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ID
5479492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


O emprego de sucessivos embargos de declaração no processo penal com vistas a impedir o trânsito em julgado poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa ao direito à ampla defesa. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.

    STJ. 6ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2015.

  • relembrando para quem estuda pra concursos.

    DENTRO DO CPC:

    Embargos de declaração sucessivos com efeitos protelatórios

    MULTA

    DE 2%

    10%

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

  • O emprego de sucessivos embargos de declaração no processo penal com vistas a impedir o trânsito em julgado poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa ao direito à ampla defesa.

    Ou estou com falha de interpretação de texto, ou a questão está errada. Ao contrário do exposto no enunciado apontado como correto, a superveniência de inúmeros recursos, além de caracterizar abuso de direito, ofende o direito à ampla defesa:

    • PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
  • GABARITO: CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e           

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.    

    Um dos motivos para inovação legislativa do pacote anti crime         

  • Voto com a colega: "Luana". O gabarito destá questão está "maconhado", se a resposta é "CERTO".

  • É cediço que os embargos de declaração, com previsão nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, além dos demais dispositivos previstos na legislação, funcionam como instrumento de impugnação de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, com o fito de integrar as decisões judiciais e esclarecer alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser utilizados com fins de prequestionamento, para preencher requisito de eventual recurso especial ou recurso extraordinário.

    Sobre os embargos de declaração e o prequestionamento, o STJ entende que: “Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.".

    Em relação aos efeitos dos embargos de declaração no processo penal, a doutrina preleciona que:

    “No tocante aos efeitos em relação ao prazo dos demais recursos, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio do CPP acerca do assunto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que prevê que a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso cabível, que só começará a fluir, integralmente, após a decisão dos embargos. (...) Todavia, se os embargos de declaração não forem conhecidos, em virtude, por exemplo, da intempestividade, não haverá a interrupção do prazo para oposição dos outros recursos. (...) Na mesma linha, quando os embargos de declaração forem reconhecidos como meramente protelatórios, não se deve conceder aos mesmos a interrupção, nem tampouco a suspensão do prazo de outro recurso, pois se estaria premiando a manobra fraudulenta." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1841/1842).

    Além da ausência do efeito característico (interromper o prazo) os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que o emprego de sucessivos embargos de declaração, no processo penal, com vistas a impedir o trânsito em julgado, poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa à ampla defesa.

    Vejamos o entendimento do STJ neste sentido:

    “Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.
    STJ. 6ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2015."

    Por fim, sobre o tema, importante ressaltar a alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) dispondo que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis, nos termos do art. 116, inciso III, do Código Penal.

    Gabarito do professor: CORRETO.

  • Sobre o tema, vejamos a questão de concurso do MPGO, ano 2019:

    (MPGO-2019): Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa correta: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. BL: Entend. Jurisprud.

  • entendimento do STJ neste sentido:

    “Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.