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Gabarito: A
I - ERRADA
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
II- CERTA
Art. 1.010. § 1 Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
III - ERRADA
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
IV - CERTA
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1 Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
Todos os artigos do código civil.
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Letra A
I. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios com direito a voto.
Incorreto, conforme literalidade do artigo 1.010 do Código Civil:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
II. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Correta, é a literalidade do § 1º do artigo 1.010 do Código Civil:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
III. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde subsidiariamente com a sociedade. Incorreta, conforme artigo 1.012 do Código Civil:
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
IV. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios; se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos. Correta, é a literalidade do artigo 1.013 do Código Civil:
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
II - CERTO: Art. 1.010, § 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
III - ERRADO: Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
IV - CERTO: Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1 o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
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A questão tem por objeto tratar da figura do
administrador na sociedade simples. O tipo societário “sociedade simples” é
destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma
vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício
exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não
organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis
sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.
A administração é um órgão que representa a
sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus
interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a
vontade da sociedade.
As sociedades não possuem vontade própria, e por
isso dependem dos seus administradores como presentantes perante
terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo
a teoria da representação).
Item I) Errado. Nesse sentido dispõe o
art. 1.010, CC que quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 1.010 § 1, CC que para formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital.
Item III) Errado. Nesse sentido dispõe
o Art. 1.012, CC que o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve
averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes
de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,
compete separadamente a cada um dos sócios. Se a administração competir
separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação
pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
Gabarito do Professor : A
Dica:
A administração é um órgão que representa a
sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus
interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a
vontade da sociedade. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave.