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ID
5478793
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Fazenda Santa Justina, que possuía atividade pecuária, foi invadida por um grupo de aproximadamente trinta famílias. Seu proprietário ajuizou uma ação de reintegração de posse, sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de inúmeras tentativas, inclusive com força policial, o cumprimento da ordem judicial nunca se efetivou. Após vários anos, a área está consolidada com mais de sessenta famílias. Nesse cenário, caberá 

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência STJ:

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.

    O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

    Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.

    O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória(desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

    STJ. 1ª Turma.REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

    ATENÇÃO

    Vale ressaltar que, em regra, o STJ entende que o simples fato de o Estado e o Município terem feito obras de infraestrutura no local não significa que eles passam a ter responsabilidade pela invasão ou que esta conduta configure desapropriação indireta. Nesse sentido:

    “(...) inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/06/2013).

     

    No entanto, no caso concreto, a situação é um pouco diferente. Isso porque ficou comprovado que os danos causados ao proprietário do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.

    Fonte: buscador.dizerodireito

  • O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) trouxe importante inovação ao instituto, estabelecendo a expropriação de iniciativa privada, também chamada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

    “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…)

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.

    Frise-se que o instituto não se confunde com a usucapião, pois o § 5º do art. 1.228 do CC estabelece o pagamento de uma indenização justa, que será fixada pelo juiz em favor do proprietário, e em nosso ordenamento não se admite a usucapião onerosa.

    Vale lembra que o Enunciado 308 do CJF diz que:

    "A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil."

    Gab D

  • Mais alguém achou esquisito esse “POR MEIO DE desapropriação indireta”?

    Deixa margem pra uma interpretação errada da alternativa...

  • Ainda não encontrei justificativa que se encaixe. A questão fala que houve uso de força policial (logo, nesse aspecto, o Estado não foi omisso) e não fala que entes públicos tiveram atos comissivos ou omissivos relacionados à questão. Logo, inaplicável o entendimento do STJ que excepciona a regra de não caber indenização por desapropriação indireta quando particulares invadem a área. Alguém consegue explicar o gabarito ?

  • Bárbara Elis, é que a força policial não foi suficiente pra impedir e omissa no surgimento de novas habitações.

    Veja:

    "...tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local..."

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5726daf2c9ee0f955eca58291c26d2f3