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Questões de Assistente da defesa


ID
116233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
  • boa questão, não se trata só de decorar a lei, mas de realmente estudar a doutrina e jurisprudência, pois nesse caso, a resposta correta é letra B, como não tem recurso previsto para o caso de denegação do pedido de assistência ao MP, então, admite-se o MS ou a correição.
  • Só complementando....

    a) existe um número legal de testemunhas a ser ouvido. Se o assistente indica (ele pode requerer a oitiva de testemunhas) além do limite, caberá ao juiz decidir se as ouvirá. Portanto, a regra é de que as testemunhas do assistente estarão dentro do número limite para as partes.

    c) poderá ser ouvido como informante.(sem compromisso)

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Complementando, o MS não é somente por não caber recurso, mas essencialmente por ser direito líquido e certo a assistencia.
  • gabarito B!!

    Importante não olvidar que a decisão judicial que não admite assistente de acusação é Irrecorrível (art. 273 CPP). Porém, doutrina majoritária considera que tal decisão, embora irrecorrível, pode ser questionada por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.

    Segundo Nestor Távora é possível o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, desde que presente os requistos legais e constitucionais.
  • Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447 
     
  •  Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabimento do mandado de segurança: embora o artigo seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso, cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. é direito líquido e certo do ofendido, quando demostre a sua condição documentalmente- ou de seus sucessores - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança.Como defendemos: Vicente Greco Filho (Manual de processo penal, p. 224).

    Fonte:Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição.

    Graça e Paz
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
  • Não cabe do arquivamento do IP, mas apenas da inércia

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Se o ofendido, no processo criminal, não for admitido como assistente do Ministério Público, não poderá recorrer da decisão, mas poderá impetrar mandado de segurança.

  • Cumpre destacar a sutil diferença entre o CPP e o CPPM, o qual admite recurso no caso de não ser o assistente admitido.

    Art. 65, §1º do CPPM - Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    .

    Art. 273 do CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

  • Para incrementar o tema:

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO859.251 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

    RECTE.(S) :DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA

    ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S) :IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO

    RECDO.(A/S) :LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

    ADV.(A/S) :FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de

    terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em

    ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e

    recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do

    arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal

    privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na

    instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.

    Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso

    extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da

    pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua

    família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação

    criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica.

    Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao

    Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por

    prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento

    do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

    constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação

    penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja

    oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas

    diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à

    instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior

    ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,

    o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a

    requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao

    decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o

    direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a

    tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com

    a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da

    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário

    provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a

    ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em

    seus ulteriores termos.

  • Algumas informações sobre o assistente:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129ICF/88 – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente. Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

     

    Teste que fala muito sobre o assistente de acusação - Q1092938

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art.  – não cai no tj sp escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial  

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

             

  • GABARITO B

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.


ID
765811
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.” (Súmula 448 do STF)
  • Letra b) ERRADA. ART. 269 CPP. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.(NÃO RESTRIGE SE CONDENATÓRIA, ABSOLUTÓRIA...).
    Letra c) ERRADA. Art. 270. CPP. O CORRÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP.
    Letra e) ERRADA. ART.430 CPP. O ASSISTENTE SOMENTE SERÁ ADMITIDO SE TIVER REQUERIDO SUA HABILITAÇÃO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ANTES DA SESSÃO NA QUAL PRETENDA ATUAR.
     

  • Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Resposta: item a)
    Passível de recurso!! Súmula mitigada!
    Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o Ministério Público.
    Tal súmula encontra-se mitigada, tendo em vista 2 situações:
    I) se o assistente não estiver habilitado, terá 15 dias contados do fim do prazo para o Parquet recorrer; 
    II) se estiver habilitado, terá 5 dias contados da sua efetiva intimação, desde que intimado após o MP e do trânsito em julgado para o MP se o assistente for intimado antes.
    Assim, o item a) tem a mesma redação da súmula 448, porém, não indicam se se trata de assistente habilitado ou não. Por isso, tal redação é passível de questionamentos.
  • Dica imprescindível
    O Assistente do Ministério Público pode recorrer ? Sim. Entretanto, somente poderá recorrer nas seguintes hipóteses:
    1.ª- contra sentença de impronúncia;
    2.ª – contra sentença que declarar extinta a punibilidade;
    3.ª – contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, quando não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal.
    OBS. No último caso, o assistente somente poderá recorrer de forma suplementar, ainda que não se tenha habilitado nos autos.
  • Caros colaboradores,

    lembrei-me de que o prazo para requerimento de leitura de documento ou exibição de objeto, em plenário, será com antecedência mínima de 03 dias úteis, devendo, ainda, ser dada ciência à outra parte.
    (Art. 479)

