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ID
5478781
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito administrativo contemporâneo é marcado pela tendência de promover maior consensualidade nas relações administrativas. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes reservados aos conflitos de natureza privada, passaram a compor a caixa de ferramentas da Administração pública. É certo, porém, que tais ferramentas devem ser devidamente adaptadas ao uso no ambiente público, dada a primazia dos interesses gerais da coletividade. A propósito de tal tema, a legislação vigente estatui:  

Alternativas
Comentários
  • "A rescisão dos contratos administrativos pode ser: (…) d) por decisão arbitral: a utilização da arbitragem nos contratos administrativos encontra fundamento, por exemplo, nos arts. 1.º, §§ 1.º e 2.º, e 2.º, § 3.º, da Lei 9.307/1996; nos arts. 23-A da Lei 8.987/1995 e 11, III, da Lei 11.079/2004. Em qualquer hipótese, a rescisão do contratado deve ser motivada, bem como deve respeitar o princípio da ampla defesa e do contraditório." Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

    Lei 14.133/21 - Nova Lei de Licitações

    Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

  •  Previsão expressa do art. 138 da Nova Lei de Licitações:

    Art. 138 - A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

  • Gabarito para não assinantes: letra A

    Lei 14.133/2021:

    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial

    CAPÍTULO XII

    DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

    Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

    Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

    Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

  • "caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias. "

    não consegui achar uma resposta que justifique a convenção coletiva do texto acima

  • Qual o erro da alternativa "B"???

    Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.

    Art. 138 - A extinção do contrato poderá ser:

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial

  • A título de complementação...

    Com o advento da nova lei de licitações passou a ser possível a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias. Poderão ser utilizados a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151 - Lei 14.133/2021). 

  • Renato lima não é necessária prévia cláusula compromissória, a lei fala que cabe o compromisso arbitral também, ou seja, mesmo no curso do processo eles podem pactuar a arbitragem.
  • a) Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias. (CORRETA)

    O termo "convenção" abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Lei 14.133/2021, Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    b) Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.

    Conforme a Lei 9307/1996, existem dois tipos de convenção de arbitragem: a cláusula compromissória, prévia ao litígio (art. 4º), e o compromisso arbitral, concomitante ao litígio (art. 6º). Assim, não é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória, podendo a arbitragem ser instituída também por compromisso arbitral (art. 138, III, Lei 14.133/2021)

    c) A arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.

    Lei 14.133/2021, Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

    d) Dada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.

    Lei 9.307/1996:

    Art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    e) Uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.

    O art. 151 da Lei 14.133/2021 admite a utilização de mediação nos contratos que envolvem a Administração Pública, de modo que, logicamente, incide o art. 16 da lei respectiva (Lei 13.140/2015):

    Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

    • DISPUTE BOARD (DB) 
    • mecanismo alternativo de solução de controvérsia. 
    • resolver conflitos em especial de longas duração  
    • é formado para acompanhar e fiscalizar a execução de determinado contrato; caso surja alguma controvérsia, esse mesmo comitê é acionado para auxiliar na solução do problema
    • é um comitê composto por profissionais e independentes 

    tres categorias/ modelos

    -> recomendatória -fazem recomendações, são chamados de dispute review boards DRB

    -> adjudicatória - tomam decisões  dispute adjudication boards

    - > mista - tem ambas funções, chamado de combined dispute board

  • Errei lá, errei aqui, e parece que vou continuar errando.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita sintonia com a regra do art. 138, III, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021, que assim dispõe:

    "Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    (...)

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial."

    Note-se como a possibilidade de decisão arbitral, de fato, está condicionada à existência de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral, de modo que está correta a assertiva da Banca, ao condicional tal possibilidade de solução de conflitos à existência de convenção que estabeleça este caminho não jurisdicional para se dirimir controvérsias.

    b) Errado:

    O mesmo dispositivo acima transcrito revela não ser obrigatório que haja cláusula compromissória (abrange conflitos futuros e eventuais), porquanto a lei também admite a figura do compromisso arbitral (versa sobre conflitos atuais e já existentes).

    c) Errado:

    Trata-se aqui de afirmativa que afronta a regra do art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações."

    Logo, ao contrário do sustentado pela Banca, o inadimplemento de obrigações é, sim, passível de ser objeto de arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública.

    d) Errado:

    A administração pública direta e indireta foi expressamente contemplada no bojo da Lei 9.307/96, como se vê de seu art. 1º, §1º:

    "Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."      

    Firmada esta premissa, conclui-se pelo desacerto deste item, uma vez que o mesmo diploma acima indicada é explícito ao dispensar a necessidade de homologação judicial para que a sentença arbitral produza efeitos. No ponto, confira-se o teor do art. 18 da Lei 9.307/96:

    "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

    e) Errado:

    Não há que se falar em "preclusão consumativa" relativamente à possibilidade de uso da mediação para a solução de conflitos envolvendo a Administração Pública. A este respeito, é preciso pontuar, de início, que o art. 151, caput, da nova Lei de Licitações é expresso ao contemplar esta técnica de solução consensual de controvérsias. É ler:

    "Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem."

    De outro lado, a lei específica que disciplina o instituto da mediação assegura a possibilidade de manejo da mediação, mesmo que haja processo arbitral ou judicial em curso. Neste sentido, confira-se o teor do art. 16 da Lei 13.140/2015:

    "Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio."

    Refira-se, em complemento, que este último diploma também abarca, de maneira explícita, a administração pública direta e indireta, na forma de seu art. 1º, caput:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública."

    Do acima esposado, incorreta esta última alternativa.


    Gabarito do professor: A

  • esses comentários não tem relação com a questão Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Procuradoria Geral do Distrito Federal As autarquias podem optar pelo pregão na forma presencial para a contratação de serviços comuns, em razão do desenvolvimento sustentável. C/E
  • Lei 9.307/1996 está mais "atual" do que nunca. Quem está fazendo questões no QC sabe disso... vale a pena ler e reler.

    No caso desta questão, o conhecimento do artigo 1, parágrafo 1 da Lei 9.307 e do artigo 3 e 4, acertaria.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.   

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.