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ID
5479378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 

Alternativas
Comentários
  • Em específico, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. O direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio.

    Por sua vez, em razão do princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.

    Bons estudos!

  • O princípio da lesividade é um norte para criação dos tipos penais, uma vez que, a criminalização de uma conduta requer, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico.

    No entanto, no que tange à dosimetria da pena, deve-se recordar que uma das circunstâncias judiciais na 1ª fase é justamente os motivos do crime (vide art. 59 CP), que, para serem valorados, devem ultrapassar aquilo que é inerente ao tipo penal.

    Na segunda fase, também é possível reconhecer as motivações como agravantes ( Art. 61, II - ter o agente cometido o crime a) por motivo fútil ou torpe).

    Além disso, em alguns tipos penais, também é possível que a motivação do crime constitua causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria).

    Fé no Pai!!

  • Q534569 - MAGIS-PB-2015 - Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. -> CESPE ADOTOU ALTERIDADE COMO SINÔNIMO DE LESIVIDADE

  • GABARITO - ERRADO

    O que prega o princípio?

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este principio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    Nível legislativo:

    deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos como fatores indiferentes e preexistentes

    Nível Judicial:

    O magistrado deve excluir a subsistência do crime quando inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    O princípio que visa  impedir que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade é o da  da exclusiva proteção do bem jurídico:

    o principio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

    Masson.

  • O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE apresenta quatro funções (Nilo Batista):

    1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As ideias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia­-se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e ideias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal.

    2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios.

    3) "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando­-se a possibilidade da criação de um direito penal do autor.

    4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

  • A lesividade é a necessidade de lesão para tipificar como crime, já a ALTERIDADE é a necessidade de ação, a cogitação não é punida. ITEM ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Em específico, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11048/Principio-da-lesividade-e-os-crimes-de-perigo-abstrato

  • DIRGRAÇAAAAAA

  • Gente, o erro não está no nome do princípio, mas sim na parte que diz que "motivações e disposições internas" não podem ser usadas na dosimetria da pena. É lógico que podem, tanto como circunstância judicial quanto como agravantes ou causas de aumento de pena, se previstas (motivo fútil, motivo torpe etc)...

  • Acredito que erro seria:

    O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade (OK) da conduta quanto para a dosimetria da pena (não! pode se considerar as motivação internas). 

  • ERRADO

    O princípio da lesividade impede (ERRADO) que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 

    O que é tal princípio

    • Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
    • Não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • tradução:

    pouco importa se sua intenção não era lesiva no momento da conduta, caso crie uma situação juridicamente reprovável e tipificada, por conseguinte, será aferida na dosimetria e na adequação típica normativa.

  • De acordo com o doutrinador Cleber Masson, o princípio da ofensividade ou da lesividade retrata a ideia de que “(...) não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º e 120) vol. 01. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p 51).

    "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."  (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133)

    Portanto, está equivocada a assertiva ao afirmar que este princípio impede que as motivações e disposições internas sejam consideradas na tipicidade e na dosimetria da pena, pois é plenamente possível que as motivações e disposições internas sejam consideradas no momento da fixação da pena base do art. 59 do Código de Penal, ao valorar os motivos do crime, por exemplo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Basta observar os crimes de tendência interna transcendente.