    Sucesso!!!!!

  • Com relação a assertiva "d", que ninguém comentou:


    Art. 5°. da CF:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Ação privada (ação privada subsidiária da pública) a que se refere a Constituição é a mesma queixa subsídiária a qual se refere a assertiva, e poderá ser intentada na inércia o Ministério Público. Assim, ela continua sendo admissível, mesmo após o advento da Carta Magna de 88.
  • Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, já que o assistente poderá ser admitido até mesmo após a sentença de mérito desde queesta ainda não tenha transitado em julgado, nos moldes do que dispõe “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar”. Grifos nossos.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada, pois o corréu não pode ser admitido como assistente no mesmo processo. “Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois a própria Constituição Federal prevê a Ação Penal Privada Subsidiária de Pública como direito fundamental individual e que tem como pela inicial a denominada Queixa Subsidiária. “Art. 5º, inciso LIX da CF/88 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, já que o art. 430, que trata da organização da pauta do Tribunal do Júri, afirma: “O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

    Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, nos termos do “Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou dojuiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Grifos nossos.
  • a) O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. CORRETA. Súmula 488 do STF. O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    b) O assistente será admitido enquanto não for proferida sentença de mérito na ação penal condenatória. ERRADA. Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    c) Desde que devidamente habilitado, o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADA. Art. 270 do CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
    d) Após o advento da Constituição da República de 1988, a queixa subsidiária deixou de ser admissível. ERRADA. Art. 100, §3º do CP. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
    e) Nos casos a serem submetidos ao tribunal do júri, a assistência deverá ser requerida até 3 (três) dias antes do julgamento para que possa o assistente participar do julgamento em Plenário. ERRADA. Relativo ao procedimento do Tribunal do Júri. Art. 430 do CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. 

  • A súmula correta é a 448 e não 488 do STF.

  • Apenas complementando mais prerrogativas do assistente..

    O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)

    Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!

  • Art. 598, § único do CPP:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público

  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Referente a assertiva D

    Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

    (D) Após o advento da Constituição da República de 1988, a queixa subsidiária deixou de ser admissível? NÃO.

    → Art. 29 do CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    → Art. , LIX da CF. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    → Art. 100, § 3º do CP. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.


ID
1211863
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao assistente no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPP

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

  • Só complementando, questão sobre o mesmo assunto.

    Aurea, vítima do delito de tráfico internacional de pessoa, para fim de exploração sexual, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade, NÃO poderá.

    recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer. 

    requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual. 

    aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público. 

    indicar assistente técnico. 

    arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Dispositivos das demais alternativas:

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • GABARITO: C.

     

    A questão pede a alternativa ERRADA.

     

    a) Certo. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    b) Certo. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Errado. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    d) Certo. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    e) Certo. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • CPP - Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos Arts 584 Parágrafo 1°, e 598.

  • A proposição de meios de prova é um dos atos permitidos ao assistente, cabendo ao Juiz deferi-la ou não, ouvindo previamente o MP, nos termos do art. 271, e seu § 1°, do CPP; 

  • Esse tipo de pergunta "selecione a opção INCORRETA" pode confundir você quando você está com a mente cansada.
  • Com relação ao assistente no processo penal, é CORRETO afirmar que:

    -O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público

    -O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar

    -Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    -O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • Não cai no TJ-SP Escrevente 2021

  • incorreto escrito em MAIÚSCULO e a belezura erra pela segunda vez...


