GABARITO ERRADO
É amplamente majoritário o entendimento de que há consunção. Porém, há precedente excepcional do STJ que desconsidera essa regra geral.
MAJORITÁRIA: Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB) (STJ, Tese 4, Ed. 114).
MINORITÁRIA: É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa (STJ, RHC 61.464, 2018).
GABARITO PRELIMINAR - ERRADO
A banca examinadora sustentou o gabarito com fundamento em doutrina minoritária , pois Majoritariamente
prevalece o seguinte entendimento:
"Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB)."
Jurisprudência em TESES.
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OUTROS ENTENDIMENTOS RELEVANTES:
I) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.
II) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
III) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
Bons estudos!
Resuminho:
Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.
Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.
Objeto material: pessoa humana.
Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.
Elemento subjetivo: dolo.
Tentativa e consumação:
A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.
A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.
Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.
O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).
Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.
Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).
Demais espécies > ação penal pública incondicionada.
Lesão corporal de natureza grave:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
Lesão corporal seguida de morte:
Trata-se de crime preterdoloso.
Não admite tentativa.
Lesão corporal dolosa privilegiada:
Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
É causa especial de diminuição de pena.
Não é cabível na lesão corporal culposa.
Lesões corporais e substituição da pena:
Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou
Tratar-se de lesão recíproca.
Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.
Aumento de pena na lesão corporal:
Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:
• O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou
• Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
• Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou
• Foge para evitar prisão em flagrante.
Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:
• Pessoa menor de 14 (quatorze); ou
• Maior de 60 (sessenta) anos; ou
• Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.