativa Incorreta. O
protesto pode ser tirado por falta de aceite, antes do vencimento. O
protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando
houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite
(duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do
título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1º, Lei 9.492/96 que o
protesto trata-se de ato cartorário formal e solene no qual
se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos.
Letra D) Alternativa Correta. É possível
que seja realizado o protesto de título ou outros documentos de dívida
estrangeira, desde os mesmos sejam acompanhados de tradução. Nesse sentido
dispõe o art. 10, Lei 9.492/97 poderão ser protestados títulos e outros
documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
É obrigatório que conste do registro do protesto a
descrição do documento e sua tradução.
Letra E) Alternativa Incorreta. Não cabe ao
tabelião verificar a existência de prescrição ou caducidade do título, devendo
realizar a análise quanto aos requisitos formais do título. Nesse sentido
dispõe o art. 9º, Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida
protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade.
Gabarito
do Professor : D
Dica: Na hipótese de conversão
será utilizado como critério o dia da apresentação. Nesse sentido dispõe o art.
11, Lei 9.492/97 que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a
qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no
dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
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Da Apresentação e Protocolização
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
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A) O protesto será registrado dentro de dois dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, incluindo-se tanto o dia da protocolização como o do vencimento.
Prazo de 03 dias úteis, excluído o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
B) O protesto será tirado sempre após o vencimento, seja por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, defesa a recusa da lavratura ou registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
Quando o protesto for realizado por falta de aceite é preciso que seja feito ANTES do vencimento.
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
C) Protesto é o ato registrário pelo qual se objetiva discutir o cumprimento ou não de obrigações originadas em títulos creditícios ou contratos em geral.
O protesto não objetiva discutir o cumprimento de obrigações, mas tão somente faz prova da inadimplência do devedor, através da fé pública do Tabelião.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
D) Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado, constando obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
CORRETO
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
E) Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião de Protesto de Títulos, ou a ocorrência de prescrição ou caducidade por ele verificada, obstará o registro do protesto.
O Tabelião não irá averiguar se o título está ou não prescrito, verificará apenas os caracteres formais do título. Somente se houver irregularidade formal é que o Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.