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Errado.
O STF firmou o entendimento de que a posse de drogas para consumo pessoal tem natureza jurídica de crime. O art. 1º da LICP se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção, o que não obsta que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção ou que estabeleça para determinado crime pena diversa da privação da liberdade, a qual é uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora, como o fez o art. 28 da Lei de Drogas. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. STF. 1ª Turma. RE 430.105 QO/RJ, j. 13/02/2007.
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Gabarito Errado
É crime? Sim,
Foi despenalizado? Sim.
Vale salienter que tal conduta típica continua sim sujeita a penas, tais penas só não são restritivas de liberdade.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
(TJ DFT - Juiz - 2007) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. CERTO
(TJ DFT - Juiz - 2007) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal. ERRADO
(TJ DFT - Juiz - 2007) Pertence ao Direito penal, mas não constitui "crime", mas uma infração penal sui generis; houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não abolitio criminis. ERRADO
(IBAC - PC AC - 2017) Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que houve uma despenalização e manutenção do status de crime. CERTO
Bons Estudos!
''Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. Josué 1:9
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NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, MAS SIM UMA DESPENALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O PRECEITO LEGAL NÃO PREVÊ PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
QUAIS AS PENAS PREVISTAS PARA POSSE OU PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO?
- ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
- MEDIDA EDUCATIVA
PRAZO : 5 MESES, EM CASO DE REINCIDÊNCIA : 10 MESES
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AGREGANDO: "A 5° Turma do STJ decidiu que a condenação por consumo de drogas não gera reincidência, ou seja, é desproporcional o reconhecimento da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja inobservância não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a constitucionalidade está sendo debatida no STF." (AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
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PENSAMENTO RÁPIDO:
É CRIME SIM, NO ENTANTO FOI DESPENALIZADA.
GABARITO ERRADO
COMPLEMENTANDO
DEPENDE DA QUANTIDADE PARA SER DISTINGUIDO TRÁFICO OU CONSUMO.
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NÃO CONFUNDA:
Art 28 da lei de drogas(POSSE ou PORTE de drogas p/ consumo pessoal) foi DESCRIMINALIZADO? NÃO!!!!!!!!
Então, o que aconteceu ??
Ele foi DESCARCERIZADO ou como parte da doutrina afirma DESPENALIZADO!!!!!!!!
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Apenas despenalizado.
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É infração penal, mas foi despenalizado pelo legislador, claro, em pequenas quantidades.
Já pensou quanta cadeia precisaria pra colocar todos que são pegos usando drogas para consumo pessoal?
Só vence quem não desiste!
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O Zé droguinha traga em paz haha.
Temos gp de Delta no wpp msg in box
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O Zé droguinha traga em paz haha.
Temos gp de Delta no wpp msg in box
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ERRADO.
Importante ressaltar que há quem defenda que o artigo 28 da lei 11.343/06 é uma infração penal sui generis.
"O fato (posse de droga para consumo pessoal) deixou de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração administrativa (porque as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se não se trata de um crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode admitir tampouco uma infração administrativa, só resta concluir que estamos diante de infração penal sui generis."
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/34439/posse-de-drogas-para-consumo-pessoal--crime--infracao-penal--sui-generis--ou-infracao-administrativa
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Continua sendo crime, mas é despenalizado de privação de liberdade.
O zé droguinha não vai preso, mas está sujeito às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
DRACARYS.
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Não há abolitio criminis e sim despenalização, ou seja, ainda é infração penal mas não apenada com PPL.
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ERRADO
Conhecer a Lei 11.343/06 ajudou a responder essa.
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Com todo o respeito aos nobres amigos, não creio que houve despenalização, mas sim, uma desincarcerização. Ainda que as penas sejam leves, há penas.
Forte abraço e bons estudos.
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Errado
Apesar de não parecer, a conduta de porte/posse de drogas ilícitas para consuma pessoal continua sendo crime, ocorrendo apenas a descarcerização.
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houve a despenalização e não a descriminalização
cuidado!
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal.
Continua sendo uma Infração penal, porém houve a DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA
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ERRADO
A conduta foi despenalizada , leia-se: não se submete à pena privativa de liberdade, todavia ainda continua sendo crime.
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Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
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EM SUMA: No que tange ao ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, não houve uma descriminalização MAS SIM UMA DESPENALIZAÇÃO.
