-
A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. STJ. AgRg no AREsp 429.039, j. 27/09/2016.
-
ERRADO
"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (REsp 1757942/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/04/2019)
-
O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF.2ª Turma.RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5ª Turma. HC 248617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531). STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 406.711/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. julgado em 18/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1235899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531). STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.405.907/RS. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.
-
8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri NÃO LEVA À NULIDADE do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
-
Código de Processo Penal.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
-
GABARITO: ERRADO
“A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses).
-
"A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho".
http://direito.folha.uol.com.br/blog/sentena-de-pronncia
-
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - TRIBUNAL JURI I
8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
-
Tem que ser como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. A simples leitura não anula o julgamento
Outra coisa importante de se lembrar é que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia constitui nulidade, pois pode induzir os jurados
-
A leitura da decisão de pronúncia não induz à nulidade do julgamento. Todavia, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona a nulidade absoluta da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes, independentemente da demonstração de prejuízo.
#retafinalTJRJ
-
STJ Resp 1757942 - 2019: a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do CPP se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
*ex: Promotor de Justiça, na sua fala, olha para os jurados e diz: “vejam, o réu só pode ser culpado, o próprio Juiz reconheceu isso ao pronunciá-lo".
-
STF/779: "a lei não vedaria toda e qualquer referencia à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado."
STF/774: "apontou que a proibição legal não se estenderia a eventual sentença condenatória de corréu no mesmo processo. destacou, ainda, a ausencia de prejuízo insanável à defesa."
-
Foi copia e cola da tese do STJ, mas a redação ficou confusa, pois a banca trocou "leitura da decisão de pronúncia no plenário" por "leitura da decisão de pronúncia do plenário". Não existe decisão de pronúncia do plenário do tribunal do júri.
-
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal.
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1)
PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2)
IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
O artigo 478 do Código de Processo Penal veda o chamado argumento de
autoridade e o inciso I do citado artigo é no sentido de vedar que as partes
façam referência a decisão de pronúncia:
“Art. 478. Durante
os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I
– à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de
algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II
– ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo."
Já afirmativa da presente
questão está correta e a mera menção a decisão de pronúncia não leva a nulidade
do julgamento, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse
sentido, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que reflete julgamento em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
2. O fato de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia, cujas cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão e tampouco entrar em detalhes sobre ela, não induz à nulidade do julgamento.
3. A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade.
4. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013).
5. Agravo regimental não provido."
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
-
LEGISLADOR: Art. 478 do CPP diz, literalmente, que fazer referências (atenção! referenciaassss!!) à decisão pronuncia gera nulidade do julgamento.
STJ: ahhhh mas veja bem.....referencia não pode, mas uma simples leitura não dá nada neh?
esse stj é uma piada de péesssimo gosto quando se trata de processo penal (se quiser legislar, larga a toga, excelencia)