ID
2531911
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público e do recurso em geral, no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a apelação devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda matéria decidida em primeira instância, falando-se então, em apelação plena, ou ampla. O próprio recorrente, porém, pode delimitar o objeto da apelação, pedindo apenas o reexame de parte da decisão, no que se denomina de apelação limitada, ou parcial, ou restrita. Mesmo na hipótese de julgamento pelo Júri, é possível a apelação parcial, com referência a uma das ações criminosa e, se provido o recurso repete-se o plenário tão somente em relação à decisão reconhecida contrária à prova dos autos.

    Dessa maneira, entende o renomado autor Damásio E. de Jesus[18]:

    "a apelação, no Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à superior instância o conhecimento integral da causa criminal. O conhecimento do Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.

    https://jus.com.br/artigos/2653/os-recursos-cabiveis-da-decisao-do-juri

  • Súmula 208 /STF - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

  • - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO. IMPRONUNCIA. PRAZO. SÚMULA 210. SÚMULA 448. O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DA SENTENÇA QUE IMPRONUNCIA O ACUSADO, EM CARÁTER SUPLETIVO, UMA VEZ QUE SE TENHA OMITIDO DE EXERCITA-LO, NO PRAZO, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 271, 584, PAR-1. E 598 DO CPP; SÚMULA 210). O PRAZO PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO INTERPOR RECURSO COMECA A CORRER DO ENCERRAMENTO, 'IN ALBIS', DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE SUA NECESSARIA INTIMAÇÃO (SÚMULA 448, HC 50.417-TJ 68/604. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
    (RE 104723, Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 07/06/1985, DJ 21-06-1985 PP-10089 EMENT VOL-01383-02 PP-00385 RTJ VOL-00114-02 PP-00867)

  • Letra A errada!

    Conforme consta no livro de Súmulas do Dizer o Direito (pág. 100), a súmula 208 STF encontra-se superada, uma vez que a maioria da doutrina defende que o assistente de acusação tem legitimidade para requerer a prisão preventiva e, consequentemente, recorrer contra a decisão concessiva de HC.

    Portanto, passível de anulação!

  • concordo com a colega abaixo. a sumula 208 ta superada, hoje ha uma ampliaçao dos poderes do assistente, como pedir preventiva e  recorrer de decisa que concede hc. 

    a alternativa b ta errado final . o prazo do assitente começa quando termina o do mp e varia, pois depende se está habilitado ou nao.

    a  C - errada pois a apelaçao do juri fica limitado aos motivos da interposiçao. 

    a D nao sei .  aguardando alguem para explicar.  :) 

  • c) STF: 1. Nos procedimentos submetidos ao Tribunal do Júri, a impetração de habeas corpus perante Tribunais Superiores há de se circunscrever aos temas aventados na apelação. Precedente. 2. Matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo exame por esta Suprema Corte implicaria indevida dupla supressão de instância. (RHC 116702 PE). 

     

    STJ: 2. Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra óbice na Súmula 713/STF a análise de matérias não submetidas à instância recursal. (HC 208423 SP). 

     

    Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


    d) Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    TJ-ES: ACÓRDAO APELAÇAO CRIMINAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - HOMOLOGAÇAO DA DESISTÊNCIA. Tendo em vista o pedido formulado pelos recorrentes requerendo a desistência dos recursos  interpostos, antes mesmo de sua apreciação por esta Egrégia Segunda Câmara Criminal, tem-se os mesmos por prejudicados pela perda de seu objeto. Homologado o pedido de desistência. (ACR 35050014683). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • a) correto. 

     

    Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

     

    Art. 584, § 1º  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    b) Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

     

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    TJ-MT: Não há que se falar em duplicidade de recursos quando o Assistente da Acusação apresenta razões à apelação interposta pelo Ministério Público, bem como, interpõeapelação suplementar agregando suas próprias razões a pontos não abrangidos pelo recurso ministerial conforme explicitado no Art. 271 do Código de Processo Penal (HC 86949/2014, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014).

  • D) ERRADA

     

    Quanto à desistência por parte do acusado e seu defensor, ambos poderão desistir do recurso interposto, mas aconselha-se – sob pena de configurar possível nulidade – que o outro seja intimado para que se pronuncie acerca de manter seu interesse no recurso interposto. Assim, se o defensor desistir do recurso, o correto será intimar o acusado para que, querendo, mantenha o recurso já interposto, agora com novo defensor; e, de outro lado, caso o próprio acusado desista do recurso, o seu defensor deverá também ser intimado. Deverá prevalecer, sempre, a vontade de quem deseja recorrer (STJ, HC nº 21.905/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 26.06.03).

  • É BOM TOMARMOS CUIDADO COM A SÚMULA 208 DO STF (SUPERADA).

     A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a prisão preventiva do agente. Na redação anterior, o assistente não possuía essa legitimidade. 

     

  • Segundo regulamenta o CPP, não havendo recurso do Ministério Público, o assistente, habilitado ou não habilitado, poderá apenas:
    Apelar da sentença (art. 593 do CPP);
    Apelar da impronúncia (art. 416 do CPP);
    Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP).

    E quanto ao “habeas corpus”? O assistente pode intervir no pedido de “habeas” feito em favor do acusado? O STJ não admite a intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado neste caso. Considera‐se, enfim, que, diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros. Tal circunstância aliada ao fato de que em tema de liberdade a interpretação há de ser sempre restritiva impõe a inadmissibilidade do assistente de acusação em sede de habeas corpus.

  • a) Verdadeiro. Admite-se que o assistente de acusação interponha recurso extraordinário (art. 271 do CPP) nas seguintes hipóteses:

     

    - Impronúncia;

    - Extinção da punibilidade;

    - Apelação supletiva.

     

    Por sua vez, não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrande do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".

     

    b) Falso. Ao contrário, a legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita. O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público, de sorte que "o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas." (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007).

     

    c) Falso. Os limites de atuação da Corte de segunda instância dimensionam-se pelas razões de apelação, haja vista a devolutividade restrita que vigora nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. Neste sentido, Súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

     

    d) Falso. A primeira parte da assertiva está de acordo com a Súmula 705 do STF, que diz: "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Logo, havendo conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e o seu defensor, que interpôs apelação, deve prevalecer a manifestação deste, tendo em vista que, por ter conhecimentos técnicos, em tese, está em melhores condições para avaliar a necessidade da impugnação. O mesmo se aplica à desistência.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • "Resumo do julgado

    Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
    • Superada.
    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus."

    fonte: Buscador Dizer o Direito - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b59307fdacf7b2db12ec4bd5ca1caba8

  • gente, uma jurisprudência de 1985? to passada

    eu não era nascida ainda

    a cf tb

  • O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • Legitimidade do assistente do MP - restrita e subsidiária, art. 598 CPP. Pode recorrer extraordinariamente.

    Súmula 210 STF e súmula 208 STF

    *O prazo começa a correr depois que acaba o prazo do MP. O assistente também pode arrazoar o recurso que foi interposto pelo MP.

    *Fundamentação vinculada - súmula 713 STF.

    *Súmula 705 STF = PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.

  • A respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público e do recurso em geral, no processo penal, é correto afirmar que: 

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

  • Súmula 208 do STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


ID
4979311
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. INCORRETA.

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

  • a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    b) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    c) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    d) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

  • Reforçando:

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

  • A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

    Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

    obs. A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Uma forma mais fácil de gravar que independe de Instrumento de Mandado para interrogatório é lembrar dos 3 In

    Independe

    Instrumento

    Interrogatório

    INdependerá de Instrumento de Mandato para Interrogatório.

  • Assinale a alternativa incorreta: GABARITO LETRA B.

    GABARITO/INCORRETA: B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. Comentário: apresentado o requerimento de habilitação do assistente, cabe ao juiz, ANTES de decidir, promover a oitiva do MP. A ausência de prévia oitiva do MP é mera irregularidade, não invalidando os atos do assistrente, afinal, não há vínculo judicial ao parecer ministerial. Se o assistente, ao longo da persecução, prejudica a acusação, poderá o MP pleitear sua exclusão.

