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ID
5479453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento do rol de testemunhas de defesa apresentado fora do prazo legal estipulado inicialmente, todavia nada impede que elas sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso estejam presentes os requisitos para tanto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Se o acusado não pede a oitiva de testemunhas na resposta à acusação, qual é a consequência disso?

    Haverá preclusão temporal, ou seja, ele perderá a faculdade processual de pedir a prova testemunhal. Ele perderá o direito de arrolar testemunhas, não podendo fazê-lo posteriormente.

    Apesar de ter havido preclusão, o magistrado pode, a depender do caso concreto e da relevância da testemunha, aceitar a sua oitiva?

    SIM. Neste caso ela será ouvida como testemunha do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP e nos princípios da busca da verdade e da ampla defesa: Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova (STJ, HC 244.048, 2012).

  • CERTO

    No CPP vigora o que se chama de " pas de nullité sans grief" não há nulidade sem prejuízo.

    Esse mesmo espírito baliza o entendimento quanto à oitiva de testemunhas fora do prazo.

  • Da mesma forma que você sempre deve desconfiar quando a informática diz SEMPRE, TODOS, ou seja, quando GENERALIZA

    O mesmo acontece para o CPP e CP

    Desconfie quando a questão tentar PREJUDICAR o réu.

  • Adicionando...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

  • ADENDO

    STJ HC 446.083/SP - 2018: O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o MP e, na resposta à acusação, para a defesa.

    Juiz constatar que o MP não apresentou rol de testemunhas, poderá determinar a sua intimação para tal ?

    •  SIM. (STJ - 5ª Turma): não são causas, por si sós de nulidade absoluta.

    •  NÃO. (STJ - 6ª Turma):  nulidade considerando que, se o MP não apresenta o rol na denúncia, haverá preclusão. Além disso, a iniciativa probatória do magistrado no processo penal deverá ocorrer apenas de maneira subsidiária.

     

  • O momento correto para a acusação arrolar as testemunhas é na peça de acusação; para a defesa, na resposta à acusação. Após isso, ocorre a preclusão temporal. Contudo, nada impede que as testemunhas indicadas sejam ouvidas como testemunhas do juízo.

  • A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


    O rol de testemunhas deve ser apresentado pela acusação na denúncia ou na queixa (artigo 41 do CPP) e pela defesa deve ser apresentado junto com a resposta a acusação (artigo 396-A do CPP).


    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP); no procedimento comum sumário até 5 (cinco) testemunhas (artigo 532 do CPP) e no procedimento sumaríssimo até 3 (três) testemunhas.


    “Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” 


     “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” 


    Como visto acima o Código de Processo Penal traz o momento em que tanto a acusação como a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas, sendo indeferidas as apresentadas fora do prazo determinado pela lei processual. Ocorre que o juiz poderá ouvir a testemunha apresentada fora do prazo legal se julgar necessário, artigo 209 do Código de Processo Penal:


    “Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”


    Resposta: CERTO


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


    O rol de testemunhas deve ser apresentado pela acusação na denúncia ou na queixa (artigo 41 do CPP) e pela defesa deve ser apresentado junto com a resposta a acusação (artigo 396-A do CPP).


    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP); no procedimento comum sumário até 5 (cinco) testemunhas (artigo 532 do CPP) e no procedimento sumaríssimo até 3 (três) testemunhas.


    “Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” 


     “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” 


    Como visto acima o Código de Processo Penal traz o momento em que tanto a acusação como a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas, sendo indeferidas as apresentadas fora do prazo determinado pela lei processual. Ocorre que o juiz poderá ouvir a testemunha apresentada fora do prazo legal se julgar necessário, artigo 209 do Código de Processo Penal:


    “Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”


    Resposta: CERTO


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • ##Atenção: ##STJ: ##Cartórios/TJDFT-2019: ##PCES-2019: ##MPDFT-2021: ##MPSP-2021: ##CESPE: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do CPP. STJ. 5ª T., HC 393.172/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/17. (...) O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do CPP. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova. STJ. 5ª T., HC 244.048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/10/12.

    (MPDFT-2021): Assinale a alternativa correta: O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do CPP. BL: art. 396-A, CPP e Entend. Jurisprud.

    (MPSC-2021-CESPE): Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal: Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento do rol de testemunhas de defesa apresentado fora do prazo legal estipulado inicialmente, todavia nada impede que elas sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso estejam presentes os requisitos para tanto.

    (Cartórios/TJDFT-2019-CESPE): Considerando os dispositivos processuais penais, julgue o item subsecutivo, relativo à resposta à acusação: Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão. BL: art. 396-A, CPP e Entend. Jurisprud.

  • STJ, HC 602.742, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha.

  • GABARITO - CERTO

    Acrescentando:

    DEFESA PRÉVIA (RESPOSTA À ACUSAÇÃO) COM PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI

    O defensor do acusado apresenta a resposta à acusação e nela afirma que deseja arrolar testemunhas, mas que ainda não conseguiu ter contato com o réu. Em virtude disso, pede para indicar o rol de testemunhas posteriormente. Neste caso, o juiz pode aceitar o pedido da defesa?

    SIM. O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.

    Vale ressaltar um aspecto muito interessante: nesta hipótese, segundo entendeu o STJ, não há que se falar em preclusão porque não houve inércia da parte.

    O magistrado é obrigado a aceitar o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas a posteriori?

    NÃO. Ficará ao prudente arbítrio do magistrado deferir ou não o pedido formulado, devendo a sua decisão ser motivada.

    Importante destacar, no entanto, que, se o juiz decidir, em nome da busca da verdade real, deferir o pedido da defesa, tal decisão não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.

    Quando a defesa apresentar posteriormente o rol de testemunhas, elas serão classificadas e ouvidas como "testemunhas do juízo" (art. 209 do CPP)?

    NÃO. Não se trata, em neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa. A única diferença é que o juiz aceitou que o rol fosse apresentado depois do prazo da resposta à acusação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443533-RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defesa prévia (resposta à acusação) com pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/635440afdfc39fe37995fed127d7df4f>. Acesso em: 14/01/2022

  • Da mesma forma que você sempre deve desconfiar quando a informática diz SEMPRE, TODOS, ou seja, quando GENERALIZA

    O mesmo acontece para o CPP e CP

    Desconfie quando a questão tentar PREJUDICAR o réu.

  • "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Prova testemunhal requerida intempestivamente perante o juízo da instrução. Contrariedade ao libelo acusatório. Não-apresentação de rol de testemunhas. Preclusão. Reexame da matéria. Impossibilidade, ainda mais quando simplesmente se reclama a realização da prova, sem demonstrar em que consistiria o prejuízo advindo à defesa (Súmula 523/STF). Agravo regimental não provido.

    (RE 315249 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-06 PP-01147)"

    Ou seja, considera-se não apresentado rol de testemunhas apresentado extemporaneamente (preclusão), mas, aplicando-se o art. 209, §1º, essas testemunhas podem ser ouvidas por determinação do juiz, caso assim entenda necessário.

    "Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."