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ID
5479531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 581 do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    A Lei 13.964/19 incluiu a hipótese ao RESE: se o juiz recusar a homologação, a decisão desafia recurso em sentido estrito.

    OBS (EDITADO): Questão anulada conforme sessão pública de julgamento do MPSC do dia 7 de outubro de 2021.

  • CORRETO.

    - Recusa à homologação do ANPP: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º do art. 28-A acima mencionado (§ 7º do art. 28-A). 

    Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (§ 8º do art. 28-A). 

    Além disso, caberá recurso em sentido estrito (RESE), da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (Art. 581, XXV, do CPP)

  • Questão com gabarito equivocado.

    A recusa da proposta de acordo pelo MP não enseja o cabimento de RESE, mas simples requerimento de remessa dos autos às instâncias superiores do MP (art. 28-A, §14, CPP).

    O RESE será cabível quando o MAGISTRADO recusar a HOMOLOGAÇÃO do acordo já entabulado (art. 581, XXV, CPP).

  • Questão ANULADA

  • NÃO CONFUNDIR:

    1) RSE contra decisão que recusa homologação à proposta de ANPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    2) Remessa a órgão superior no caso de o MP se recusar a propor ANPP:

    Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. 

    COMPLEMENTANDO:

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP.

    Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. (Info 1017/STF, HC 194677).

  • RECUSA DA PROPOSTA X RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

    RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO = RESE

    RECUSA DA PROPOSITURA DO ANPP = REMETE AO ÓRGÃO SUPERIOR

  • Oxi!!?

  • Alguém sabe o fundamento da anulação? Vou ver se procuro mais tarde ☺️
  • * O Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP)?

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    *O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado - (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 14/09/2021).

    *No caso de recusa por parte do MP em propor ANPP, não há remessa automática ao órgão máximo do Ministério Público: A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (STJ. 5ª Turma. HC 668.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 10/08/2021).

    *A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame de mérito: “O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017)” (STJ. 5ª Turma. HC 668.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 10/08/2021).

  • Resumindo:

    Juiz recusa homologação - Cabe RESE (Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.)

    MP deixa de propor ANPP - Cabe ao investigado remeter ao órgão superior do MP. (Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.)

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