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ID
5479372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue os item subsequente.


Embora, dado o princípio do ne bis in idem, seja proibida a dupla punição pelo mesmo fato, no entendimento dos tribunais superiores, tal princípio não veda que, na dosimetria da pena, o mesmo crime antecedente seja considerado circunstância judicial e pressuposto fático para o reconhecimento da reincidência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

    Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

    No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

    ______________________________________

    Sistematizando...

    Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

    Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

  • GABARITO CERTO (há ressalvas)

    A dosimetria funciona da seguinte maneira:

    1. FASE. Fixação da pena-base a partir do preceito secundário sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, dentre as quais encontra-se os "antecedentes". Para a doutrina, as circunstâncias judicias tem caráter residual ou subsidiário, ou seja, apenas podem ser utilizadas quando não configurarem outros elementos (qualificadoras, agravantes, causas de aumento...) (Cleber Masson).
    2. FASE. Aplicação das atenuantes e agravantes genéricas (arts. 61 a 67, CP). A reincidência está prevista no art. 61, I, CP, como circunstância agravante.
    3. FASE. Causas de diminuição ou de aumento previstas na parte geral ou especial do CP.

    É possível que o mesmo crime, anterior ao que está sendo julgado, possa ser considerado circunstância judicial (1ª fase) e pressuposto para reincidência (2ª fase)? Ex.: o réu cometeu o crime A e depois o crime B. No julgamento do crime B, o crime A, preenchidos os demais requisitos, pode ser considerado como circunstância judicial e pressuposto para reincidência na dosimetria?

    Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem (STJ, 324.931, 2015).

    • Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    O que pode ocorrer é, no caso de múltiplas condenações definitivas, o magistrado utilizar uma delas para reincidência e, se for o caso, as demais como maus antecedentes:

    • Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ, REsp 1.794.854, Tese RR 1.077, 2021).

    Porém, a questão não tratou deste último caso, ao contrário, disse expressamente que era "O MESMO CRIME ANTECEDENTE", portanto, a princípio, parece que tratou de um posicionamento minoritário, que desconheço a origem, ou equivocado. Se algum colega puder complementar, agradeço.

  • GABARITO PRELIMINAR - CERTO

    Segundo o STJ:

    Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    É preciso observar também que os tribunais Superiores se posicionam no sentido de que

    O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ.

    (APR 20150110093863) - TJ-DF

  • Banca alucinou, favor avisar aqui quando for anulada a questão.

  • A BANCA ALTEROU O GABARITO PRA ERRADO!
  • Ficou por isso mesmo?

  • Pensei que eu estivesse estudando errado.

  • Questão com gabarito alterado para ERRADO conforme a sessão de julgamento dos recursos transmitida pelo youtube https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg&t=1031s a partir do minuto 13:15.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 241 do STJ - reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

    Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

    No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

    ______________________________________

    Sistematizando...

    Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

    Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

  • Aquele mini-infarto antes de ler o comentários dos colegas. Ufa!

  • (...) A mesma condenação não pode ser utilizada para gerar reincidência e maus antecedentes, podendo assumir, portanto, somente a primeira função (gerar reincidência). Nesse sentido, a Súmula 241 do STJ." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155).

     

    "(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466).

  • ERRADO. A reincidência não pode ser considerada duas vezes para agravamento e aumento de pena.

  • O gabarito não foi alterado para errado, a questão foi anulada!

    Originalmente CERTA.

    Tentativa de justificativa p/anulação: "O princípio do ne bis in idem é expressamente previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica e proíbe que o mesmo crime antecedente seja reconhecido como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, e como motivo para a caracterização da reincidência."... #soseiquefoiassim