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ID
5478715
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, a Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Todos os artigos citados são referentes à lei 9492/97

    (A) INCORRETA.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    (B) INCORRETA.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    (C) INCORRETA.

    art. 1º, o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

    (D) CORRETA.

    “Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.”

    (E) INCORRETA.

    “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”

  • Complementando a resposta do colega com relação à Letra A, o art. 12, §1º, da Lei 9.492/97 estabelece o seguinte:

    "§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento".

  • B - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

  • Há decisão do STJ prevendo a possibilidade de o Oficial reconhecer a Prescrição. Julgado constante do livro Direito Empresarial, Andre Santa Cruz, 2021.

  • Complementando:

    -O que é protesto? Protesto de título é o ato público, FORMAL e SOLENE, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.

    -Está regido pela Lei 9492/87;

    -Art. 12 – O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    -Art. 1º, parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    b) ERRADO: Art. 21, § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    c) ERRADO: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    d) CERTO: Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    e) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    Dispõe o art. 1º, Lei 9.492/96 que o protesto trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O protesto pode ser tirado por falta de aceite, antes do vencimento. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1º, Lei 9.492/96 que o protesto trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Letra D) Alternativa Correta. É possível que seja realizado o protesto de título ou outros documentos de dívida estrangeira, desde os mesmos sejam acompanhados de tradução. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 9.492/97 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    É obrigatório que conste do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião verificar a existência de prescrição ou caducidade do título, devendo realizar a análise quanto aos requisitos formais do título. Nesse sentido dispõe o art. 9º, Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Na hipótese de conversão será utilizado como critério o dia da apresentação. Nesse sentido dispõe o art. 11, Lei 9.492/97 que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.          

  • Da Apresentação e Protocolização

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • A) O protesto será registrado dentro de dois dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, incluindo-se tanto o dia da protocolização como o do vencimento.  

    Prazo de 03 dias úteis, excluído o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    B) O protesto será tirado sempre após o vencimento, seja por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, defesa a recusa da lavratura ou registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    Quando o protesto for realizado por falta de aceite é preciso que seja feito ANTES do vencimento.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    C) Protesto é o ato registrário pelo qual se objetiva discutir o cumprimento ou não de obrigações originadas em títulos creditícios ou contratos em geral.

    O protesto não objetiva discutir o cumprimento de obrigações, mas tão somente faz prova da inadimplência do devedor, através da fé pública do Tabelião.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    D) Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado, constando obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.  

    CORRETO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    E) Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião de Protesto de Títulos, ou a ocorrência de prescrição ou caducidade por ele verificada, obstará o registro do protesto.

    O Tabelião não irá averiguar se o título está ou não prescrito, verificará apenas os caracteres formais do título. Somente se houver irregularidade formal é que o Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.