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ERRADO
Na verdade, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.
Justamente por isso, mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime. STJ. 3ª Seção. EREsp 1738968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
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ERRADO.
Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.
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GABARITO ERRADO
A individualização da pena ocorre em três momentos (Cleber Masson):
- Cominação legal (pena abstrata): o legislador estabelece a pena mínima e máxima dentro dos critérios de necessidade e adequação, bem como as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis.
- Aplicação judicial (pena concreta): compete ao magistrado a fixação da pena de acordo com as circunstâncias referentes ao fato, ao agente e à vítima.
- Administrativa: efetiva as disposições da sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado (LEP, art. 1º).
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PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO DA PENA: O princípio da individualização da pena, consagrado expressamente no texto constitucional, art. 5°, XLVI, ocorre em três fases distintas, a saber: a) fase da cominação; b) fase da aplicação; c) fase da execução.
Para que o juiz possa, com precisão, individualizar a pena do agente que praticou a infração penal, deverá observar o critério trifásico determinado pelo caput do art. 68 do Código Penal.
Uma vez condenado o autor da infração penal, aplicada a pena entendida como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, inicia-se a última fase da individualização das penas, que ocorre durante a sua execução.
Embora a ressocialização, com todas as críticas que lhe são inerentes, deva ser um objetivo do Estado, tal função atribuída à pena, principalmente sob seu enfoque individualizador, não consegue ser alcançada.
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A individualização da pena, na concepção jurídica contemporânea, segue o sistema da relativa indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.
Ficaram superados os sistemas da absoluta determinação, perfilhado pelo Código Criminal do Império, de 1830, pelo qual ao juiz cumpria aplicar pena previamente prevista pelo legislador, e da absoluta indeterminação, pelo qual não haveria prévia estipulação de pena pelo legislador, atribuindo-se poderes quase absolutos ao juiz na fixação da reprimenda (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: Parte Geral, arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, págs. 725/727).
Etapas do sistema da relativa indeterminação
No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena:
1) a legislativa, na qual o Poder Legislativo estabelece o preceito secundário do tipo, com o máximo e o mínimo legal da sanção;
2) a judicial, na qual o Poder Judiciário fixa, dentro dos limites legais, a modalidade e a quantidade da reprimenda e o regime inicial de cumprimento; e
3) a fase executória, na qual o Poder Executivo, respeitando os direitos fundamentais, implementa as medidas de ressocialização do sentenciado.
Dizer o direito.
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ERRADO
O que prega o princípio?
estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime.
Na verdade, peca o examinador ao restringir o âmbito de aplicação!
são âmbitos ..
na cominação da pena em abstrato ao tipo legal;
na sentença penal condenatória;
na execução penal
Ao melhor entendedor, o princípio deve ser observado no âmbito legislativo, judicial e administrativo:
· Legislativo: o legislador deve valorar o bem, estabelecendo penas adequadas em seu grau mínimo e máximo, bem como prevendo, se for o caso, causas de aumento ou diminuição de pena, entre outras aptas estabelecer a sanção adequada.
· Judicial: o juiz aplica a pena de acordo com os parâmetros traçados pelo legislador, através do sistema trifásico bifásico estabelecido pelo CP, reconhecendo todas as circunstâncias e causas de fato e de direito que possam de algum modo interferir no quantum de pena a ser aplicada.
· Administrativo: realizado durante a execução da pena, devendo o Estado tratar cada preso de forma individualizada, de forma que se possam atingir as finalidades da pena (ressocialização, retribuição, prevenção geral e especial). A LEP (Lei de Execuções Penais), por exemplo, determina que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84).
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errado -O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena.
seja forte e corajosa.
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Entendi foi nada..kkkkkkkkkkkkkkkk
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O
princípio da individualização da pena possui previsão expressa na
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI ao dispor que: XLVI
– "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes".
Porém,
é pacífico na doutrina que o princípio da individualização não
tem incidência restrita à dosimetria da pena, pois, possui uma
interpretação e aplicação ampla, que se desenvolve em 03 (três)
planos: o legislativo, judicial e administrativo.
Desta
feita, a afirmativa está incorreta ao dispor que o princípio da
individualização possui incidência restrita à dosimetria.
Vejamos,
brevemente, a lição do doutrinador Cleber Masson sobre os três
planos de atuação do principio da individualização:
“(...)
No prisma legislativo,
é respeitado quando o legislador descreve o tipo penal e estabelece
sanções adequadas, indicando precisamente seus limites, mínimo e
máximo, e também as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as
reprimendas cabíveis. A individualização judicial
(ou jurisdicional) completa
a legislativa, pois esta não pode ser extremamente detalhista nem é
capaz de prever todas as situações da vida concreta que possam
aumentar ou diminuir a sanção penal. (...) Finalmente, a
individualização administrativa
é efetuada durante a
execução da pena, quando o Estado deve zelar por cada condenado de
forma singular, mediante tratamento penitenciário ou sistema
alternativa no qual se afigura possível a integral realização das
finalidades da pena: retribuição, prevenção (geral e especial) e
ressocialização". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral
(arts. 1º a 120) v. 01. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São
Paulo: Método. 2020, p. 43).
Gabarito
do professor: ERRADO.
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a dosimetria é pelo princípio da proporcionalidade
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Errado. A aplicação da pena pelo juiz é uma das formas da aplicação do princípio da individualização da pena, há, portanto, que se lembrar da fase legislativa e da fase executória.