-
GABARITO LETRA A.
Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
-
Gabarito: A
Lei n. 9.605
(B AR CO CO)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
Lei de Crimes Ambientais:
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
Justa mesmo seria a absolvição de um sr. desse.
-
José Bento com facão seria indiciado. As grandes mineradoras e o AGRONEGÓCIO/GRILEIROS passamos pano ;)
Gabarito LETRA A
Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
-
Marquei que não existia dolo, porque a intenção dele parecia inocente quando li a questão. Mas a questão diz que ele "sabia da ilegalidade da conduta", então realmente não dá pra afastar o dolo nesse caso.
-
GABARITO LETRA "A"
LEI 9.605/98: Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.
Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
-
Interssante notar que o fato do indivíduo afirmar que sabia que a atitude ilegal, por si só não eliminar a atenuante a seu favor.
-
Observação: delito ambiental no interior de espaço territorialmente protegido é agravado - ar. 15, II, “e”. Contudo, considerando que tal circunstância é elementar do tipo penal imputado no caso concreto, é afastado sob pena de bis in idem.
-
Questão com fundamentação ambígua. Logo duvidosa. Pois, quando a banca afirmou que agente era de baixo grau de escolaridade, isso pressupõem que o agente poderia NÃO saber que sua conduta de colher sementes era ato ilícito, para todos os seus efeitos legais. Porém, veja que o enunciado fala que ele SABIA que do ilícito, o que se denota que o seu grau de escolaridade poderia, no caso concreto, NÃO ser utilizado para configurar a atenuante. O problema de tudo isso, são as más perguntas que são elaboradas e que acabam prejudicando muitos candidatos.
-
Acredito que o atenuante seja a confissão espontânea, o que caracteriza a colaboração do infrator com o agente. Ademais, acho que o avaliador atirou no que viu e acertou no que não viu, pois tudo leva a crer que o cerne da questão seria a baixa escolaridade, contudo, esse atenuante perde o sentido no momento que o sujeito relata conhecer o crime praticado.
-
GAB A
Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais – São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais – Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
-
Agora lascou!
Achei que a atenuante era por conta da baixo instrução, contudo, to vendo que há divergência nos comentários, tendo gente argumentando que a atenuante seria em razão da confissão espontânea.
Quem souber explicar melhor e pedir o comentário do prof.
-
ADENDO
- Art 52: Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.
- Crime de perigo abstrato - *ex: basta entrar portando arma de fogo em área de conservação.
→ Exemplo de aplicação da teoria da espiritualização/desmaterialização dos bens jurídicos( Roxin): a simples ameaça de determinados bens jurídicos merecem a tutela do direito penal, em razão da elevada importância coletiva que estes (os bens jurídicos) possuem.
- Tutela penal tem se dado sobre bens difusos - o meio ambiente, a ordem econômica, as relações de consumo, dentre outros.
-
artigo 14 da lei 9.605 ==="são circunstâncias que atenuam a pena:
I- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
II-arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada
III-comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental
IV- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental".
-
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
PMGO 2022
-
Letra A!
Em nenhum momento vi referência à escolaridade ou instrução do agente. Era um agente querendo fazer colar de sementes, suponho! Sendo assim, eu acredito que o fundamento seria:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
O CARA MATA A QUESTÃO NA FRASE: que cursou até a terceira série do ensino fundamental , ISSO É CAUSA QUE ATENUA A PENA.
-
Na alternativa diz atipicidade formal.
Estou comentando apenas para complementação:
RHC 76446 / SP. STJ/17. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o STF reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.