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ID
5479501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.

O defensor dativo não tem direito a prazo em dobro para recorrer no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

    “[P]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

  • CORRETO

    DEFENSOR DATIVO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NO PROCESSO PENAL!

    APROFUNDANDO...

    OBS: EM MATÉRIA PENAL, O MP NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO, MAS A DEFENSORIA SIM!

    OBS2: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: PUBLICAÇÃO NO DOU;

    INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO (NOMEADO), MP E DEFENSORIA PÚBLICA: PESSOAL

  • CERTO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro.

     (AgRg no AREsp 1780543/DF) 

    ---------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Vale um adentro

    SÚMULA Nº 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Nesse sentindo, na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

    Além disso, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    Noutro sentindo, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

    Adentrando mais ainda, de acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. [HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.]

    Tem mais um pouco em minhas anotações sobre o dito cujo, segue: Súmula N° 707 DO STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    Qualquer erro, avise na dm.

  • Bizu:

    Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados

     

    Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade. III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

  • O STJ decidiu que o defensor dativo não tem direito a prazo em dobro.

    #retafinalTJRJ

  • Lembrar que o advogado dativo pode pedir intimação pessoal da parte:

    "É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada."

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo não havendo previsão legal expressa, a prerrogativa do § 2º do art. 186 do CPC/2015 pode ser também requerida pelo defensor dativoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

    I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.

    II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade.

    III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

  • Onde está previsto o prazo em dobro pra defensoria?

  • A questão foi tema de pesquisa pronta do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-22_09-13_Prazo-em-dobro-para-defensor-dativo-e-tema-da-Pesquisa-Pronta.aspx

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES.

    DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO. OAB. SÚMULA Nº 83/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1739790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

    Para acrescentar:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL VERIFICADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO.

    INAPLICABILIDADE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Proc esso Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

    1.1. No caso concreto, há erro material quanto à data considerada para aferição do prazo recursal. Tempestividade do agravo regimental constatada.

    2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular" (AgRg no AREsp 1796109/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).

    2.1. No caso concreto, o prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial não foi observado pela Defesa.

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

    (EDcl no AgRg no AREsp 1913686/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

    “Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

  • Complementando :

    Advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    A afirmativa da presente questão está correta, visto que o defensor dativo e o Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça:


    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua  interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.

    - A retirada dos autos do cartório pelo advogado enseja a ciência inequívoca da parte, começando daí a contagem do prazo para recurso.         

    - O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/08/2013) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319.939/SP)."


    “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo  o  recurso  de  agravo  regimental  interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC  392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo regimental do qual não se conhece . (AgRg no REsp 1797986/GO)"


    Gabarito do Professor: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Defensor dativo não goza de prazo em dobro no processo penal, apenas a defensoria.
  • Não confundir, ADV DATIVO = INTIMAÇÃO PESSOAL, mas NÃO PRAZO EM DOBRO!!!!

  • complementando:

    EREsp 1.187.916-SP do STJ/13: Em matéria penal, o MP NÃO possui prazo RECURSAL em dobro. ... Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da LC80/1994. Todavia, ... prazo em dobro concedida Defensoria não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • Defensor dativo:

    • é nomeado pelo juiz para determinado ato processual quando a pessoa não trás advogado constituído (independe de hipossuficiência). Art.263 parágrafo único- O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
    • Defensor dativo (não goza de prazo em dobro) no processo penal, apenas a defensoria.