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ERRADO.
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
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Inclusive, a competência será definida âmbito do Tribunal do Júri Federal, havendo conexão ou continência entre o crime doloso contra a vida e o crime contra o patrimônio.
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ERRADO
Informativo: 659 do STJ – Processo Penal
Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
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Outra também recorrente:
Súmula 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Bons estudos!
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matei so pelo fato de ser contra emp da união kkkk
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CUIDADO!
Informativo: 659 do STJ: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
MAAAAAAASSSSS...
Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando.
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Se há um roubo a uma agência própria dos Correios e, na fuga, o roubador se depara com uma viatura da PM e, para fugir, efetua disparos de arma de fogo, matando o policial, a competência, para julgar ambos os crimes, será da Justiça Federal (STJ, CC nº 165.117/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.19).
Diferentemente disso, se o agente está realizando contrabando de cigarros e, fugindo de uma barreira da PM, efetua disparos de arma de fogo e mata um policial, a competência será da Justiça Estadual (STJ, CC nº 153.306/RS, rel. p/ ac. Min. Maria Thereza de Assis Mouta, j. 22.11.17). Essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291.
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Tem lógica? Não tem. Mas é isso aí...
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Algumas observações pertinentes:
1 - nos casos de delitos praticados contra agência franqueada da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será da Justiça Estadual quando o crime ocasionar efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados;
2 - nos casos de delitos praticados diretamente contra a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, atrairá o Art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal de 1º grau;
3 - Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência da Justiça Estadual (CC 153.306/RS);
4 - No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos (homicídio orbita em torno do roubo), atrairá o Art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal de 1º grau.
*** Ver: Artigo 1º, I, e II, c), da Lei 8072/1990 e Art. 1º, III, a) e c), da Lei 7960/1989.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/29/659-justica-federal-e-competente-para-julgar-homicidio-cometido-em-conexao-com-roubo-contra-os-correios/
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Acompanho seus comentários, Klaus.
Só reparei agora que você é autor do livro da JusPodivm.
Obrigado pelo auxílio e ensinamentos.
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STJ, Inf. 659
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR CRIME CONTRA A VIDA EM DESFAVOR DE POLICIAIS MILITARES, CONSUMADO OU TENTADO, PRATICADO NO CONTEXTO DE CRIME DE ROUBO ARMADO CONTRA ÓRGÃOS, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO
Nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão.
Ex: o sujeito ativo cometeu roubo contra os Correios; depois de consumado, passou a ser perseguido por policiais militares e atirou contra eles, matando um e ferindo o outro.
O ROUBO E OS DELITOS DE HOMICÍDIO SERÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE PELA JUSTIÇA
FEDERAL.
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GABARITO: ERRADO
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
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ERRADO
Informativo: 659 do STJ – Processo Penal
Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
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Sumula 122 - STJ.
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Se a união tem interesse, compete à justiça federal.
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Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
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Esclarecimento: em regra, ocorrendo conexão entre crime doloso contra a vida de competência da Justiça Estadual e outro crime de competência da Justiça Federal, haverá SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, porque ambas as competências são fixadas na Constituição Federal (o exemplo é o caso do contrabando, mas o raciocínio é o mesmo para outros casos). Não tem nada a ver com a Súmula 122 do STJ, que é aplicável no caso de conexão entre crime comum estadual e crime federal, prevalecendo a competência da Justiça Federal porque ela é expressa na CF, enquanto a da Justiça Estadual é residual (com exceção da competência do Júri).
No caso do homicídio de policiais militares em contexto de roubo armado à entidade federal, o STJ estabeleceu uma exceção pontual, com um fundamento aleatório ("íntima conexão decorrente da violência" ou sei lá o quê). Aqui, de qualquer forma, é bom enfatizar que a competência é do Júri Federal e não do juiz federal singular.
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Em razão do estabelecimento da competência da justiça federal para o caso concreto, por motivo de conexão, dois ou mais crimes conexos diante de um mesmo contexto fático, ao se estabelecer o juiz natural, mesmo havendo absolvição de um dos fatos, o juízo federal continua competente para julgar os crimes conexos que a priori seriam da justiça estadual, complementando os comentários dos colegas.
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roubo armado. homicídio. pms. órgãos públicos ou empresas públicas. justiça Federal.
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Simples: a Competência do ROUBO contra uma empresa pública da UNIAO é da J. FEDERAL. Logo, um homicídio derivado dessa infração é também competência da JF. Só para complementar: LATROCÍNIO = JUIZ SINGULAR ( ESTADUAL OU FEDERAL)
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
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É a típica questão que se o(a) examinando(a) não estiver atualizado não irá pontuar. O entendimento se utilizou de uma conexão consequencial entre os dois crimes (roubo e homicídio) para chegar à conclusão de que a competência é da Justiça Federal.
De acordo com o relator Min. Ribeiro Dantas da 3ª Seção do STJ que analisou o conflito de competência, concluiu-se que “compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União." (STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
O relator explica no acórdão que no caso em tela “o crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo, em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste".
Note que este entendimento não muda aquele acerca da competência da Justiça Comum Estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando, também já decidido pela 3ª Seção do STJ.
A doutrina já esclareceu a distinção entre os dois julgados, afirmando que: “essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio." (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291).
Gabarito do Professor: ERRADO.