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ID
5479477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.


No curso das audiências, o juiz tem poder de polícia administrativa, ou seja, poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, com o fim de assegurar o curso regular do ato processual.

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO.

    Art. 794, CPP.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795, CPP.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • CORRETO.

    Art. 251 do CPP - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tal fim requisitar a força pública

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    (também conhecida como Polícia de Segurança, Polícia Ostensiva ou Polícia Preventiva)

     a polícia administrativa é exercida pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, quais sejam, Polícia Militar dos Estados, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Marítima e Guarda Municipal, e, agem por meio da Lei.

    A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144 § 5º da CF ). Pelo seu caráter preventivo, visa preservar a ordem pública, impedindo a prática de infrações penais.

    • Caráter preventivo.
    • Atua sobre bens, direitos e atividades.
    • Caráter preventivo.
    • Impedir a conduta antissocial.
    • Age por meio das normas e princípios do Direito Administrativo.

    OBS: Polícia Militar exercerá função de polícia judiciária (investigativa) quando se tratar de crimes militares. (ART. 14 CF).

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.

    • Caráter repressivo.
    • Atua sobre pessoas.
    • Age a partir do ilícito penal.
    • Apurar fatos já ocorridos.
    • Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.
    • Age por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.

    OBS: A Polícia Federal exercerá função de polícia administrativa, mas quando for prevista por expressão constitucional, nas hipóteses de Polícia Marítima, Aeroportuária, e, de Fronteiras. (ART. 144 §1, III, CF/88).

    Por fim, cumpre ressaltar que ambas podem trabalhar em conjunto, em prol de resguardar a segurança jurídica da coletividade.

    fonte: https://noticiasconcursos.com.br/policia-judiciaria-x-policia-administrativa/

  • Não concordo com o gabarito.

    De fato o juiz goza do poder de polícia admnistrativa e também tem o poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, mas não por isso, o poder de polícia ADM deve incidir sobre pessoas, como a questão afirma.

    Conforme previsão do CTN, o poder de polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, NÃO SOBRE PESSOAS.

    Quando a banca diz OU SEJA, entendo que, em virtude disso.

  • Achei estranho o termo "polícia administrativa".

  • Polícia administrativa incidindo sobre a LIBERDADE? aham, valeu..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GAB: C

    ''Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.''

  • ##Atenção: Regularidade do processo e princípio do impulso oficial (art. 251 CPP): Tem o juiz o dever de estabelecer a regularidade do processo. Para tanto, uma vez iniciada a ação penal, deve conduzir o desenvolvimento de atos processuais, até o final da instrução, quando será proferida sentença. Como atributo desta função, ele possui poder de polícia na condução do processo, podendo se valer, se necessário for, de força policial. Outro dever do juiz é determinar o prosseguimento do feito, o que se relaciona com a regularidade do processo: é o impulso oficial. O juiz é inerte apenas quanto à postulação (daí porque não é parte), mas deve dar marcha ao processo para que, chegando à sua fase final, ele possa sentenciar. Tais conclusões podem ser extraídas da leitura do art. 251 do CPP.

    ##Atenção: Quanto à mencionada questão de concurso, esta foi objeto de recursos, tendo a banca examinadora mantido o gabarito, apresentando na seguinte fundamentação: “Por analogia, com fundamento no art. 360 do CPC, são estes os poderes do juiz decorrentes do exercício do poder de polícia: ‘Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.’ Não se afasta a possibilidade de que o juiz dê voz de prisão a quem cometa crime em flagrante, em audiência; todavia, tal poder/dever decorre de previsão legal que, a priori, não se restringe ao poder de polícia (administrativo) do magistrado.”

  • CERTO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    É exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.

    Entre outros atua:

    Caráter repressivo.

    Atua sobre pessoas.

    Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.

    Atua por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências, disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.
    Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

     Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.

    Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.

    Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

     

    Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.

    Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.

  • A expressão: "restringir a liberdade das pessoas presentes" é problemática sob a ótica do art. 794, CPP: "A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição."

    A meu entender, a conveniência à manutenção da ordem não impõe o cerceamento do direito de liberdade dos presentes, mas em determinar a retirada daquele que está causando desordem.