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ID
5478796
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Francisco Augusto ajuizou ação de usucapião agrário. Ele não é proprietário de imóvel rural ou urbano, e possuiu como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Durante a instrução, verificou-se, contudo, que a posse agrária é exercida sobre uma área de noventa hectares. A ação deverá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • A usucapião especial rural é prevista no art. 191 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.239 do CC e na Lei nº 6.969/81.

    Para se ter direito à usucapião especial rural, é necessário preencher os seguintes requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

     

    Obs: não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.

    Outras nomenclaturas: a usucapião especial rural é também denominada de usucapião pro labore ou usucapião agrária.

    Fonte: buscador.dizerodireito

  • Para ser julgado procedente o processo, o autor precisaria de 10 anos de posse:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Atentar para o fato de que a ação é de USUCAPIÃO AGRÁRIO. Todos os requisitos estão preenchidos, menos o do tamanho do imóvel. Ou seja, a razão da ação ser julgada improcedente é em razão de o imóvel possuir mais de 50ha.

    Caso a pessoa pretenda usucapir área maior do 50 hectares a usucapião terá que ser a ordinária ou a extraordinária (a depender se tem justo título e boa fé, conforme o art 1238 e 1242 do CC), pois, nelas, é indiferente o tamanho do imóvel.

    Assim, é possível que áreas superiores sejam usucapidas. Mas a ação não poderá ser da usucapião rural, mas sim de outra espécie.

  • ARÉA MAIOR DO QUE O LIMITE PREVISTO DE 50 HA:

    A usucapião rural prevista no artigo do Brasileiro e no artigo da de 1988 autoriza a aquisição por quem, mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares (anteriormente eram 25 hectares conforme o art. da lei /81), desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Nessa hipótese não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

    Caso a pessoa pretenda usucapir área maior do 50 hectares a usucapião terá que ser a ordinária ou a extraordinária (a depender se tem justo título e boa fé, conforme o art. e do ).

    Fonte: https://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/229793099/usucapiao-de-imovel-com-mais-de-50-hectares

    Se a área for menor do que o previsto- 50 ha, pode usucapir normalmente:

    Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

    Fonte: Buscador DOD