SóProvas


ID
5479444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


Na falta de norma expressa na legislação processual penal, seja no Código de Processo Penal, seja nas leis extravagantes, deve-se buscar suplementação normativa no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP. A primeira são as expressas, que são aquelas em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP.

    Exemplo: artigo 362, do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (mesmo já revogado, é possível ser resolvido pela simples leitura do artigo 1.046, § 4º do CPC)

        A segunda forma de aplicação é pelas aplicações analógicas, que são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).

  • CORRETA

    A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

    Não obstante, o CPC pode ser aplicado de maneira subsidiária ao CPP, para preenchimento de lacunas existentes no diploma processual penal.

  • Este "deve-se" quase me quebra...

  • Aquele pingo de medo ao marcar correto por causa do "deve-se".

  • Na LACUNA de leis especiais, busca-se AS LEIS GERAIS.

  • "Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC [...]. Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal".

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 2018. Juspodivm.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU ANALOGIA..

  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Complementando a resposta dos colegas...

    É possível, em face da omissão do art. 15 do CPC (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), aplicar as normas da nova codificação processual civil ao processo penal?

    SIM! Não houve um silêncio eloquente do legislador processual civil, portanto é possível esse intercâmbio de normas instrumentais. Logo, o CPC/15 PODE SER aplicado SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL.

    ATENÇÃO! Essa aplicação deve ser subsidiária e supletiva, ou seja, não pode contrariar um regulamento específico da norma processual penal, apenas devendo suprir situações em que se careça de uma norma processual penal para regular a situação.

    STJ. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Embora a premissa da Corte a quo destoe da jurisprudência desta Corte, a solução dada a controvérsia não ofende o disposto no art. 678, parágrafo único, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que reza: "O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)

    Fonte: Ênfase

  • ##Atenção: Segundo Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP:

    i) Aplicação expressa: aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP. Ex: O art. 362, do CPP dispõe que, “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”. Veja que, mesmo já revogado o CPC/73, é possível ser resolvido pela simples leitura do art. 1.046, § 4º do CPC/15. Logo, vê-se que, para proceder a citação por hora certa no processo penal, serão seguidas as normas trazidas pelo CPC, mais precisamente as dos arts. 252 a 254, sendo aplicadas, ainda, as alterações por ele trazidas, como a necessidade de apenas duas tentativas de citação, contra as três mencionadas pelo diploma legal já revogado.

    ii) Aplicação Analógica: É subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. A aplicação analógica é aquela em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária). As complicações começam a aparecer quando o assunto é aplicação analógica. Isso porque o art. 15 do CPC traz a seguinte redação: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Da leitura do artigo, percebe-se que não há menção aos processos penais, o que trouxe duas correntes sobre a sua possibilidade de aplicação: a primeira determina que o rol trazido pelo CPC é exemplificativo, o que permite o acréscimo dos processos penais às possibilidades de aplicação analógica; a segunda, por sua vez, defende a taxatividade do rol, excluindo os processos penais e determinando o preenchimento de suas possíveis lacunas com a aplicação do CPPM. Prevalece, porém, o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, permitindo o preenchimento de lacunas ou complementação do CPP com os dispositivos do CPC. Nesse sentido, Renato Brasileiro pontua: “Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC (...). Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal”.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • E esse "...deve-se"? A Cespe já gosta dessas presepadas. As vezes utiliza uma palavra/expressão para tornar correta uma alternativa/enunciado que contêm uma redação bastante duvidosa; em outros casos também usa apenas uma palavra para gerar dúvida a respeito de uma alternativa/enunciado que está de fato, correto.
  • Pessoal tá colocando umas explicações aí, todas bem fundamentadas.....mas a minha pergunta é: "DEVE-SE" é sinônimo de "PODE"????? Se não for a questão fica prejudicada.

  • O pessoal aqui se preocupa mais em postar FUNDAMENTAÇÕES PROLIXAS OU EM DEMASIA!! Objetividade pelo amor de Deus!!!!!!

    Essa banca usa da arbitrariedade para prejudicar os candidatos!

    Deve-se sentido de poder/ Deve-se com sentido de dever. A banca escolhe como bem entende! Afffff

  • Pensando em elaborar uma tabela de "jurisprudência" cespiana que indica quando o pode/deve deixa a questão certa ou errada porque ninguém é Mãe Dináh.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.

    Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):

    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."



    Gabarito do Professor: CERTO

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
  • O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.

    Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):

    “Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Gabarito: CERTO

    O fundamento está no art. 3.º do Código de Processo Penal:

    "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Lembremos das aulas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei n.º 4657/42):

    "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    Aplicação analógica é sinônimo de analogia. Significa que, na ausência de norma acerca específica acerca de uma matéria, pode ser aplicada norma relativa a matéria semelhante.

    Portanto, se não houver norma processual penal acerca de determinada matéria, é possível, por analogia, aplicar o processo civil.

    A analogia/aplicação analógica tem natureza jurídica de método de integração de normas jurídicas, ou seja, é um método que visa preencher lacunas normativas. Além disso, não deve-se confundir analogia/aplicação analógica com interpretação analógica, eis que esta é um método interpretativo da norma jurídica, que permite ao intérprete utilizar conceitos similares aos previstos na lei penal, ainda que não expressamente previstos nela. Por exemplo, vejamos a seguinte qualificadora do crime de homicídio:

    "III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"

    A lei especifica alguns meios insidiosos, crueis ou que possam resultar perigo comum (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura), mas, ainda assim, permite a a incidência de outros meios, a partir de interpretação analógica (p. ex., emprego de faca, que faça a vítima sangrar por horas até morrer, pode configurar meio cruel).

    Finalmente, alguns questionaram o emprego da expressão "deve-se". Não há erro. Lembremos do princípio da inafastabilidade de jurisdição, no qual o magistrado não pode deixar de solucionar uma lide submetida ao Judiciário, ainda que não haja norma jurídica acerca do caso concreto. Havendo lacunas normativas, o Juiz deverá utilizar alguns dos métodos de integração de normas jurídicas mencionados no art. 4.º da LINDB, acima citado.

  • Aplicação analógica