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Lei 11.101/05
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
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Gabarito A:
Lei 11.101/05;
Art. 48. Poderá requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL o DEVEDOR que, no momento do pedido, exerça REGULARMENTE suas atividades há mais de 2 (DOIS) ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
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O CÔMPUTO DO PERÍODO DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005, APLICÁVEL AO PRODUTOR RURAL, INCLUI AQUELE ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR:
O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. Assim, a inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1811953-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681). STJ. 4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664).
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Não esquecer os enunciados 201 e 202 do CJF, Jornada de Direito Civil, que estabelecem que o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva. Ademais, quando inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à recuperação, se cumprir os 2 anos exigidos por lei, com a possibilidade de aproveitamento do período anterior ao registro, conforme REsp 1811953- MT, julgado em 06/10/2020.
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STJ: O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664)).
Enunciado 97- III Jornada de Direito Comercial: “O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.
Justificativa
Fábio Ulhoa Coelho, em parecer sobre o tema, afirma que “considerar que a lei exige do produtor rural que explore a sua atividade e também esteja registrado na Junta Comercial há pelo menos dois anos é relegar à letra morta o § 2º do art. 48 da LRE” (COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer proferido nos autos do processo 3067-12.2015.811.0051-97136, Comarca de Campo Verde, Estado do Mato Grosso. 13 de outubro de 2015. Fls. 776).
Destaca-se, ainda, que o TJSP manifestou-se pela admissão de qualquer documento para fins comprobatórios do efetivo e regular exercício da atividade pelo biênio legal (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento 2006737-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 9/5/2018; Data de Registro: 11/5/2018).
Assim, a prova do requisito temporal de dois anos não exige do produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) que este esteja inscrito na Junta Comercial por prazo superior a um biênio, mas, tão somente, que o esteja na data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.
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o registro do produtor rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva.
Já o registro da empresa urbana é obrigatória e de natureza declaratória. Declaratória porque apesar de nao estar registrado será caracterizado como empresário irregular caso nao esteja inscrita a sociedade ou o empresario individual e EIRELI. Já o produtor rural que nao se increver não será considerado irregular, como tambem nao será considerado empresario caso nao se inscreva e por isso tem carater constitutivo a inscricao na RPEM (Junta Comercial)
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Não confundir com o prazo de 3 anos para instrução do pedido de recuperação:
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51, LFR: A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
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Na prova do TJGO, essa questão foi cobrada dentro de direito agrário.
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STJ
No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.
"Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade", declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.
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Letra C correta , mas A mais completa #palhaco
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A questão tem por objeto tratar do rural no tocante ao pedido de Recuperação
Judicial. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos
empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de
natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que
passarão pelo instituto da insolvência civil.
O objetivo da recuperação judicial ordinária,
especial ou extrajudicial é
viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor
, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função
social
e o estímulo à atividade econômica.
Letra A) Alternativa
Correta.
Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá
requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente: I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí
decorrentes; II) não ter, há menos de
cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III não ter, há menos
de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas
de pequeno porte ou microempresas; IV)
não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Ressalta-se
que especificamente com relação ao rural não é necessário que ele esteja
registrado há dois anos na Junta Comercial, e sim que comprove o exercício
efetivo da atividade há mais de dois anos para cumprir o previsto no art. 48,
caput, LRF.
Nesse
sentido os artigos 48 § 2º e 3º, dispõe que:
Art. 48 §2º,
LRF - No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a
comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros
contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 48 §
3º, LRF - Para a comprovação do prazo
estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de
atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do
Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis
que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) .
Letra B) Alternativa Incorreta.
O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro
(art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta.
O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro
(art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Letra D) Alternativa Incorreta.
O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro
(art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Letra E) Alternativa Incorreta.
O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro
(art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).
Gabarito do Professor: A.
Dica: Para o rural o registro é facultativo. O empresário
cuja atividade rural seja a sua principal profissão
poderá efetuar
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM) da respectiva
sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O
legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que
o registro será facultativo.
Sendo assim, se o rural realizar a sua inscrição do
RPEM (Junta Comercial) ele será equiparado ao empresário (971, CC) ou sociedade
empresária (984, CC), e portanto, poderá pedir Recuperação Judicial desde que
preencha os requisitos substanciais (art. 48, LRF) e formais (art. 51, LRF).
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Essa questão é realmente da prova 2021 do TJGO?
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o registro do produtor rural, pelo fato de ser facultativo, tem natureza declaratória, retroagindo ao início de suas atividades. Vejam o referido acórdão: 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020).