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ID
5479525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

É cabível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • CERTO.

    A vedação da Súmula nº 604 do STJ trata apenas da vedação de utilização de mandado de segurança para se atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Conforme o entendimento colacionado pelo colega Arion Rodrigues, é "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado", conforme o entendimento do STJ.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Ação cautelar inominada:

    • O sistema processual permite a referida medida com base no Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz - arts. 297 e 300 do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP -, de modo que atendidos os requisitos para a cautelar em geral: quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, que na seara penal são denominados fumus comissi delicti e periculum in libertatis é possível a imposição da medida cautelar.
    • O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
    • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia conforme o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
    • Compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal tendo em vista o art. 932, II do Código de Processo Civil.
    • O poder geral de cautela integra a garantia constitucional do amplo acesso à justiça e da ampla defesa, revelando-se essencial à atividade jurisdicional do Estado.  
    • Têm-se admitido o ajuizamento de cautelar inominada para analisar, antecipadamente, a possibilidade de manutenção ou decretação de prisão preventiva, em regra, revogada ou indeferida em 1º grau e alvo de recurso em sentido estrito, especialmente pelas cortes superiores:  

          HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA. VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.

          1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).

          2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).

  • Cautelar inominada cabe. O que não cabe é Mandado de Segurança.

  • GABARITO: CERTO

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECLAMO QUE SE ENCONTRA PAUTADO E SERÁ LEVADO A JULGAMENTO EM BREVE. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes" (STJ, HC n. 572.583/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 4/8/2020). 2. Não verificada a probabilidade de perigo pela perda de eficácia do provimento almejado com o recurso em sentido estrito, que se encontra pautado e aguardando julgamento, deve ser julgada improcedente a ação cautelar inominada. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SC - Cautelar Inominada Criminal; 5041078-45.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara Criminal)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • Correto.

    O que não cabe é mandado de segurança.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    O recurso em sentido estrito tem efeito devolutivo; regressivo e em regra não tem efeito suspensivo (exemplo de exceção é o recurso contra a decisão de pronúncia – suspende o julgamento – artigo 584, §2º, do CPP). No que tange a afirmativa da presente questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou com relação a possibilidade de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, vejamos:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.         

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.     
    2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de
    maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.
    3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.    

    4. Ordem de habeas corpus denegada."

    Resposta: CERTO

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
  • STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.

    [...]

    (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  •  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado (...) consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) 

  • Havia confundido com o mandado de segurança. Não erro mais,,....