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ID
5479486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

De acordo com o princípio do promotor natural, reconhecido pelos tribunais superiores, a atribuição para um promotor de Justiça atuar em determinado caso deve ser fixada a partir de regras abstratas e preestabelecidas, o que é incompatível com a designação casuística do promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça para atuar em casos que não sejam de sua atribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal

    O postulado do Promotor Natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei (STF, HC 103.038, 2011).

    (Promotor MPE SC 2016 banca própria) Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural. (ERRADO)

    Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. Caso concreto: em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houvedesignação arbitrária ou quebra de autonomia. (STF, HC 114.093, 2017).

  • CORRETO

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Na minha humilde opinião, a afirmativa é incorreta, especificamente na 2a parte. Isso porque o PGJ pode designar um promotor para atuar em seu nome (como longa manus). Ocorre com frequencia, inclusive, quando todos promotores da comarca se declaram suspeitos para atuar num processo específico e, então, o PGJ designa um outro promotor específico para atuar no caso.

  • Forças tarefa e Grupos Especializados tem excepcionado essa premissa. Normalmente a única condição imposta é a aquiescência do Promotor Natural, para que haja a designação do Procurador-Geral.

    Mas isso é colocar (lógica) no enunciado o que não há.

  • Casuísmo: "ação que tem em vista favorecer ou resolver o problema de uma pessoa ou de grupo de pessoas sem levar em conta o bem coletivo" (dicio.com.br).

    A questão fala em designação casuística pelo PGJ, i.e., sem fundamento, por mero "capricho". Isso, claro, fere o princípio do promotor natural, ainda mais quando ausente atribuição.

    Cf. Nathalia Masson:

    "Com este princípio, impede-se designações casuísticas e arbitrárias, realizadas pelo Chefe da instituição, que acabariam por comprometer a plenitude e a independências da instituição" (Manual, 2020, p. 355).

    Diferentemente disso se dá com força-tarefa ou grupos especializados, que não são "casuísmos".

    Além disso, a Lei 8625/93 (LONMP), estabelece o seguinte:

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    Logo, questão correta.

  • princípio do Promotor Natural. -> tal princípio estabelece que toda pessoa tem direito de ser acusada pela autoridade competente.

    Assim, é vedada a designação pelo Procurador-Geral de Justiça de um Promotor para atuar especificamente num determinado caso.(casuísmo)

    GAB CERTO

  • QUESTÃO CORRETA

    O artigo 5, III, da CF, determina que "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-se que o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

  • Certo.

    Não liguem para comentários viajados. Longa manus ??? Não é o caso da questão. A questão trata de DESIGNAÇÃO. O instituto da longa manus trata-se de verdadeira DELEGAÇÃO de competência. Pois, o faz em nome do PGJ.

    Faz o simples que dá certo. Ótima questão, de um bom cargo.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também. Você está tentando!

  • GABARITO: CERTO

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.

    Fonte: CORDEIRO, Taiana Levinne Carneiro; DUARTE, Ananda Frois et al. Princípio do promotor natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4482, 9 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42617. Acesso em: 17 nov. 2021.

  • Destaco que: "A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística."

    Juris em tese STJ

  • regras abstratas?

  • Uma questão que é muito cobrada em concursos públicos é sobre o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça que participou das investigações, havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:      

     

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

     

    Nesse mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:

     

    “A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção.” (HC 85.011 / Relator: Ministro Luiz Fux).

     

    O princípio do promotor natural deriva do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal ao trazer que ninguém será processado senão pela autoridade competente e também encontra amparo na autonomia funcional do Ministério Público e na garantia de inamovibilidade de seus membros, artigo 127, §1º e 128, §5º, I, “b” da Constituição Federal.

     

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

     

    O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação de referido princípio, vejamos como exemplo o HC 94.447:


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 19/10/2010

    Publicação: 17/11/2010

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I – A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II – A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III – Habeas corpus prejudicado.”