  • O Ministério Público é o real titular no polo ativo, dessa forma ele deverá opinar acerca de quem pretende ser seu assistente.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo


ID
5479489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode atuar como assistente de defesa quando o acusado for nela inscrito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    OAB não tem legitimidade.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OAB NÃO PODE ATUAR NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DE DEFESA DE RÉU ADVOGADO!

    APROFUNDANDO: FONTE : MEUS RESUMOS

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.

    O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO SOMENTE É ADMITIDO DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (IP FASE PRÉ PROCESSUAL E EXECUÇÃO FASE PÓS PROCESSUAL INCABÍVEL A FIGURA DO ASSISTENTE);

    SÓ CABÍVEL NAS AÇÕES PÚBLICAS E SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES>>

    Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Pena

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    Notamos que conforme a súmula 448 do stf a atuação do assistente à acusação é subsidiária em relação ao MP, isto é, o assistente somente recorre caso o MP não recorra. Contudo, O STJ possui entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação para apelar quando inexiste recurso do MP é AMPLA, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando o aumento da pena imposta. Além disso, o STJ no HC 169.557: O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER MESMO QUE COM A ÚNICA FINALIDADE DE MAJORAR A PENA IMPOSTA!

    O QUE É PERMITIDO AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO?

    271, CPP: PROPOR MEIOS DE PROVA, REQUERER PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR O LIBELO, PARTICIPAR DOS DEBATES ORAIS E ARRAZOAR OS RECURSOS.

    O ASSISTENTE PODE ARROLAR TESTEMUNHAS, MAS NÃAAAO PODE ADITAR A AÇÃO PENAL.

    COM ESSE RESUMINHO VC JÁ MATA MUITAS QUESTÕES!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG - A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ - Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na assistência, pois essa figura se dá no processo penal apenas ao lado da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

  • Até onde eu sei, só pode no CPC

  • GABARITO: ERRADO

    Não existe assistente de DEFESA no processo penal, meu povo

  • Apenas para corrigir o comentário de um colega:

    É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    (REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 13/08/2015).

    No caso, as testemunhas que o assistente indicar serão ouvidas a critério do juiz, sendo somadas aos do MP.

  • Não existe assistente de defesa, apenas de acusação.

  • assistente de defesa só se for o coitado do estagiário do advogado que faz toda a papelada kkkk

  • Assistente de acusação é previsto no Código de Processo Penal, mas o de defesa não.

  • GABARITO: ERRADO

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OAB não tem legitimidade.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • Não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. STJ. Corte Especial. AgRg no Inq. 1.191/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020

  • Na verdade, não cabe QUALQUER assistente de defesa, pois o CPP prevê apenas assistente do órgão de acusação, MP.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

    Simboraa..! A vitória está logo ali

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos auxiliares da justiça, mais precisamente acerca da figura do assistente.
    O código de processo penal prevê apenas assistente de acusação e não de defesa, inclusive o STJ já decidiu isso em um julgado, veja o trecho:

    [...]1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.[...]. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.[...]
    4. Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.
    (RMS 63.393/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)


    Cite-se ainda o informativo 675 do STJ dispõe: “A OAB não tem legitimidade para atua como assistente de defesa de advogado réu em ação penal."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.   
    Referências:
    CAVALCANTE, Márcio André LopesA OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Buscador Dizer o Direito. 
  • Assistente de acusação

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs.: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

     

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    • o cônjuge;

    • o companheiro;

    • o ascendente;

    • o descendente ou

    • o irmão do ofendido.

     

  • Continuação Assistente de acusação ( parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”;)

    Corréu

    O corréu, no mesmo processo, não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

     

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    Como ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente:

    1) O ofendido (ou seus sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente da acusação;

    2) O juiz manda ouvir o MP;

    3) O MP somente pode se manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs.: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção. Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é tida como um direito subjetivo;

    4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos da lei;

    5) Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

     

    O assistente de acusação pode interpor recursos?

    SIM. O assistente de acusação pode:

    • arrazoar os recursos interpostos pelo MP; e

    • interpor e arrazoar seus próprios recursos.

     

    Recurso do assistente de acusação

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação, como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.

     

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra. Nesse sentido:

    Súmula nº 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.