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ID
5478757
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundamental, foi denunciado por adentrar, sem autorização, um Refúgio da Vida Silvestre portando um facão. Confessou que sabia da ilegalidade da conduta, mas sua intenção era colher sementes para confecção de artesanato. A ação penal deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Gabarito: A

    Lei n. 9.605

    (B AR CO CO)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Justa mesmo seria a absolvição de um sr. desse.

  • José Bento com facão seria indiciado. As grandes mineradoras e o AGRONEGÓCIO/GRILEIROS passamos pano ;)

    Gabarito LETRA A

    Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Marquei que não existia dolo, porque a intenção dele parecia inocente quando li a questão. Mas a questão diz que ele "sabia da ilegalidade da conduta", então realmente não dá pra afastar o dolo nesse caso.

  • GABARITO LETRA "A"

    LEI 9.605/98: Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

    Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Interssante notar que o fato do indivíduo afirmar que sabia que a atitude ilegal, por si só não eliminar a atenuante a seu favor.

  • Observação: delito ambiental no interior de espaço territorialmente protegido é agravado - ar. 15, II, “e”. Contudo, considerando que tal circunstância é elementar do tipo penal imputado no caso concreto, é afastado sob pena de bis in idem.

  • Questão com fundamentação ambígua. Logo duvidosa. Pois, quando a banca afirmou que agente era de baixo grau de escolaridade, isso pressupõem que o agente poderia NÃO saber que sua conduta de colher sementes era ato ilícito, para todos os seus efeitos legais. Porém, veja que o enunciado fala que ele SABIA que do ilícito, o que se denota que o seu grau de escolaridade poderia, no caso concreto, NÃO ser utilizado para configurar a atenuante. O problema de tudo isso, são as más perguntas que são elaboradas e que acabam prejudicando muitos candidatos.

  • Acredito que o atenuante seja a confissão espontânea, o que caracteriza a colaboração do infrator com o agente. Ademais, acho que o avaliador atirou no que viu e acertou no que não viu, pois tudo leva a crer que o cerne da questão seria a baixa escolaridade, contudo, esse atenuante perde o sentido no momento que o sujeito relata conhecer o crime praticado.

  • GAB A

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais – São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais – Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Agora lascou!

    Achei que a atenuante era por conta da baixo instrução, contudo, to vendo que há divergência nos comentários, tendo gente argumentando que a atenuante seria em razão da confissão espontânea.

    Quem souber explicar melhor e pedir o comentário do prof.

  • ADENDO

    - Art 52: Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

    • Crime de perigo abstrato - *ex: basta entrar portando arma de fogo em área de conservação.

    → Exemplo de aplicação da teoria da espiritualização/desmaterialização dos bens jurídicos( Roxin): a simples ameaça de determinados bens jurídicos merecem a tutela do direito penal, em razão da elevada importância coletiva que estes (os bens jurídicos) possuem.

    • Tutela penal tem se dado sobre bens difusos - o meio ambiente, a ordem econômica, as relações de consumo, dentre outros.
  • artigo 14 da lei 9.605 ==="são circunstâncias que atenuam a pena:

    I- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

    II-arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

    III-comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

    IV- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental".

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    PMGO 2022

  • Letra A!

    Em nenhum momento vi referência à escolaridade ou instrução do agente. Era um agente querendo fazer colar de sementes, suponho! Sendo assim, eu acredito que o fundamento seria:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • O CARA MATA A QUESTÃO NA FRASE: que cursou até a terceira série do ensino fundamental , ISSO É CAUSA QUE ATENUA A PENA.

  • Na alternativa diz atipicidade formal.

    Estou comentando apenas para complementação:

    RHC 76446 / SP. STJ/17. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o STF reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.