    Resposta: CERTO

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • ##Atenção: ##STF: ##MPDFT-2009: ##MPRO-2010: ##MPSE-2010: ##MPPR-2011: ##MPSP-2011: ##PCPE-2016: ##MPMS-2015/2018 ##MPSC-2016/2021: ##MPMG-2021: ##CESPE: O princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico. Sua concepção deriva do conhecido princípio do juiz natural, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF). Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do MP para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”. O promotor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas funções em determinado processo. Assim, tal princípio limita os Poderes do Chefe do MP, que não poderá designar Promotor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei. O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses). O entendimento do STF é o de que o princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do MP pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária. As bases sobre as quais se assentam o princípio do promotor natural sãoindependência funcional e a garantia de inamovibilidade dos membros do MP. Nesse sentido, o STF já reconheceu que “a matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição” (HC 67.759/RJ). (Fontes: Prof Nádia Carolina /Prof. Ricardo Gomes).

    (PCPE-2016-CESPE): Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    (MPDFT-2009): Assinale a alternativa correta: O princípio do “promotor natural” materializa-se na garantia da inamovibilidade do membro do MP, a impedir designações aleatórias e afastamento imotivado do cargo ou funções estabelecidas em lei.

  • A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

  • DOD: O “Princípio do Promotor Natural” destina-se a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado. O objetivo do princípio, derivado da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas arbitrárias de Promotores em casos importantes de forma a orientar o resultado de determinadas ações.

    Uma das finalidades do Princípio do Promotor Natural é assegurar a atuação no processo-crime do membro do Ministério Público com competência para oferecer denúncia, sendo possível haver atenuações, desde que de acordo com as previsões legais.

  • O réu tem o direito público subjetivo de somente ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL- O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. Hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

    Fonte: Diego Pereira Machado - "Princípio do promotor natural". Disponível em https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933145/principio-do-promotor-natural#:~:text=Refer%C3%AAncia%20ao%20princ%C3%ADpio%20do%20promotor,deve%20ser%20anterior%20ao%20fato., acessado em 18/02/2022

  • COMPLEMENTO

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    Lei Orgânica Nacional do MP

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    (...)

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

    (...)

    O previsto no art. 10, IX, “g”, da LONMP fere o princípio da independência funcional e a garantia da inamovibilidade?

    SIM.

    Ao autorizar o Procurador-Geral de Justiça a avocar função própria – por força de lei – de outro membro do Ministério Público, afronta a prerrogativa da inamovibilidade.

    Para que a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição seja respeitada, é preciso que não haja remoção compulsória, salvo por motivo de interesse público, nas hipóteses prescritas pelo texto Constitucional.

    É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais.

    O art.10, IX, “g”, da LONMP trata de situação não facultada pelo texto constitucional: permite a avocação de atribuições de membro do órgão, que permanece formalmente inamovível em sua lotação, e a assunção dessas atribuições pelo Procurador-Geral, que designa outro membro do Ministério Público para exercê-las. Há, assim, o potencial esvaziamento da independência funcional do promotor natural.

    A independência funcional não é apenas da instituição Ministério Público. Irradia-se, para que haja sentido no disposto no artigo 127, § 1º, a alcançar os integrantes.

    O STF admite a existência do princípio do Promotor Natural?

    SIM.

    O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição, mas sua existência decorre das garantias constitucionais do devido processo legal e da inamovibilidade. Sua finalidade é evitar o acusador de exceção e preservar a independência e autonomia do Ministério Público.

    A Jurisprudência do STF reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo).

    Da mesma forma que o cidadão tem o direito de saber o juiz que julgará o conflito de interesses, não sendo possível a designação a partir de caso concreto, tem, também, o de conhecer aquele que personifica o Estado-acusador.

  • "DO PROMOTOR" - significa um promotor específico, o que é vedado. Se a questão trouxesse "DE PROMOTOR", entendo estaria errada, pois pode sim o PGJ se abster de um caso que não seja de sua competência, o qual iria, invariavelmente, para algum promotor, não se vislumbrando neste caso a ruptura do princípio do promotor natural, pois fica claro que não houve escolha de promotor específico para determinado caso.