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Esses que responderam C, MEUS PARABÉNS, erraram porque estão tentando e com certeza começaram há pouco tempo. Porém, quero falar que esse é o caminha gradual do porcesso, não desistem, já estão na frente de muitos que ainda nem começaram, um dia errava e não entendia nada, depois de um ano agora vejo alguns assuntos e questões fáceis demais outras nem tanto, ainda estou na luta.
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GAB: ERRADO
MINHA CONTRIBUIÇÃO:
-> INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO DO QUAL CRIME/CONTRAVENÇÃO SÃO ESPÉCIES.
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Em síntese, é um crime que não é crime. Só aqui no Brasil!
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Para que seja crime o direito penal em regra exige o Preceito Primário (conduta) e o Preceito Secundário (pena), porém há uma exceção que é justamente a lei de drogas no que diz respeito ao consumo próprio, não há pena para tal conduta, mas ainda sim é considerado Infração Penal.
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É crime, o que houve foi a descarcerização.
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É crime de natureza sui generis do art 28 da lei 11343/06 .O que ocorreu foi uma despenalização segundo a doutrina.
Gabarito ERRADO
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GABARITO: ERRADO
O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). TJ-SP - APR: 0007603-14.2012.8.26.0129, Relator: Sansão Ferreira Barreto, Data de Julgamento: 25/05/2015, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2015).
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Item incorreto. Na visão dos tribunais superiores, em especial do STF, muito embora a conduta de posse ou porte ilegal de drogas para consumo pessoal não comine pena privativa de liberdade, não houve descriminalização, estando em vigor o artigo 28 da Lei de Drogas:
HABEAS CORPUS” – POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 28)– INOCORRÊNCIA DE “ABOLITIO CRIMINIS” – SIMPLES MEDIDA DE “DESPENALIZAÇÃO” DESSA CONDUTA – NATUREZA JURÍDICA DE CRIME MANTIDA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DESSA NATUREZA COMO CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE PRODUZIR REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 148.484 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 24.04.2019)
Resposta: E
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Gabarito: Errado
É infração penal, mas a conduta foi despenalizada pelo legislador, claro, em pequenas quantidades.
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Crime continua sendo, porém a conduta foi despenalizada devido a baixa efetividade.
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BIZU => Posse de drogas para consumo pessoal é CRIME, mas NUNCA é punido com pena privativa de liberdade.
E o que acontece com o meliante?
Fica sujeito à prestação de serviços à comunidade. (Dentre outras medidas)
I - Prazo de 5 meses, se for primário.
II - Prazo de 10 meses, se for reincidente.
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Falso. Estamos falando de um gênero que engloba todas as espécies penais.
Embora o artigo 28 da lei de drogas, seja um crime, o mesmo é punido de modo mais brando até mesmo que uma contravenção(prisão simples). Houve aqui a despenalização, mas não a descriminalização. Ou seja, é crime, mas não é punido como um(com pena), isso incide até mesmo na reincidência, quando o crime antecedente é o do artigo 28.
Como assim? Quem pratica um crime, quando praticou outro(regra dos 5 anos) será reincidente, agora, se o crime anterior foi o de consumo pessoal de drogas, não será considerada a reincidência.
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Infração Penal é gênero, da qual são espécies: crimes e contravenções penais.
Em relação ao porte para consumo próprio: o entendimento majoritário é que não houve a descriminalização, mas sim a despenalização (STF).
Samer propõe, ainda, melhor expressão: descarcerização, pois advertência, prestação de serviços e medida educativa são consideradas penas, mas não há possibilidade de encarceramento pelo porte para consumo.
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É um crime despenalizado. O que isso significa? Significa que são adotadas medidas alternativas ou substitutivas que possibilitam restringir ou evitar a pena privativa de liberdade.
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Claudia Barros Portocarrero: No julgamento do RE 430.105/RJ o STF fixou entendimento de que houve despenalização do porte de droga para consumo pessoal muito embora esta expressão seja criticada, pois o fato mantém a aplicação de pena, houve, entretanto, uma descarcerização do crime.
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Complemento
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. ART. 28, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE ÀQUELE QUE REINCIDIR NA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MELHOR EXEGESE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem.
2. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Revisão do entendimento.
3. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal mais severa: prazo máximo de 10 meses.
4. Condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei 11.343/06, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.
5. Recurso improvido.
(REsp 1771304/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)