SóProvas


ID
5479450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o princípio da vedação da autoincriminação, previsto expressamente no Pacto de São José da Costa Rica, se, no curso da instrução processual, o acusado se retratar de confissão anteriormente oferecida, inclusive já no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

     

    A confissão mesmo que retratada em juízo pode ser considerada como prova para a condenação quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos, confirma a autoria do delito, mormente por não restar comprovada a sua obtenção por meio de coação....

    TRF da 1º Região TRF-1 – Apelação criminal (ACR) : APR 0032870-09.2005.4.01.3800

  • GABARITO ERRADO

    Art. 200, CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer. Assim, tal circunstância não significa que, uma vez retratada a confissão de um crime, perca ela seu valor como prova, pois nada impede que venha o juiz, a partir de seu livre convencimento, considerar como verdadeira a confissão e falsa a retratação (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 573).

  • ERRADO

    A respeito do tema, saliente-se que, ao dissertarem sobre os requisitos intrínsecos de uma confissão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues preconizam que para que esta seja aproveitada e se revista de credibilidade, é imprescindível que seja dotada de a) verossimilhança, b) certeza, c) clareza, d) persistência e e) coincidência, sendo que, mais especificamente com relação a este último requisito, os citados autores o conceituam como o fato de a versão apresentada pelo acusado ser revestida de compatibilidade com os demais elementos probatórios existentes nos autos. É justamente esse o motivo pelo qual, para eles, em razão do livre convencimento motivado, “é possível que a retratação não convença o juiz, que na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada”, uma vez que, por óbvio, a retratação feita não vincula o julgador.

    Com isso se conclui que, embora a confissão seja marcada pela característica da retratabilidade (art. 200 do CPP), há casos em que a nova versão fornecida pelo réu, em vez de esclarecer os fatos, acaba por com eles conflitar, fazendo, assim, com que não seja mais factível e provável que o fato tenha ocorrido nos moldes do confessado ou narrado em Juízo.

    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. op. cit. p. 663.

       

  • ERRADO

    O que prega o princípio?

    o princípio da vedação à autoincriminação se divide em três direitos principais:

    o direito de não conformar-se com a acusação;

    o direito de não depor contra si;

    e o direito de não contribuir para a produção de outras provas 

    ----------------------------------------------------

    A confissão isoladamente não é fundamento para condenação, entretanto, quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos e aliada a retratação , não é empecilho para eventual condenação.

  • Confissão(em processo penal) é RD - Retratável e Divisível.

  • JDPP3

    A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do MP não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

  • A título de complementação: segundo o CPC, a confissão é irrevogável e indivisível.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • a CONFISSÃO é DR

    divisível e retratável

    sempre dá problema

    abraços

  • Pode ser considerada para condenação, mas deve incidir a atenuante.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A análise realizada pelo magistrado recai sobre todo o conteúdo probatório. Sendo assim, ainda que o individuo se retrate de eventual confissão realizada durante o processo, o juiz, em sua decisão, pautando-se no livre convencimento motivado, poderá utilizar a confissão retratada como fundamento.

    Notifique-me sobre eventual erro.

    Tamo junto.

  • Ademais, caso o juiz considere a confissão para fundamentar eventual sentença condenatória, o condenado faz jus a atenuante ainda que exista retratação nos autos ou seja a confissão qualificada.

  • artigo 200 do CPP==="A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  •  Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."

  • O princípio da vedação da autoincriminação possui previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8 que trata das Garantias Judiciais, ao dispor que:

    “(...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;"

    O equívoco da assertiva está em afirmar que, se o acusado se retratar da confissão anteriormente oferecida, inclusive no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória, pois esta conclusão diverge do entendimento dos Tribunais Superiores.

    O entendimento que prevalece é de que o magistrado poderá utilizar a confissão, ainda que retratada, para fundamentar eventual sentença condenatória, entretanto, se o fizer, ainda que o agente tenha se retratado, faz jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, “d" do CP:

    “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019".

    Apenas a título de complementação, existem alguns julgados do STF em sentido contrário: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea 'd', do Código Penal (STF. 2ª Turma. HC 118375, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/04/2014.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019".

  • lembre-se disso: Se for pra soltar o réu, pode quase tudo!!

  • O entendimento que prevalece é de que o magistrado poderá utilizar a confissão, ainda que retratada, para fundamentar eventual sentença condenatória, entretanto, se o fizer, ainda que o agente tenha se retratado, faz jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, “d" do CP: