SóProvas


ID
5479489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode atuar como assistente de defesa quando o acusado for nela inscrito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    OAB não tem legitimidade.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OAB NÃO PODE ATUAR NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DE DEFESA DE RÉU ADVOGADO!

    APROFUNDANDO: FONTE : MEUS RESUMOS

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.

    O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO SOMENTE É ADMITIDO DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (IP FASE PRÉ PROCESSUAL E EXECUÇÃO FASE PÓS PROCESSUAL INCABÍVEL A FIGURA DO ASSISTENTE);

    SÓ CABÍVEL NAS AÇÕES PÚBLICAS E SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES>>

    Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Pena

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    Notamos que conforme a súmula 448 do stf a atuação do assistente à acusação é subsidiária em relação ao MP, isto é, o assistente somente recorre caso o MP não recorra. Contudo, O STJ possui entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação para apelar quando inexiste recurso do MP é AMPLA, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando o aumento da pena imposta. Além disso, o STJ no HC 169.557: O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER MESMO QUE COM A ÚNICA FINALIDADE DE MAJORAR A PENA IMPOSTA!

    O QUE É PERMITIDO AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO?

    271, CPP: PROPOR MEIOS DE PROVA, REQUERER PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR O LIBELO, PARTICIPAR DOS DEBATES ORAIS E ARRAZOAR OS RECURSOS.

    O ASSISTENTE PODE ARROLAR TESTEMUNHAS, MAS NÃAAAO PODE ADITAR A AÇÃO PENAL.

    COM ESSE RESUMINHO VC JÁ MATA MUITAS QUESTÕES!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG - A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ - Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na assistência, pois essa figura se dá no processo penal apenas ao lado da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

  • Até onde eu sei, só pode no CPC

  • GABARITO: ERRADO

    Não existe assistente de DEFESA no processo penal, meu povo

  • Apenas para corrigir o comentário de um colega:

    É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    (REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 13/08/2015).

    No caso, as testemunhas que o assistente indicar serão ouvidas a critério do juiz, sendo somadas aos do MP.

  • Não existe assistente de defesa, apenas de acusação.

  • assistente de defesa só se for o coitado do estagiário do advogado que faz toda a papelada kkkk

  • Assistente de acusação é previsto no Código de Processo Penal, mas o de defesa não.

  • GABARITO: ERRADO

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OAB não tem legitimidade.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • Não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. STJ. Corte Especial. AgRg no Inq. 1.191/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020

  • Na verdade, não cabe QUALQUER assistente de defesa, pois o CPP prevê apenas assistente do órgão de acusação, MP.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

    Simboraa..! A vitória está logo ali

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos auxiliares da justiça, mais precisamente acerca da figura do assistente.
    O código de processo penal prevê apenas assistente de acusação e não de defesa, inclusive o STJ já decidiu isso em um julgado, veja o trecho:

    [...]1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.[...]. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.[...]
    4. Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.
    (RMS 63.393/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)


    Cite-se ainda o informativo 675 do STJ dispõe: “A OAB não tem legitimidade para atua como assistente de defesa de advogado réu em ação penal."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.   
    Referências:
    CAVALCANTE, Márcio André LopesA OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Buscador Dizer o Direito. 
  • Assistente de acusação

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs.: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

     

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    • o cônjuge;

    • o companheiro;

    • o ascendente;

    • o descendente ou

    • o irmão do ofendido.

     

  • Continuação Assistente de acusação ( parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”;)

    Corréu

    O corréu, no mesmo processo, não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

     

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    Como ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente:

    1) O ofendido (ou seus sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente da acusação;

    2) O juiz manda ouvir o MP;

    3) O MP somente pode se manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs.: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção. Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é tida como um direito subjetivo;

    4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos da lei;

    5) Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

     

    O assistente de acusação pode interpor recursos?

    SIM. O assistente de acusação pode:

    • arrazoar os recursos interpostos pelo MP; e

    • interpor e arrazoar seus próprios recursos.

     

    Recurso do assistente de acusação

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação, como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.

     

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra. Nesse sentido:

    Súmula nº 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.